TJMA - 0801696-46.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 09:18
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
22/06/2021 23:42
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:49
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 19:06
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2021 07:06
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:45
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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11/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 15:21
Juntada de petição
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10/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:03
Juntada de Alvará
-
10/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 15:32
Juntada de petição
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06/05/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 13:30
Juntada de petição
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06/05/2021 09:35
Outras Decisões
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05/05/2021 09:52
Juntada de termo
-
04/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:28
Juntada de
-
04/05/2021 15:27
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 11:39
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:39
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:36
Juntada de petição
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16/04/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 07:56
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801696-46.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: FABIO SANTANA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670, FABIO SANTANA SANTOS - MA14520 REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII, e 14 do CDC, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para: 1.
Declarar a inexistência do débito negativado. 2.
Condenar a demandada a pagar ao demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo indexador INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença; 3.
Determinar ao requerido que, no prazo de cinco dias, exclua o nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA relativo ao débito de R$ 3.474,35, objeto deste litígio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. 4.
Declarar a rescisão do contrato entre as partes, mediante o pagamento pelo autor da multa contratual equivalente a uma mensalidade do curso (R$ 315,88), devendo o requerido disponibilizar ao autor meio para realização do pagamento ou solicitar compensação quando do cumprimento da obrigação de pagar imposta. Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema PJE. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito. Titular do 1º JECível. -
14/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 11:41
Juntada de termo
-
15/03/2021 09:47
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 09:00 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
15/03/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:54
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0801696-46.2020.8.10.0046 AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670, FABIO SANTANA SANTOS - MA14520 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da redesignação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/03/2021 09:00; B) Que caso deseje apresentar testemunhas, deverá informar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do ato, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal, recordando que as testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador.
C) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; D) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 02 através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs2 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); E) Digitar no campo “login” o NOME do participante; F) Inserir a senha tjma1234 G) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). H) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
I) Na hipótese das partes, testemunhas e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) A DEFESA/CONTESTAÇÃO, deverá ser apresentada até a data acima, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que, nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem assistência de advogado; nas de valor superior à 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
Imperatriz (MA), 29 de janeiro de 2021.
MICHELLY CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
29/01/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:12
Audiência Instrução designada para 15/03/2021 09:00 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/01/2021 15:40
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 14:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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29/01/2021 12:09
Juntada de petição
-
28/01/2021 17:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0801696-46.2020.8.10.0046 AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670, FABIO SANTANA SANTOS - MA14520 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/01/2021 14:30; B) Que caso deseje apresentar testemunhas, deverá informar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do ato, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal, recordando que as testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador.
C) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; D) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 02 através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs2 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); E) Digitar no campo “login” o NOME do participante; F) Inserir a senha tjma1234 G) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). H) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
I) Na hipótese das partes, testemunhas e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) A DEFESA/CONTESTAÇÃO, deverá ser apresentada até a data acima, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que, nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem assistência de advogado; nas de valor superior à 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
Imperatriz (MA), 22 de janeiro de 2021.
VALDEVANES DOS SANTOS RIBEIRO Servidor -
22/01/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:36
Audiência Instrução designada para 29/01/2021 14:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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22/01/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 15:44
Juntada de petição
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07/01/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 16:06
Juntada de petição
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11/12/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/12/2020 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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04/12/2020 17:10
Juntada de contestação
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11/11/2020 23:03
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 08:53
Audiência Conciliação designada para 11/12/2020 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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06/11/2020 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2020 04:33
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 12:27
Conclusos para despacho
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21/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:25
Juntada de petição
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22/09/2020 00:22
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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