TJMA - 0801305-70.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de D. V. B. VIEIRA - ME em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:58
Juntada de termo
-
11/03/2025 10:06
Juntada de termo
-
07/02/2025 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:56
Juntada de petição
-
24/10/2024 04:17
Decorrido prazo de D. V. B. VIEIRA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIARA NUNES CORREA SOARES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/05/2024 08:18
Outras Decisões
-
03/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:21
Decorrido prazo de D. V. B. VIEIRA - ME em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:05
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 17:03
Outras Decisões
-
22/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:43
Decorrido prazo de D. V. B. VIEIRA - ME em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:57
Juntada de petição
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05/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
05/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/05/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:09
Decorrido prazo de D. V. B. VIEIRA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:23
Processo Desarquivado
-
06/04/2023 15:55
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:08
Juntada de termo
-
03/03/2023 15:18
Outras Decisões
-
03/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:52
Juntada de petição
-
29/12/2022 13:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:04
Juntada de termo
-
13/10/2022 10:55
Outras Decisões
-
31/08/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:16
Juntada de termo
-
29/08/2022 22:22
Juntada de petição
-
29/08/2022 21:12
Decorrido prazo de LUCIARA NUNES CORREA SOARES em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:37
Juntada de petição
-
04/08/2022 14:22
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 14:22
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:19
Outras Decisões
-
02/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:06
Juntada de petição
-
04/05/2022 02:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:06
Juntada de petição
-
02/03/2022 08:58
Juntada de petição
-
15/02/2022 16:08
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:04
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/11/2021 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801305-70.2020.8.10.0150 Promovente: LUCIARA NUNES CORREA SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO OAB/MA 20063 Promovido: D.
V.
B.
VIEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - OAB/MA 11911 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de recurso inominado proposto por D.
V.
B.
VIEIRA - ME em face de sentença prolatada neste Juízo, nos autos da Reclamação que lhe move LUCIARA NUNES CORREA SOARES A despeito de apresentado tempestivamente, NÃO foi juntado comprovante de pagamento do preparo.
Isto posto, ante a ausência da juntada de preparo, não conheço do recurso, pois deserto.
Por consequência, nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
Pinheiro, 19 de outubro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito do JECC de Pinheiro -
04/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 18:25
Não recebido o recurso de D. V. B. VIEIRA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-82 (REU).
-
19/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 07:26
Decorrido prazo de D. V. B. VIEIRA - ME em 29/09/2021 06:00.
-
30/09/2021 07:08
Decorrido prazo de D. V. B. VIEIRA - ME em 29/09/2021 06:00.
-
28/09/2021 08:03
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801305-70.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: LUCIARA NUNES CORREA SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Requerido: D.
V.
B.
VIEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911 DECISÃO Inferido o pedido de justiça gratuita formulada pelo recorrente diante da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Assim, intime-se o recorrente para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas realizar o preparo, sob pena de deserção do recurso nos termos do enunciado 80 e 115 do Fonaje. Intime-se. Pinheiro,31 de agosto de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC (documento assinado eletronicamente) -
22/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:25
Outras Decisões
-
27/08/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:23
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2021 08:16
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:28
Decorrido prazo de LUCIARA NUNES CORREA SOARES em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 20:01
Juntada de recurso inominado
-
26/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801305-70.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUCIARA NUNES CORREA SOARES Advogados do(a) AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 REQUERIDO: D.
V.
B.
VIEIRA - ME Advogado do(a) REU: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911 D E C I S Ã O D E C I S Ã O Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por D.V.B.
VIEIRA - ME, por intermédio do seu advogado, com o objetivo de que este juízo sane os supostos vícios de omissão contidos no dispositivo da sentença de mérito relativos à apreciação da preliminar de impugnação à justiça gratuita, ao pedido contraposto formulado, condenação do embargado em litigância de má-fé e acerca da legalidade da cláusula contratual que prevê a retenção do valor pago em caso de inadimplemento do embargado.
Além disso, aduz que a exceção do contrato não cumprido não é cabível no caso em tela e apresenta razões pelas quais pretende ver afastada sua responsabilidade no evento e, por consequência, a condenação em danos morais. Nas contrarrazões, alega ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e pleiteia pela manutenção da decisão embargada.
