TJMA - 0800909-65.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:59
Juntada de petição
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22/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:37
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:27
Juntada de petição
-
04/01/2022 15:53
Juntada de petição
-
20/09/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 07:51
Juntada de termo
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15/09/2021 11:29
Juntada de Alvará
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26/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:18
Processo Desarquivado
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18/08/2021 16:32
Juntada de petição
-
05/08/2021 21:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DANTA DA COSTA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 12:29
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 10:18
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DANTA DA COSTA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 18:04
Outras Decisões
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08/06/2021 20:13
Conclusos para decisão
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02/06/2021 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:46
Juntada de petição
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11/05/2021 03:15
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 15:27
Processo Desarquivado
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06/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:33
Conclusos para despacho
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23/04/2021 04:27
Juntada de petição
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08/04/2021 15:30
Juntada de petição
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23/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800909-65.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA LUZ DANTA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou livremente em julgado para as partes no dia 18/02/2021. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de março de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) Judicial -
19/03/2021 06:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 05:20
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:22
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DANTA DA COSTA em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 04:57
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800909-65.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA LUZ DANTA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA DA LUZ DANTA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
Assim, é certo que a parte requerida não se incumbiu de seu ônus probatório de afastar a alegação de ilegalidade do contrato.
A bem da verdade a parte autora alega que não firmou contrato com a requerida e que os descontos em seu benefício se deram de forma ilegal e a instituição bancária sequer apresentou nos autos o suposto contrato pactuado entre as partes.
No caso ora examinado, a parte demandada, regularmente intimada, não juntou nos autos o contrato celebrado entre as partes, somente a apresentação da realização da transferência de valores.
No entanto, é dever do banco requerido a guardar de todos os documentos necessários para celebração do negócio jurídico.
Caberia, portanto, ao agente financeiro juntar aos autos contrato original celebrado entre as partes.
Neste sentido é o posicionamento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Preliminarde cerceamento de defesa - necessidade de produção de prova pericial: verifica-se que a parte ré, ora apelante, deixou passar in albis o momento processual para requer a prova pericial, vez que não se vislumbra na peça de contestação nenhum pedido de perícia grafotécnica, ocorrendo, assim, o instituto da preclusão, fato que impede a rediscussão da matéria.
Rejeito a preliminar.
II - Demonstrou a apelada a existência de descontos em sua conta benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada.
III - Há patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, sem seu art. art. 422.
III - O banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor agravado.
IV - Incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que não houve seu consentimento para tal prática.
Indubitável, portanto, a pertinência da condenação pelos danos morais no valor de R$3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais).
Apelações improvidas. (ApCiv 0181172017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017, DJe 08/06/2017) Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes.
Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco é ilegal.
Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO.
Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da requerente, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar, são circunstâncias que devem ser consideradas para demonstrar o evento danoso e a falha na prestação do serviço aptos a ensejar devida reparação pecuniária a título de dano moral.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo discutido nestes autos e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; 2) CONDENAR a instituição bancária requerida a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício da autora, qual seja, a quantia de R$ 3.921,12 (três mil e novecentos e vinte e um reais e doze centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ), ambos a partir de cada desconto; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 12:58
Julgado procedente o pedido
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22/12/2020 08:29
Juntada de petição
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21/12/2020 06:27
Conclusos para julgamento
-
21/12/2020 06:27
Juntada de termo
-
15/12/2020 05:34
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DANTA DA COSTA em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:23
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 15:35
Juntada de contestação
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10/11/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:28
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 21:32
Outras Decisões
-
25/06/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DANTA DA COSTA em 15/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 23:34
Outras Decisões
-
20/04/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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