TJMA - 0801737-07.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 14:09
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801737-07.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIA FERREIRA DE CONCEICAO Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO/SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por ANTONIA FERREIRA DE CONCEICAO, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado por este juízo que o patrono da parte autora emendasse a exordial (quantificar o valor do dano moral, conforme determina o artigo 292, inciso V, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 38568582).
No entanto, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial.
Considerando sua petição acostada aos autos (ID 38790994), não irá fazê-lo. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil, consigna que o juiz mandará emendar a inicial, todas as vezes que observar que a peça não satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320 do diploma legal sobredito.
Na hipótese vertente, observo que o patrono do autor, uma vez intimado para levar a efeito a emenda necessária a fim de ajustar sua exordial às diretrizes dos arts. 319 e 320 do CPC, não cumpriu a determinação judicial.
Como conseqüência lógica de tal postura de inação da suplicante, o juiz indeferirá a inicial, a teor do estabelecido no art. 321, parágrafo único, do C.P.C.
Neste ambiente, ante a inércia do patrono da parte autora em adequar a sua petição aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, outra via não se abre a este juízo que não seja o indeferimento da inicial, extinguindo, por conseqüência, o presente processo sem resolução de mérito. (art. 485, I do C.P.C).
Importante ressaltar, que mesmo no âmbito o Juizado Especial Cível, em que de modo especial prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, impende que conste do pedido os fatos e os fundamentos e o objeto e seu valor.
Não tendo constado do pedido o valor a título de indenização por dano moral, nem tendo sido complementado o mesmo no curso da ação com a determinação do montante pretendido, não há como subsistir a petição inicial
III - DISPOSITIVO Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, forte no conteúdo normativo dos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários. P.
R.
I.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
13/01/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 14:44
Indeferida a petição inicial
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04/12/2020 10:53
Conclusos para despacho
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03/12/2020 09:03
Juntada de protocolo
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03/12/2020 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:52
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
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25/11/2020 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/08/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 08:56
Conclusos para despacho
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02/08/2020 11:18
Juntada de protocolo
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02/08/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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