Ao final, requer ainda aplicação da multa por Embargos protelatórios. Pois bem. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC. Nesse contexto, entendo haver parcial razão ao embargante, pois houve no dispositivo sentencial OMISSÃO quanto a análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita, do pedido contraposto e do pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo embargante em sua peça de defesa. De início, compulsando a sentença embargada, observo que a decisão sequer deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Entretanto, em atenção à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme declarado pela parte embargada em sua inicial.
Em relação ao pedido de condenação do embargado em litigância de má-fé, após compulsar as peças e documentos dos autos, entendo que não restou demonstrada a má-fé processual imputada à parte embargada, pois não verifico a alteração da verdade dos fatos, uma vez que a narrativa inicial é compatível com a versão dos fatos apresentada pela testemunha.
Ademais, durante a fase de instrução processual, a parte embargante não apresentou provas que refutem as fotografias e documentos apresentados na inicial.
Portanto, indefiro o pleito de condenação em litigância de má-fé suscitada pelo reclamado, eis que não vislumbro a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
No tocante ao pedido contraposto, cabe frisar que é totalmente incompatível em face do embargado, uma vez quem, na fundamentação da sentença, restou afastada a tese de inadimplemento voluntário do embargado e aplicada a rescisão unilateral por culpa do embargante com base na exceção do contrato não cumprido.
Desta feita, com base na fundamentação exposta na sentença embargada, indefiro o pedido contraposto formulado pelo embargante.
Por outro lado, o embargante pretende que seja afastada a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, bem como seja afasta sua responsabilidade no evento e, por consequência, a condenação em danos morais.
In casu, constato que a parte embargante, na verdade, pretende rediscutir matéria de mérito com o intuito de modificar a sentença para atender suas expectativas, tendo em vista que não há qualquer omissão no ponto referente a análise do inadimplemento contratual e responsabilidade do embargante.
Observo que, não obstante suposto equívoco na análise de prova, não existe omissão na fundamentação que, embora sucinta, consta de modo claro na sentença.
Cumpre frisar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão proferida, nos termos do art. 489 , §1º, inciso IV do CPC.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento.
Ressalto que, neste caso, o meio adequado a rediscutir a matéria e análise das provas é o Recurso Inominado.
Portanto, é inadmissível a utilização dos embargos declaratórios para rediscutir a matéria analisada na sentença.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ERRO DE JULGAMENTO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento.
Ausente omissão ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Embargos de declaração não acolhidos.
Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- CV Nº 1.0142.11.002752-1/002 - COMARCA DE CARMO DO CAJURU - EMBARGANTE (S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - EMBARGADO (A)(S): ANTONIO ROBERTO DE CAMARGOS PEREIRA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração- Cv : ED 10142110027521002 MG Por fim, reafirmo que a irresignação com relação ao entendimento esposado na sentença deve ser deduzida pelo instrumento processual adequado, considerando as hipóteses recursais existentes no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, ante a omissão existente no julgado.
Após, ante a ausência de efeitos infringentes decorrentes do acolhimento dos embargos declaratórios, determino a intimação das partes para, querendo, apresentar recursos voluntários em face da sentença embargada.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de abril de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 21:40
Outras Decisões
-
17/03/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 19:44
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2021 06:22
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801305-70.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUCIARA NUNES CORREA SOARES Advogados do(a) AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 REQUERIDO: D.
V.
B.
VIEIRA - ME Advogado do(a) REU: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911 D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes dos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,3 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/03/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 08:05
Decorrido prazo de LUCIARA NUNES CORREA SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:19
Conclusos para decisão
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05/02/2021 08:19
Juntada de Certidão
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04/02/2021 19:56
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2021 21:22
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801305-70.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUCIARA NUNES CORREA SOARES Advogados do(a) AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 REQUERIDO: D.
V.
B.
VIEIRA - ME Advogado do(a) REU: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por LUCIARA NUNES CORREA SOARES em desfavor da empresa DVB VIEIRA – ME por suposto inadimplemento contratual consistente na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Em contestação, a ré alega, em síntese, que o imóvel não foi entregue por falta de pagamentos da autora, portanto, houve resolução do contrato por desistência da requerente.
