TJMA - 0800231-50.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 12:05
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO COSTA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 05:03
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800231-50.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO HONORATO COSTA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por ANTONIO HONORATO COSTA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Alega ainda, a parte requerida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a preliminar suscitada.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa mensal referente à Cesta de Serviços da sua conta-corrente.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 12:42
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2020 20:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 20:32
Juntada de termo
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28/10/2020 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 14:17
Juntada de petição
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20/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 16:11
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
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29/09/2020 17:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 29/09/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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28/09/2020 19:44
Juntada de contestação
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28/09/2020 17:40
Juntada de protocolo
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14/09/2020 20:41
Juntada de petição
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15/07/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2020 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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02/04/2020 22:00
Outras Decisões
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06/02/2020 17:26
Conclusos para decisão
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06/02/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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