TJMA - 0800629-11.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:04
Juntada de petição
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29/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:25
Juntada de petição
-
25/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:18
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:03
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2022 12:02
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2022 11:59
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2022 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2022 11:51
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2022 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 09:00 Vara Única de Humberto de Campos.
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25/04/2022 15:39
Juntada de petição
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11/02/2022 18:45
Juntada de petição
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11/02/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 14:39
Juntada de diligência
-
10/02/2022 10:35
Juntada de petição
-
09/02/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 21:34
Juntada de diligência
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03/02/2022 04:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
03/02/2022 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
03/02/2022 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 18:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 09:00 Vara Única de Humberto de Campos.
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14/12/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2021 17:19
Conclusos para despacho
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15/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:26
Juntada de petição
-
29/04/2021 12:17
Juntada de réplica à contestação
-
29/04/2021 12:15
Juntada de réplica à contestação
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22/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800629-11.2020.8.10.0090 AUTOR: LOUTEGARDS DE SOUSA CARVALHO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO MELLO - SC10685, MAYCON RAULINO COELHO - SC30980 REU: JOSE RIBAMAR COSTA MARREIROS Advogado do(a) REU: STENYO VIANA MELO - MA7849 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado(a), para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se em réplica e requerer o que entender cabível. 2.
Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Humberto de Campos/MA, data da assinatura digital.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
19/04/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 21:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA MARREIROS em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 14:21
Juntada de petição
-
08/03/2021 18:17
Conclusos para decisão
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08/03/2021 18:17
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:06
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 17:32
Juntada de Certidão
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08/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800629-11.2020.8.10.0090.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
REQUERENTE: LOUTEGARDS DE SOUSA CARVALHO PEREIRA.
Advogado(s) do reclamante: MAYCON RAULINO COELHO OAB/SC 30890, ROGERIO MELLO OAB/SC 10685.
REQUERIDO(A): JOSE RIBAMAR COSTA MARREIROS.
Advogado: Stênyo Viana Melo, OAB/MA 7849 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebi hoje.
Ante o teor da petição de ID 40606024, a qual informa que a decisão proferida por este Juízo (ID 39891134) vem sendo descumprida pelo requerido, pois permanece no imóvel sub judice, mesmo após devidamente intimado, bem como, está realizando construções (ID’s 40606826 e 40606831) sobre o aludido terreno, necessitando-se ali de reforço policial, para cumprimento do respectivo comando judicial.
Destarte, sem delongas, defiro o pleito da parte autora, vez que assiste razão tal requerimento, portanto, autorizo, de logo, o uso de maquinário privado pela parte autora para fins de retirada/derrubada de qualquer construção realizada no alusivo terreno, bem como, o recolhimento de todos os materiais e equipamentos utilizados na referida construção e que estiver no local, os quais deverão serem encaminhados para a Delegacia de Polícia Civil local,para fins processuais.
Ainda, majoro a imposição de multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de persistência no descumprimento judicial, sem prejuízo de abertura de procedimento penal por crime de desobediência (CP, 330), recaindo tal responsabilidade na pessoa de quem receber a notificação para cumprir o presente judicial.
Por fim, oficie-se ao Comando da Polícia Militar de Rosário/MA com o fito de requisitar reforço policial para que se possa haver efetivo cumprimento do comando judicial exarado no ID 39891134, com a máxima brevidade, vez que há risco de a tutela outrora concedida perder sua eficácia.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
HUMBERTO DE CAMPOS(MA), 05 de fevereiro de 2021. Juiz de Direito AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
04/03/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 14:34
Juntada de Ofício
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04/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
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04/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 04:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA MARREIROS em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 21:18
Outras Decisões
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05/02/2021 10:35
Juntada de contestação
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05/02/2021 08:30
Conclusos para decisão
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05/02/2021 08:29
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:27
Juntada de petição
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02/02/2021 13:35
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 15:19
Juntada de diligência
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22/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800629-11.2020.8.10.0090.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
REQUERENTE: LOUTEGARDS DE SOUSA CARVALHO PEREIRA.
Advogado(s) do reclamante: MAYCON RAULINO COELHO.
REQUERIDO(A): JOSE RIBAMAR COSTA MARREIROS. DECISÃO/MANDADO Vistos em correição.
Recebi hoje.