Alega ainda que a parte autora junta imagens referentes a imóvel diverso do adquirido e que não há prova nos autos de que o imóvel objeto do contrato foi vendido a terceiros.
Por fim, requer improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto para retenção dos valores pagos e que a autora pague honorários contratuais previstos no contrato. Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas. É o necessário relatar.
DECIDO.
Não pairam dúvidas que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista e por isso sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CONTRATO.
TEMA 970 DO STJ. 1.
A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.
A multa moratória prevista no contrato de compra e venda de imóvel para o caso de inadimplemento da construtora é devida mesmo no caso de pedido de rescisão contratual. 3.
No julgamento do Recurso Especial 1.498.484/DF (Tema 970), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o colendo STJ firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 4.
No presente caso, a inversão de cláusula penal promovida no julgamento de outra ação envolvendo o mesmo contrato teve por objetivo a indenização pelo inadimplemento da construtora.
A admissão de nova multa pelo atraso na entrega do imóvel, ainda que com base em cláusula distinta do contrato, favoreceria o enriquecimento indevido do contratante. 5.
Apelação não provida.
Acórdão CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJDF, 0021884-57.2016.8.07.0001 DF 0021884-57.2016.8.07.0001, Órgão Julgador 6ª Turma Cível, Publicação Publicado no DJE : 12/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada., Julgamento 27 de Maio de 2020, Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA) De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao réu Em análise inaugural, verifico que a reclamada admite como incontroverso o pagamento efetuado pela requerente, no montante de R$ 5.417,50 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), razão pela qual o pagamento alegado não depende de maiores provas, nos termos do art. 374, inciso III, do CPC, de modo suficiente a equacionar a lide. Portanto, para análise da matéria retratada nesta lide, necessária a análise da legalidade da rescisão contratual unilateral noticiada pela parte autora. Pois bem.
Em contestação, o réu alega que o imóvel não foi entregue por culpa exclusiva da parte requerente, uma vez que não foram efetuados os pagamentos das parcelas do contrato.
Assim, sustenta que a autora exigiu a devolução integral da quantia paga, exigência esta que alega afrontar os termos do contrato.
Além disso, o réu alega que a autora acostou imagens de outros empreendimentos da ré que não correspondem ao imóvel do contrato e que não há quaisquer provas nos autos de que o imóvel vendido a terceiro seja o imóvel objeto do contrato firmado com a autora.
Aduz que é livre para negociar imóveis com quem entender e invoca o direito constitucional à propriedade, razão pela qual a autora não pode interferir na venda de seus imóveis a terceiro interessado na compra.
De fato, cumpre razão à ré acerca do direito de dispor dos imóveis de sua propriedade, entretanto, para resolução da questão ajuizada, se torna irrelevante se o terreno do condomínio objeto da demanda foi vendido ou não para terceiro (Grupo Mateus), pois, no caso em apreço, a discussão é referente à conclusão ou não das obras do condomínio VIVIEIRA II e o direito da autora invocar a exceção do contrato não cumprido.
Sob este prisma, verifico que o depoimento prestado pela testemunha, ouvida como informante, é elucidativo e condizente com os fatos narrados pela parte autora.
Cumpre destacar algumas partes do depoimento prestado: “QUE o prazo para entrega do empreendimento era em torno de 1 ano e 6 meses a 1 ano e 8 meses; QUE o prazo pra conclusão da obra era outubro de 2018; QUE não foi construída casa na área; QUE no terreno tinha apenas uma casa modelo; QUE tem conhecimento de que ninguém recebeu imóvel em referido condomínio;” (Grifo) Na peça de defesa, verifico que a ré se limita a apontar culpa exclusiva da parte autora e enfatizar seu direito à venda de suas propriedades, no entanto, não apresenta subsídios mínimos acerca da conclusão da obra objeto do contrato de compra e venda firmado com a parte autora dentro do prazo estipulado no contrato.
