TJMA - 0800417-26.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:12
Juntada de petição
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11/03/2025 08:52
Juntada de petição
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10/03/2025 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:46
Processo Desarquivado
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04/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:13
Processo Desarquivado
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13/12/2022 15:31
Arquivado Provisoriamente
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13/12/2022 15:30
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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07/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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30/07/2022 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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01/06/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
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22/02/2022 23:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
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30/11/2021 09:31
Juntada de petição
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29/11/2021 15:24
Juntada de apelação cível
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24/11/2021 14:16
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800417-26.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: UMBELINO DOS REIS BARROS Advogados/Autoridades: GIOVANI ROMA MISSONI OAB/MA 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA OAB/SP 281625 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI OAB/MA 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA OAB/SP 281625, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA de ID. 54927143, nos termos que se segue: Trata-se de Ação Reivindicatória de Auxílio-doença cc Aposentadoria por Invalidez proposta por UMBELINO DOS REIS BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que é segurado especial rural da Previdência Social e está incapacitado definitivamente para o trabalho por motivo de doença (CID 10 M 54.4 – Lumbago com ciática), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos de ID 10796283. Deferido o pedido de justiça gratuita e a produção de prova pericial e determinada a citação do réu no ID 11003643. Perícia médica no ID 17154959. Instado, o autor se manifestou no ID 17386171, onde concordou com o laudo pericial e pediu a designação de AIJ para produção de prova testemunhal. Citado, o requerido ofertou contestação no ID 17880451, acompanhada do documento de ID 17880454 onde refutou o laudo médico oficial, alegou a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial rural e pediu a designação de AIJ. Em réplica (ID 28997777), o autor afirmou preencher os requisitos para a concessão do benefício pleiteado e reiterou o pedido de designação de AIJ. Realizada AIJ em 10/02/2021 (ID 40949045), ocasião em que foi ouvido o autor, duas testemunhas e oferecidas alegações finais remissivas pela parte autora (mídias no ID 41051388). O requerido não apresentou alegações finais (ID 46285105). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário. O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade. No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa do autor e a sua qualidade de segurado. Como se pode extrair do Exame médico pericial de ID 17154959, o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, uma vez que, em razão das doenças diagnosticadas (CID M54.4 – Lumbago com Ciática), não mais pode exercer sua atividade habitual (lavrador) ou qualquer outra que demande esforço físico. Além disso, as condições pessoais do autor aferidas no caso concreto (ensino fundamental incompleto [2ª série] e com 61 [sessenta e um] anos de idade), evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso da força física, especialmente em se tratando de incapacidade total permanente, irreversível e com possibilidade de agravamento. Para comprovação da qualidade de segurado especial rural, o autor trouxe os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 19/02/1990, onde consta domicílio na zona rural (ID 10796283, p. 6); certidão de casamento de sua filha, datada de 22/01/2009, onde consta a profissão de sua filha como lavradora (ID 10796283, p. 8); documentos do imóvel rural de propriedade de Jonas Miranda de Moura, onde o autor residiu nos anos de 2012 a 2017 (ID 10796283, pp. 9/17). Os demais documentos juntados não guardam relação com o exercício do labor rural. Verifico que a documentação apresentada é inservível como início de prova material do labor rural.
Explico: na certidão de casamento do autor (ID 10796283, p. 6), apesar de indicar o domicílio rural, está ilegível o campo onde deve ser indicada a profissão e, no que diz respeito à sua esposa, consta a profissão “do lar”, de modo que não há como se presumir o exercício do trabalho rural. A certidão de casamento de sua filha (ID 10796283, p. 8), indica a profissão de lavradeira de sua filha, contudo, não há nenhum indicativo de trabalho rural em regime de economia familiar com os pais, já que consta domicílio na cidade de São João do Paraíso e não nos imóveis rurais onde o autor afirma ter vivido. Os documentos do imóvel rural denominado Fazenda Morro Alegre (ID 10796283, pp. 9/17) são todos em nome do proprietário Jonas Miranda de Moura e não servem como prova do exercício do labor rural pelo autor. Enfim, apesar de o autor afirmar que sempre sobreviveu das lides rurais, não juntou nenhum documento em seu próprio nome ou da esposa que comprove o exercício da atividade campesina. Destaco que o labor campesino deve ser demonstrado por meio de início de prova material corroborado por robusta e idônea prova testemunhal. No caso dos autos, as testemunhas apresentadas afirmaram conhecer o autor há cerca de 20 (vinte) anos, portanto, em período não contemporâneo ao único documento juntado em nome do autor que indique o domicílio rural (a certidão de casamento do autor tem mais de 30 [trinta] anos). Assim, em que pese o autor afirme trabalhar como rurícola por toda a sua vida, não logrou comprovar tal afirmação, seja por início de prova material, seja por prova testemunhal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, de modo que é imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor no período de carência exigido. 2. Não são considerados, para indício razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional.
Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal. 3.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora, não faz jus ao benefício requerido. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 586808 SP 2014/0228232-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018) Enfim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probante em relação ao período de carência necessário para obtenção do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça. A coisa julgada opera sucundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante nova circunstâncias ou novas provas. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 110796283, p. 1); b) via remessa oficial o requerido. HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré). Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
22/11/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 18:49
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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22/02/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 15:35
Juntada de termo
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11/02/2021 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 10:00 1ª Vara de Estreito .
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11/02/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:51
Juntada de petição
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03/02/2021 08:58
Juntada de petição
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03/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 12:06
Juntada de Ofício
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800417-26.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: UMBELINO DOS REIS BARROS Advogados: GIOVANI ROMA MISSONI – OAB/MA nº. 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA – OABSP Nº 281.625 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO - VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2021 (quarta-feira), às 10h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos).
ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas).
Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
25/01/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 20:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2021 10:00 1ª Vara de Estreito.
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21/01/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 09:09
Conclusos para decisão
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29/07/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 21:13
Conclusos para decisão
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25/05/2020 21:13
Juntada de Certidão
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19/05/2020 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 17:02
Juntada de Certidão
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10/03/2020 08:37
Juntada de petição
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12/12/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 17:08
Conclusos para decisão
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03/05/2019 17:08
Juntada de Certidão
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12/03/2019 09:21
Juntada de contestação
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19/02/2019 07:44
Publicado Intimação em 19/02/2019.
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19/02/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 15:05
Juntada de petição
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18/02/2019 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/02/2019 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2019 11:28
Juntada de laudo
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13/06/2018 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 12/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 10:29
Expedição de Mandado
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07/05/2018 15:13
Juntada de Ofício
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04/05/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 15:37
Conclusos para decisão
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27/03/2018 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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