TJMA - 0800367-97.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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09/04/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:05
Juntada de Alvará
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08/04/2024 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 10:39
Juntada de petição
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05/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:48
Juntada de petição
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01/02/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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21/12/2023 22:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:30
Juntada de petição
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04/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:01
Juntada de Alvará
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24/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:26
Juntada de petição
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13/11/2023 09:48
Juntada de petição
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13/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:09
Juntada de petição
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15/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:24
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:39
Juntada de petição
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19/12/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2022 16:54
Juntada de petição
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27/06/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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03/06/2022 21:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59.
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18/04/2022 15:47
Juntada de petição
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25/03/2022 15:28
Juntada de petição
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23/03/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:46
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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14/03/2022 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 23:02
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 20:20
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0800367-97.2018.8.10.0036 Requerente: LOURIVAL FERREIRA DA CONCEICAO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por LOURIVAL FERREIRA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde alega que é segurado especial rural e está incapacitado para o trabalho por motivo de doença (CID 10 S 68.2 – Amputação traumática de dois ou mais dedos somente [completa][parcial]), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou os documentos anexados ao ID 10686876.
Deferida a justiça gratuita e determinada a produção de prova pericial no ID 11602181.
Perícia médica no ID 18949866.
Instada, a autora concordou com o laudo oficial e pediu a designação de AIJ (ID 17385051).
O requerido ofereceu contestação no ID 19549735, onde arguiu que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial rural e requereu a improcedência da ação.
Juntou os documentos de ID 19549741.
O autor não apresentou réplica (ID 22339096).
Instadas as partes quanto ao interesse na produção de novas provas (ID 24713833), o autor pediu designação de AIJ (ID 25381694) e o requerido permaneceu inerte (ID 26371509).
AIJ realizada em 24/02/2021 (ID 41606546), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e o requerente (mídias no ID 41674600) e oferecidas alegações finais remissivas pela parte autora.
O requerido não apresentou alegações finais (ID 46036258).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário.
O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez, àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade.
No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa do autor e a sua qualidade de segurado especial rural.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial rural, o autor trouxe como início de prova material do labor rural os seguintes documentos: carteira de sócio do STTR de Estreito, com filiação em 31/10/2017 (ID 10687318, p. 1); certidão da Justiça Eleitoral, onde consta a profissão de trabalhador rural, emitida em 31/10/2017 (ID 10687318, p. 2); ficha de assistência médica e sanitária, com atendimentos realizados nos meses de março e abril de 2017, onde consta endereço rural (ID 10687318, pp. 3/4); ficha de matrícula escolar do filho Luã de Menezes Conceição, referente ao ano de 2011, onde consta endereço rural (ID 10687318, p. 5); ficha de matrícula escolar da filha Bruna Menezes da Conceição, sem data definida, onde consta a profissão de lavrador (ID 10687318, p. 6); cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde, datado de 28/10/2008, onde consta a profissão de lavrador e endereço rural (ID 10687356, p. 1); recibos de pagamento das mensalidades do STTR de Estreito, referentes ao ano de 2017 (ID 10687356, pp. 2/3); carteira de sócio do STTR de Estreito, em nome da cônjuge, com filiação em 23/06/2008 (ID 10687415, p. 1); certidão de casamento realizado em 25/04/2002, onde consta a profissão de lavrador (ID 10687415, p. 2); CTPS onde consta vínculo de trabalho como vaqueiro nos anos de 2013 a 2014 (ID 10687448); documentos do imóvel rural denominado Fazenda Furnas, de propriedade do sogro, onde o autor reside (ID 10687524).
A documentação apresentada pelo autor comprova o exercício da atividade rural a partir do ano 2002, servindo como início de prova material do labor rural do requerente pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, fato este corroborado pela prova testemunhal.
Por fim, a oitiva das testemunhas confirma as alegações contidas na inicial.
A testemunha EUVALDO DA SILVA SOUSA afirmou que conhece o autor desde 1998, quando ele passou a residir na Fazenda Furnas e, depois, casou-se com a filha do proprietário.
Segundo a testemunha, o autor trabalhou por um período como vaqueiro, em outra fazenda, e depois voltou para as terras do sogro, onde reside até os dias atuais.
A testemunha JAMES DEAN RIBEIRO LIMA, por sua vez, afirmou que conhece o autor desde 1998, já na Fazenda Furnas, onde se casou com a filha do proprietário e teve três filhos.