Compulsando os autos, constato que o réu sequer anexou simples prova acerca da conclusão das obras como, por exemplo, fotografias da suposta fachada do condomínio que se comprometeu a construir ou quaisquer documentos que comprovem a entrega das chaves a pelo menos um dos condôminos, de modo a apresentar provas desconstitutivas do direito da parte autora, ônus de sua incumbência (Art. 373, II, do CPC).
Portanto, ante a ausência de comprovação da construção do condomínio, considero verossímeis as alegações da autora de que o réu não cumpriu o prazo contratual previsto para término das obras do condomínio objeto do contrato de compra e venda.
No direito das obrigações adotado em nosso Código Civil rege o princípio do pacta sunt servanda, onde o negócio jurídico é válido quando formalizado com objeto lícito, agentes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que os termos contratuais são leis entre as partes (art. 104, do CC). Nesse contexto, uma parte somente pode exigir sua contrapartida após o cumprimento de suas obrigações, conforme rege o princípio da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), expresso no Código Civil no art. 476: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Em tese, os fatos retratados na inicial implicariam na aplicação do dispositivo supracitado, pois a parte requerida, ao deixar de cumprir sua obrigação de concluir a obra do imóvel no prazo contratual, não pode cobrar o adimplemento contratual da requerente.
Esta rescisão unilateral é regida pelo art. 475, do Código Civil, que aduz: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Portanto, justificável a suspensão dos pagamentos das prestações vincendas pela parte requerente ao verificar que, próximo ao termo final de entrega, não receberia o bem objeto do contrato, sendo certo que a continuidade de pagar as prestações a vencer do negócio jurídico configuraria onerosidade excessiva ao consumidor, que não teria sua contraprestação, legitimando, assim, a rescisão unilateral do negócio jurídico.
Importante frisar a Súmula n. 543 do STJ que dispões acerca da restituição da quantia paga em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, diante do inadimplemento do negócio jurídico, a consequência lógica é a suspensão do pagamento das prestações vincendas e a exigência de devolução dos valores pagos, podendo, inclusive, pleitear o ressarcimento moral diante da frustração de uma expectativa.
Denota-se dos documentos juntados que a parte requerente pagou algumas parcelas que perfazem o montante de R$ 5.417,50 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), quantia que deve ser ressarcida à parte requerente, devidamente atualizada e corrigida. De outro lado, denota-se que o inadimplemento contratual da empresa requerida, a qual deixou de entregar o imóvel no prazo pactuado, com retenção indevida dos valores das parcelas quitadas pelo consumidor, caracteriza ilícito civil que ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos cotidianos. Por certo, os fatos vivenciados pela parte autora, oriundos do inadimplemento do negócio jurídico pela ré, ocasiona dor imensurável na promitente compradora, que viu frustrada sua expectativa de obter o bem móvel ao qual se propusera adquirir de forma parcelada, havendo inclusive diminuição dos seus rendimentos, pois sempre quitou suas parcelas pontualmente e não pode dispor do bem objeto do contrato por culpa exclusiva da empresa requerida. Neste diapasão, o dano moral é claro e evidente, conforme entendimento de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO AO "STATUS QUO ANTE" - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA - DANOS MORAIS - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - "QUANTUM" - MANUTENÇÃO.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927, CC).
Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, CPC/15).
Cabe também à Construtora que oferta imóvel a ser financiado em programa de governo "minha casa minha vida" a analise das condições financeiras dos compradores, sendo responsável pela indenização respectiva em caso de frustração do sonho da casa própria, situação que ultrapassas os meros dissabores.
Rescindido o contrato por culpa da vendedora que, após dois anos do início da tratativa, alterou as condições do contrato, impõe-se a restituição das partes ao "status quo ante", inclusive com a restituição dos valores pagos a título de corretagem.
O "quantum" dos danos morais deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Primeiro recurso provido e segundo recurso desprovido. (TJMG, AC 6097145-20.2015.8.13.0024 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 18/06/2020, Julgamento 17 de Junho de 2020, Relator Manoel dos Reis Morais) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
AQUISIÇÃO.
ENTREGA.
PRAZO.
EXTRAPOLAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONSTRUTORA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
TOLERÂNCIA.
PRAZO.
TÉRMINO.
SENTENÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LIMITE AOS PEDIDOS.
CONSTATAÇÃO.
