TJMA - 0806504-48.2020.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
01/07/2025 11:44
Juntada de apelação
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27/06/2025 09:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:43
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 07:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
27/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:38
Juntada de petição
-
26/11/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 15:06
Declarada incompetência
-
16/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 09:18
Juntada de petição
-
30/09/2022 16:30
Juntada de petição
-
28/09/2022 08:41
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:57
Juntada de petição
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31/08/2022 16:32
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 23:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:14
Juntada de contestação
-
06/04/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806504-48.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: DONATA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por DONATA DE MOURA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112613522393700000036093071 0.1 DOCS E PROC Documento de Identificação 20112613522410800000036093083 0.2 EXTRATOS Documento Diverso 20112613522424300000036093085 Decisão Decisão 21012609195090200000036255495 Intimação Intimação 21012609195090200000036255495 Intimação Intimação 21012609195090200000036255495 habilitação em processo Petição 21031113315009100000039744425 HABILITAÇÃO Petição 21031113315016400000039744426 2 - PROCURAÇÃO BRADESCO Documento Diverso 21031113315020500000039744428 1 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento Diverso 21031113315028900000039744429 3 - ESTATUTO - ATA Documento Diverso 21031113315033800000039744430 Termo Termo 21033011210582200000040641272 Certidão Certidão 21033011232650700000040642726 Decisão Decisão 21090723171891400000048740419 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21090723171891400000048740419 Petição Petição 21101315341676800000050921344 Certidão Certidão 21121921402066400000054761943 -
04/04/2022 03:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2021 21:40
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:35
Juntada de petição
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02/10/2021 03:24
Decorrido prazo de DONATA DE MOURA em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 06:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806504-48.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONATA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
No entanto, verifica-se que na exordial a parte requerente indicou apenas o valor pretendido da indenização moral, esquecendo-se do montante referente a repetição do indébito e a consequente adequação do valor da causa.
Com efeito, ressalvadas as hipóteses em que o legislador admite o pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a providência que se pede do Poder Judiciário frente ao requerido deve ser CERTA (art. 322 do CPC) e DETERMINADA (art. 324 do CPC).
Portando, incumbe ao requerente, ao formular seu pedido, indicar na inicial, com exatidão, não só a tutela jurisdicional que busca obter, mas também a natureza do bem jurídico postulado e, acaso seja quantificável, indicar o quantum debeatur, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, § 1º, II do CPC).
No caso em exame, os valores postulados pela parte requerente a título de indenização por danos morais e repetição de indébito, por demarcarem o proveito econômico pretendido, deve ser quantificado individualmente, por se tratar de cumulação de pedidos e não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais em que a lei admite o pedido genérico.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de indicar o montante da indenização que postula a título de repetição de indébito e retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 05:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 23:17
Outras Decisões
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30/03/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/03/2021 21:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:22
Decorrido prazo de DONATA DE MOURA em 15/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:27
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 21:27
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806504-48.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: DONATA DE MOURA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
26/01/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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