Segundo a testemunha, o autor e sua família, embora tenham saído por um período para trabalhar em outra fazenda, voltaram para a Fazenda Furnas e lá residem até hoje.
Como se vê, a prova documental, somada à prova testemunhal produzida em juízo, apresenta-se coerente e segura, tendo as testemunhas afirmado que o autor permaneceu nas lides rurais até os dias atuais, apesar das limitações causadas pela amputação dos dedos da mão.
Não ignoro que o autor trabalhou como empregado rural no período de 05/2013 a 10/2014.
Friso, no entanto, que o curto espaço de tempo com vínculo de emprego não descaracteriza a predominância do trabalho rural (Súmula 41 da TNU), notadamente quando a prova dos autos demonstra de forma segura a eventualidade do emprego e o retorno às atividades rurais em regime de economia familiar.
Assim, resta sobejamente comprovada a atividade rural desempenhada pelo requerente.
Quanto à capacidade laborativa, como se pode extrair do Exame médico pericial de ID 18949866, o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, uma vez que, em razão das doenças diagnosticadas (CID 10 S 68.2 – Amputação traumática de dois ou mais dedos somente [completa][parcial]), não mais pode exercer sua atividade habitual (lavrador).
Além disso, as condições pessoais do autor aferidas no caso concreto (ensino fundamental incompleto [4ª série] e residência na zona rural) evidenciam a impossibilidade de reabilitação para outras atividades, especialmente em se tratando de incapacidade total, permanente e irreversível.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de moléstia incapacitante para o exercício de atividades laborais de forma permanente, há direito a benefício por incapacidade, e, sendo a incapacidade total, permanente e irreversível, reconheço o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
Portanto, condeno o requerido à concessão do benefício de auxílio-doença ao requerente, desde a data do requerimento administrativo (em 31/10/2017 – ID 10806978) até a data laudo médico pericial que constatou a incapacidade definitiva (em 28/02/2019 – ID 18949866) e concedo a aposentadoria por invalidez daí em diante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor desde a data do requerimento administrativo (em 31/10/2017 – ID 10806978) até a data da realização do Exame médico pericial que constatou a incapacidade laborativa (em 28/02/2019 – ID 18949866), e, daquela data em diante, CONVERTO o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a ser pago no valor correspondente a um salário mínimo, observada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
A teor do art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência, pois: a) o fumus boni juris decorre do juízo de certeza oriundo desta sentença; o) o periculum in mora é manifesto, seja porque o(a) requerente está impossibilitado de trabalhar em função de sua condição pessoal, o que dificulta/impede a sua subsistência diária, seja porque a verba ora deferida tem caráter notoriamente alimentar; c) o perigo de irreversibilidade (art. 300, §3°, do NCPC) não prevalece, em especial porque a decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. INTIME-SE o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, inclusive com demonstração nos autos. Sem custas processuais por força de isenção legal (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do NCPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono da autora (procuração de ID 13218046, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1 para julgamento do apelo.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha.
Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos.
Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
07/01/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 22:30
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
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06/05/2021 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:10
Juntada de termo
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25/02/2021 16:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 16:00 1ª Vara de Estreito .
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09/02/2021 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:43
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:43
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:45
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 11:53
Juntada de Ofício
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800367-97.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOURIVAL FERREIRA DA CONCEICAO Advogado: GILSON PEREIRA COUTINHO - OAB/MA nº. 15021 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO - VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2021 (quarta-feira), às 16h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos).
ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas).
Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
21/01/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 18:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2021 16:00 1ª Vara de Estreito.
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21/01/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 19:22
Conclusos para decisão
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30/06/2020 15:01
Juntada de petição
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03/04/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 12:05
Conclusos para julgamento
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09/12/2019 12:04
Juntada de Certidão
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30/11/2019 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 00:59
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 14/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 15:49
Juntada de Certidão
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07/11/2019 14:41
Juntada de petição
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05/11/2019 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2019 11:18
Conclusos para decisão
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12/08/2019 14:48
Juntada de Certidão
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26/06/2019 01:15
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 25/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 16:59
Juntada de Certidão
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17/05/2019 01:27
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 16/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 16:39
Juntada de contestação
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24/04/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2019 17:20
Juntada de laudo
-
27/08/2018 14:36
Juntada de diligência
-
27/08/2018 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 10:09
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 10:02
Juntada de Ofício
-
29/05/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 16:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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