I - O inadimplemento contratual, quando reverbera negativamente na intimidade do adquirente, como in casu, causa o dano moral indenizável e a reparação correlata deve ser proporcional ao dano e ao efeito sancionador e educativo do instituto, de modo que o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende ao referido binômio.
II A extrapolação do termo final do prazo de tolerância, sem demonstração do advento de fato impeditivo do adimplemento, por caso fortuito ou força maior, caracteriza a ilicitude da conduta do fornecedor do serviço, e constitui o marco inicial para os efeitos financeiros do dano moral.
III - Não há omissão em sentença que analisou e decidiu adequadamente a pretensão deduzida pela Ré, tampouco há contradição entre seus termos ao fixar parâmetros dos danos morais, multa e honorários, razão de sua manutenção da íntegra.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJBA, 0525468-03.2014.8.05.0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2019) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
IMÓVEL.
PSCIP - PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO -.
ALTERAÇÃO UNILATERAL, EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA CONSTRUTORA, APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DO INSTRUMENTO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPERIOSIDADE.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A alteração unilateral do PSCIP - Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico - prevista e aprovada no projeto arquitetônico original, implementada no interesse exclusivo da construtora, suprimindo-se "rota de fuga" para transformá-la em vagas de garagem, constitui motivo justo para a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora. 2.
O enunciado da súmula nº. 543, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (TJMG, Processo AC 10000180655698002 MG, Publicação 04/02/2020, Julgamento 28 de Janeiro de 2020, Relator Cabral da Silva) O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação pecuniária pelo dano moral causado.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO POR 12 MESES.
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Insubsistente o alegado julgamento extra petita, pois o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando assim o princípio processual da congruência.
Tendo em vista a absoluta vinculação dos fundamentos da decisão aos fatos e provas dos autos, o revolvimento desses mesmos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (1.642.314/SE, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/3/2017).4.
A fundamentação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso da entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, acarretou dano moral.
A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido. (STJ, AREsp 1.049.708, Data do Julgamento: 23/05/2017, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO EXPRESSIVO DE 3 ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.1.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário - como no caso dos autos, 3 (três anos) - pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação.
Precedente: AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/5/2017.
Súmula 83 do STJ.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.679.556, Data do Julgamento: 10 de abril de 2018, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
CABIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE GERA ADIAMENTO DO CASAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.1.
Ação ajuizada em 09/06/2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.2.
O propósito recursal, além de analisar acerca da alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é determinar se o atraso da recorrente na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais e materiais (lucros cessantes) aos recorridos.3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.6.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.7.
A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Precedentes.8.
Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.9.
O fato de os recorridos terem adiado casamento – com data já marcada, e não apenas idealizada –, o que redundou na necessidade de impressão de novos convites, de escolha de novo local para a cerimônia, bem como de alteração de diversos contratos de prestação de serviços inerentes à cerimônia e à celebração, ultrapassa o simples descumprimento contratual, demonstrando fato que vai além do mero dissabor dos compradores, já que faz prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento.10.
A frustação com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o evento não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, evidenciando, de forma inegável, prejuízo de ordem moral aos recorridos.11.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.662.322, Data do Julgamento: 10 de outubro de 2017, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Dessa forma, demonstrado o prejuízo na ordem extrapatrimonial da parte requerente, resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Resta, então, apenas aquilatar o valor da indenização e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida e ainda no lapso temporal entre o início do pagamento das parcelas e a presente data, frustrando a expectativa da consumidora, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONDENAR a empresa requerida, D.
V.
B.
VIEIRA - ME, ao pagamento do valor de R$ 5.417,50 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR a empresa requerida, D.
V.
B.
VIEIRA - ME, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 07 de janeiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2020 07:44
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2020 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
11/11/2020 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 09:46
Juntada de diligência
-
11/11/2020 00:08
Juntada de contestação
-
11/11/2020 00:05
Juntada de petição
-
09/10/2020 10:42
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 16:08
Juntada de petição
-
02/10/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 08:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2020 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
09/09/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 10:14
Juntada de termo
-
21/07/2020 15:42
Juntada de petição
-
23/06/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 10:40
Juntada de petição
-
26/05/2020 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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