TJMA - 0802529-27.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 21:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 21:46
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:16
Juntada de Certidão
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02/02/2021 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0802529-27.2017.8.10.0060 MICHAEL SILVA COSTA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o requerente, na pessoa de seu advogado, da sentença ID 39227482, bem como da expedição do alvará ID 39425369. Timon/MA,29 de janeiro de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnica Judiciária -
01/02/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:01
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO: 0802529-27.2017.8.10.0060 REQUERENTE: MICHAEL SILVA COSTA, ANTONIO JOAO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 SENTENÇA Trata-se de pedido para expedição de alvará judicial formulado por MICHAEL SILVA COSTA, neste ato representado por seu curador ANTÔNIO JOÃO DA COSTA, através de advogado legalmente constituído, em que requer autorização para venda de imóvel pertencente ao curatelado, adquirido por meio de doação junto com seus irmãos, passando este a ser titular do percentual de 33,333% sobre os direitos possessórios sobre o bem descrito na petição inicial.
Afirma, contudo, que aquele é incapaz e que os demais proprietários pretendem realizar a venda do imóvel, do qual se faz necessária a venda da cota parte do requerente para que seja usufruído por este visando o seu próprio sustento.
Por esses fatos, pede suprimento judicial a fim de que seja autorizada a venda de sua quota parte dos direitos possessórios que detém.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Vara de Família desta Comarca, ID 8612232, sendo posteriormente declinada a competência para esta unidade jurisdicional após decisão exarada pelo E.
TJMA, que julgou o conflito de competência instaurado neste feito, ID 25061988. Concedida a gratuidade da justiça, bem como o benefício da tramitação prioritária, ID 38532213.
Parecer do Ministério Público, ID 39183208, opinando pela procedência do pedido, mediante depósito, por seu representante legal, da cota parte do interditado na venda do imóvel em conta bancária de titularidade deste. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial para a prática de determinado ato, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade da parte autora.
O Ministério Público, em parecer acostado no ID 39183208, se manifestou favorável ao pedido, salientando que "o interditado é titular de 33.333% sobre os direitos possessórios do imóvel mencionado e que os demais proprietários capazes pretendem realizar venda de suas cotas partes, se fazendo necessário, portanto, a venda da cota parte do Requerente, para que seja usufruído por este, pois até o momento, por não ser detentor de beneficio previdenciário, em virtude de sua renda per capita ser superior a ¼ do salário mínimo, vive às custas de seus genitores.
Ademais, por ser inviável a manutenção de sua propriedade, necessita do valor que poderia obter com a venda para utilização em seu próprio sustento." Guardadas essas premissas que devem permear a solução do presente caso, verifico que, de fato, assiste razão ao ilustre representante Ministerial.
Compulsados os autos, verifica-se que a documentação que repousa nos autos, notadamente, Termo de Curatela (ID 6629891) e a Certidão de Inteiro Teor (ID 6629553), legitimam a pretensão do requerente e confirmam os fatos ventilados na exordial.
Com efeito, em se tratando do instituto da curatela, os atos de disposição do patrimônio do curatelado devem ser vistos com cautela, a fim de evitar situações que estejam em confronto com seus interesses.
No caso debatido, entende-se que a venda da cota parte dos direitos possessórios pertencentes ao curatelado se revela necessário para aplicação dos valores obtidos no seu sustento, amenizando as suas já severas limitações de saúde e melhorando a sua qualidade de vida.
A jurisprudência pátria, versando sobre o tema, assevera possível a venda de bem pertencente à pessoa curatelada, desde que evidenciada reais vantagens em favor desta: EMENTA: APELAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE BEM IMÓVEL - SUPRESSÃO JUDICIAL DE VONTADE - OUTORGA UXORIA - PESSOA CURATELADA - INTERESSES PRESERVADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Impõe-se a manutenção da sentença que defere o pedido de suprimento judicial de vontade, relativo à outorga uxória e consequente expedição de alvará para venda de bem imóvel pertencente a pessoa curatelada, uma vez evidenciada que tal pretensão não atenta contra seus interesses.
Apenas como forma de cautela, impõe-se a prestação de contas por parte do curador, mediante o depósito judicial do valor auferido com a venda, a fim de se apurar a destinação do dinheiro obtido.
Rejeitada a preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10024143092310001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 01/05/0018, Data de Publicação: 08/05/2018) Nessa linha de pensamento, o Código Civil de 2002 contém normas aplicáveis tanto à tutela quanto à curatela. É o que se observa da leitura dos artigos 1.774 e 1.781, ipsis litteris: Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela ...
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Pois bem.
O artigo 1.747 do Código Civil estabelece que compete ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; Já o art. 1.748 do mesmo diploma legal preceitua que compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Destarte, cabe ao curador legal, como administrador de todos os interesses do curatelado, adquirir bens e, inclusive, aliená-los em favor deste.
Para tanto, é necessário a autorização judicial.
Logo, com base nos elementos já elucidados e considerando o melhor interesse da pessoa curatelada, não há óbice para o deferimento do pedido, sendo de rigor a procedência do pedido.
Decido.
Ao teor do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e DEFIRO o Alvará Judicial requerido, autorizando o Sr.
Antônio João da Costa, curador e pai do interditado Michael Silva Costa, realizar a venda da quota parte de 1/3 (um terço) pertencente ao curatelado referente aos imóveis localizados no Bairro São Benedito, quadra 17 (dezessete), lotes 01 a 04 e 19 a 22, com 40 (quarenta) metros de frente por 40 (quarenta) metros de fundo cada, devidamente registrado às fls. 006, do livro nº 02-BJ e fls. 007, do livro nº 02-BJ, devendo, para tanto, destinar os valores obtidos na venda em conta bancária em nome do curatelado.
Sem custas, em razão do benefício da gratuidade da justiça, já deferido.
Expeça-se o ALVARÁ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 16 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020 -
27/01/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:28
Juntada de Alvará
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18/12/2020 08:08
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 14:41
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/12/2020 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 08:52
Juntada de Certidão
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30/11/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2020 09:18
Conclusos para despacho
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27/11/2020 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2020 22:00
Declarada incompetência
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31/10/2019 17:13
Conclusos para despacho
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30/10/2019 14:12
Juntada de Certidão
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30/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
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20/03/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 11:31
Juntada de Certidão
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07/11/2018 15:56
Juntada de Ofício
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18/04/2018 00:05
Publicado Intimação em 18/04/2018.
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18/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 14:22
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2018 14:22
Juntada de Certidão
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16/04/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2018 15:39
Juntada de edital
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05/04/2018 15:52
Suscitado Conflito de Competência
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20/02/2018 08:55
Conclusos para despacho
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20/02/2018 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2018.
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20/02/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2018 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2018 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2018 21:00
Declarada incompetência
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22/11/2017 20:17
Conclusos para despacho
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22/11/2017 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2017 00:01
Publicado Intimação em 22/11/2017.
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22/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 17:35
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) alterada para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/11/2017 13:13
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2017 13:13
Juntada de Certidão
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20/11/2017 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2017 13:52
Juntada de edital
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30/10/2017 11:26
Declarada incompetência
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05/07/2017 10:20
Conclusos para despacho
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23/06/2017 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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