TJMA - 0809688-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
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15/01/2022 20:09
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:12
Decorrido prazo de O. W. L. DE SOUSA - ME em 10/12/2021 23:59.
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22/10/2021 07:38
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809688-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: O.
W.
L.
DE SOUSA - ME D E S P A C H O Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas finais apuradas pela Contadoria à (Id. nº 46430165), sob pena de expedição de certidão de dívida.
Em seguida, ARQUIVEM-SE estes autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 06 de outubro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/10/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:18
Juntada de petição
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28/05/2021 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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28/05/2021 13:30
Realizado cálculo de custas
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26/05/2021 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2021 12:32
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809688-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: O.
W.
L.
DE SOUSA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
26/04/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:27
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
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22/04/2021 13:54
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de O. W. L. DE SOUSA - ME em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:24
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809688-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: O.
W.
L.
DE SOUSA - ME SENTENÇA Vistos em correição...
BB ADMINISTRATIVA DE CONSÓRCIOS S.A moveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de TO.
W.
L.
DE SOUSA – ME com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem e ela deixou de pagar as prestações, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado do contrato.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida em ID 14530194 e cumprida, conforme certidão de ID 35357368.
Em que pese a apreensão do veículo e citação da requerida, esta deixou de apresentar defesa processual, consoante certidão de ID 38401387. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Os fatos jurídicos constantes da referida demanda comportam aplicação do art. 355, inciso I do CPC, isto porque ambas as partes não requereram a produção de quaisquer outras provas, visto que as constantes nos autos são suficientes para convencimento deste juízo.
Ato contínuo, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação do demandado, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal, e , neste aspecto, cabe observar que conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Isto quer dizer que a dívida é paga na integralidade, com a extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material, com a mitigação do princípio da conservação dos contratos.
Assim, resta claro que o requerido não se valeu da possibilidade de pagamento da dívida vencida, conforme indicado na inicial, no prazo de 5 dias.
Ora, o prazo assegurado para o requerido obter a revogação da liminar e a posse do bem, conforme disposto no art. § 2º do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, é de cinco dias contados da execução da liminar, findo o qual se consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, por efeito legal.
Referida alienação está autorizada pelo disposto no art. 2º, do referido Decreto-lei, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, e aplicação do preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Inclusive, a possibilidade de purgação da mora mediante o depósito das prestações vencidas já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, recurso repetitivo, REsp nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, em que restou firmado pela 2ª seção do STJ, que as alterações trazidas pela lei 10.931/2004 excluiu a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto e, assim, pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo de cinco dias, de pagamento integral da dívida pendente.
Observa-se que o requerido não efetuou o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias, contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia e também não se aplica a possibilidade de restabelecimento do contrato, pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que não se admite sequer a purgação da mora, com a manutenção da vigência do contrato, pois o vencimento antecipado da dívida, com a obrigatoriedade do pagamento do saldo devedor, decorre de expressa disposição legal.
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e reconheço operada a rescisão do contrato e consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 15:09
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 09:42
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 20:32
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:44
Juntada de diligência
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02/09/2020 13:53
Mandado devolvido dependência
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02/09/2020 13:53
Juntada de diligência
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05/11/2018 13:37
Expedição de Mandado
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02/10/2018 13:43
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2017 07:39
Conclusos para despacho
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12/07/2017 00:40
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 10/07/2017 23:59:59.
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26/06/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2017 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 16:26
Conclusos para decisão
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24/03/2017 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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