TJMA - 0001258-23.2016.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 18:35
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:55
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:49
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001258-23.2016.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA REU: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - PI5867 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de ação que requer a anulação de negócio jurídico, ajuizada por MARIA DO CARMO SILVA em face do BANCO PAN, sob o fundamento de que não contratou qualquer empréstimo consignado com o referido banco, alegando a ocorrência de fraude.
Inicial acompanhada de documentos pessoais e extratos previdenciários, entre outros.
Citado, o banco réu contestou o pedido, sustentando a licitude do negócio jurídico, bem como informando que a Autora recebeu o valor do empréstimo contratado.
Juntou com a inicial atos constitutivos, além de cópia do contrato e comprovante de depósito do valor do empréstimo.
Era o que merecia ser relatado.
DECIDO.
Observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito, eis que a matéria é estritamente de direito.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Já a parte autora, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Portanto, é válido o empréstimo em questão, impondo-se a improcedência do pedido, de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários por parte da Autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 09/12/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 17:11
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2020 08:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 17:32
Conclusos para despacho
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02/04/2020 17:30
Juntada de Certidão
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26/11/2019 03:19
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 25/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 15:39
Juntada de Certidão
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05/11/2019 09:16
Recebidos os autos
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05/11/2019 09:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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