TJMA - 0800538-85.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:17
Juntada de petição
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29/09/2021 10:16
Juntada de petição
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05/05/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 14:16
Transitado em Julgado em 28/01/2021
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05/03/2021 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de ROSINETE PACHECO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de ROSINETE PACHECO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:43
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800538-85.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível (7) Autor: Rosinete Pacheco Costa Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária destinada a concessão de salário-maternidade, proposta por Rosinete Pacheco Costa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob alegação de que exerce atividade rural e possui direito à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em razão do nascimento da filha Liv Valentinne Pacheco Costa, visto preencher os requisitos legais.
A petição inicial veio instruída com os documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação (Id. 28217161), pugnando pela improcedência dos pedidos, em razão da parte autora não ter comprovado os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora não se manifestou sobre a contestação (réplica).
Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 25 de agosto de 2020, com inquirição da autora e uma testemunha.
Em sequência, a parte autora apresentou alegações finais de forma oral (Id. 34981221).
A parte ré apresentou suas alegações finais reiterando o pedido de improcedência dos pedidos formulados na exordial, nos termos da contestação (Id. 37437763). É o relatório.
Decido.
A proteção à maternidade está inserida no rol de direitos sociais, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e também figura como norma programática da previdência social (art. 201, CF/88).
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; No caso em exame, a parte autora visa a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade sob a condição de segurado especial, pois alega exercer a condição de trabalhadora rural, para tanto junta aos autos certidão de nascimento da filha Liv Valentinne Pacheco Costa, bem como certidão eleitoral, carteira profissional com indicação de atividade rural, além de documentos referentes a cadastro no sindicato de trabalhadores rurais de Godofredo Viana e também documentos relacionados à propriedade rural.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS.
A comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem: Art. 106 – a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural.
Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador.
A prova material trazida pela autora serve como início de prova suficiente para atestar sua condição de segurada especial, sobretudo porque demonstra indício da condição de trabalhadora rural na agricultura.
A partir de tais provas, verifica-se que o exercício da atividade rural na agricultura vem sendo desempenhado há bastante tempo, continuamente, desde a data de janeiro de 2016.
Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Cidade de Godofredo Viana atesta a atividade de forma contínua de janeiro de 2016 a 11 de 2018, em regime de economia familiar na Fazenda Magno, localizada no Povoado Ponta do Jardim, Município de Godofredo Viana/MA.
O nascimento da criança Liv Valentinne Pacheco Costa, filha da autora, restou comprovado mediante certidão de nascimento apontando o parto ocorrido no dia 16 de janeiro de 2018 (Id. 20498741 – pág. 21).
A condição de trabalhadora rural (agricultura) durante o período de carência exigido por lei é confirmado pelos depoimentos da autora e da testemunha colhidos por este Juízo durante a audiência de instrução e julgamento, indo ao encontro do teor das provas tidas como preliminares (início de prova).
Sobre o assunto, o STJ já se posicionou no seguinte sentido.
Colaciono: “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo” (STJ.
AgRg no REsp 700298/CE.
Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca.
DJ 17.10.2005, p. 341). PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des.
Fed.
Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).
Destarte, da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e isso, aliado à colheita de prova oral perante este Juízo, indica que a autora faz jus ao benefício pleiteado.
Quanto à incidência de juros e correção monetária sobre pretensão de cunho previdenciário, transcrevo recente posicionamento jurisprudencial sobre o tema.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, à medida que reconheço o direito ao benefício salário-maternidade (total de cento e vinte dias) à autora Rosinete Pacheco Costa pelo nascimento da filha Liv Valentinne Pacheco Costa e, ao mesmo tempo, condeno o INSS a pagar-lhe o valor de quatro mensalidades cada qual no valor de um salário-mínimo, a título do benefício (§ único, art. 39, c/c art. 71-A e 73, todos da Lei nº 8.213/1991), devido desde a data do requerimento administrativo (02/05/2019), com incidência de juros de mora a partir da citação válida (Súmula 204 – STJ), a ser calculado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (período posterior à Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (Súmula 148 – STJ), conforme o disposto na jurisprudência pacificada no âmbito do STJ.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cândido Mendes/MA, 07 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
12/01/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 16:26
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 10:48
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 10:30
Juntada de Certidão
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26/11/2020 17:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/08/2020 09:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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20/11/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 14:12
Conclusos para decisão
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19/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
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30/10/2020 09:57
Juntada de Petição
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29/10/2020 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 06:02
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2020 14:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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31/08/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 10:26
Juntada de petição
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23/06/2020 13:29
Juntada de Petição
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15/06/2020 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 23:47
Audiência instrução e julgamento designada para 25/08/2020 09:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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10/06/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 10:02
Conclusos para despacho
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18/05/2020 10:02
Juntada de Certidão
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14/05/2020 10:00
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 13/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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10/03/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2020 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 15:10
Audiência instrução e julgamento designada para 18/05/2020 14:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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17/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 09:28
Conclusos para despacho
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17/02/2020 09:26
Juntada de Certidão
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14/02/2020 17:49
Juntada de contestação
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08/02/2020 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2020 23:59:59.
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18/11/2019 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 18:00
Conclusos para despacho
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10/06/2019 18:00
Juntada de Certidão
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10/06/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
12/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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