LOUTEGARDS DE SOUSA CARVALHO PEREIRA, por meio de advogado, ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de JOSÉ RIBAMAR COSTA MARREIROS, ambos qualificados nos autos, pretendendo que seja concedido ab initio mandado liminar, no sentido de se ver reintegrado na posse do imóvel/terreno objeto da demanda, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Alega, em suma, que é proprietária, e faz uso e posse, de imóvel situado no município de Santo Amaro do Maranhão, à Rua da Boa Hora, s/n, como faz prova a Certidão Emitida pelo cartório de Ofício Único desta comarca, matriculado sob o n. 368, Livro 2-C, fls. 68.
Aduz que assinou o respectivo termo de aforamento em 11.09.2003, ou seja, sua posse é mansa e pacífica, com justo título, há mais de 17 (dezessete) anos, sendo que, ainda no ano de 2003, tomou o cuidado de realizar o levantamento planimétrico do terreno.
Ocorre que, em 11.10.2020, dirigiu-se até o local do imóvel em espécie, com mais 03 (três) testemunhas, vez que temente por sua integridade física, requerer que o Réu devolvesse sua terra, pois, além de invadir o referido terreno, este, simplesmente, queimou a vegetação nativa, bem como aterrou parte do alagadiço lindeiro ao imóvel, como se pode observar pelas imagens anexadas aos autos.
Ressalta, por fim, que o aludido terreno faz fundos com um “alagadiço”, devidamente protegido pela lei Ambiental por tratar-se de Área de Preservação Permanente, inclusive, fora ameaçada com uma enxada pelo réu, como relatado no necessário Boletim de Ocorrência.
Assim, sustenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Eis um breve relato dos fatos.
Conforme inteligência do artigo 562 do Código de Processo Civil em voga, deferir-se-á mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse, acaso a petição inicial esteja devidamente instruída.
Acentua-se, ainda que, o mesmo Digesto Processual Civil determina em seu art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para concessão da liminar, em sede de tutela possessória, necessário se faz a presença dos pressupostos de admissibilidade referentes às medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é um indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.
Por sua vez o periculum in mora se afigura presente quando existe a possibilidade de ocorrer um dano jurídico, isto é, enquanto se aguarda a tutela definitiva, ao direito da parte de obter um provimento jurisdicional vindicado.
Analisando os dados constantes dos autos, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento do esbulho desde outubro de 2020, ou seja, passou-se um mês até o ajuizamento dessa ação.
Portanto, trata-se de ação possessória de posse nova, razão pela qual deverá seguir o procedimento de manutenção e de reintegração de posse previsto na legislação processual.
Uma vez reconhecida a hipótese legal, passo a analisar a presença das provas necessárias para o deferimento da liminar.
Pois bem, sem mais delongas, examinando a exordial, bem como os documentos que a instruem, vislumbra-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Constata-se que a parte Autora, ainda que em uma análise perfunctória, demonstra ser ela a legítima possuidora do imóvel, conforme se observa nos documentos encartados aos autos.
Outrossim, sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária, além da verossimilhança das alegações, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, as partes não podem aguardar até o julgamento final do processo, sem o risco suportar sérios prejuízos.
Compulsando os autos verifica-se que há indicativos de que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar prejuízos para a parte demandante, que se verá privada de seu bem e, consequentemente, impedida de realizar obras e benfeitorias em seu terreno e correndo o risco de ter danificado o imóvel em espécie.
Decido.
Desta feita, com fulcro no artigo 562, do CPC/2015, concedo a medida liminar de reintegração de posse imediata, em relação ao imóvel descrito na inicial, em favor da parte Autora LOUTEGARDS DE SOUSA CARVALHO PEREIRA, determinando que o requerido JOSE RIBAMAR COSTA MARREIROS, voluntariamente e sem causar tumulto, retire benfeitorias, cercas, arames e demais materiais contidos no terreno objeto da presente lide, respeitando-se os limites estabelecidos no documento inserto no ID 38128947, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e desocupação forçada, caso em que, fica autorizado, desde já – e se necessário - o uso de força policial para que se proceda à desocupação forçada do imóvel, procedendo-se com as cautelas de estilo e em obediência às Garantias Constitucionais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC).
Em seguida e no mesmo ato, proceda-se à citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC/15.
Não apresentada a defesa se presumirão aceitos pelo Réu como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Autor(a).
Intimem-se.
Publique-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficiala de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 212, § 2ª do CPC, se for o caso.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 16 de janeiro de 2021.
Juiz AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da Comarca de HUMBERTO DE CAMPOS -
21/01/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2021 16:01
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 16:46
Juntada de petição
-
18/11/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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