TJMA - 0804606-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804606-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA(OAB/MA 10.063) AGRAVADA: Maria de Jesus Sousa da Silva COMARCA: CODÓ VARA: SEGUNDA VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nº. 0801229-06.2020.8.10.0034, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Sustentou o agravante, em suas razões, sinteticamente, que “o agravante propôs ação requerendo dentre outros pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência de recursos anexo aos autos. “ Alega que “para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não é necessário restar configurada a miserabilidade do requerente, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.” São estes, em linhas gerais, os argumentos pelos quais pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar.
Determinei a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos para a concessão do referido benefício, com fundamento no §2 do artigo 99 do CPC/2015, tendo ele se manifestado através do ID nº 6544549.
O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (ID nº 7501361).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o inciso V do artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, dispõe, nos termos do art. 99, §2º e §3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade.
Todavia, ao apurar nos autos elementos que apontem para a ausência da condição alegada, poderá o juiz indeferir o benefício.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse contexto, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos nos autos, que, no presente caso, não corroboram a condição alegada pelo agravante.
Isso porque, o recorrente é advogado e, em tese, aufere renda em razão de sua atividade.
Além disso, inexiste nos autos eletrônicos elementos que evidenciem a sua insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas processuais.
Aliado a isso, intimado para comprovar que preenche os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o agravante não colacionou nenhum documento que comprove suas alegações. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:20
Juntada de malote digital
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29/12/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 13:40
Conhecido o recurso de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*34-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2020 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2020 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 14:22
Juntada de malote digital
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13/08/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
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10/08/2020 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2020 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2020 17:13
Juntada de petição
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20/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/05/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 15:44
Conclusos para despacho
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29/04/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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