TJMA - 0800825-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 11:12
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 07:33
Juntada de petição
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22/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 15:34
Juntada de malote digital
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21/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 20:33
Conhecido o recurso de POLIANA DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *06.***.*59-86 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/02/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 09:11
Juntada de parecer
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17/02/2021 13:31
Juntada de petição
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11/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800825-23.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: POLIANA DOS SANTOS BEZERRA Advogadas: Dra.
Krislayne de Araújo Guedes (OAB/MA nº 13.281-A) e outra Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Poliana dos Santos Bezerra contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do procedimento de abertura de inventário objetivando o formal de partilha dos bens de José Alves Bezerra, onde a agravante foi nomeada inventariante.
Contra essa decisão se insurgiu a recorrente aduzindo que, como a única interessada na ação referida, foi nomeada inventariante, assinando o compromisso em 21/05/2020, e que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Defendeu que embora tenha sido nomeada como inventariante do espólio, até o presente momento os bens continuam no usufruto dos seus irmãos e da companheira sobrevivente do “de cujus”, que recebem os aluguéis dos imóveis.
Destacou que não possui a mínima disponibilidade financeira para arcar com as custas de um inventário, razão pela qual pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja deferida a gratuidade da justiça.
Intimada para comprovar que preenche as condições para a concessão do benefício, a recorrente se manifestou nos autos anexando os documentos de Id 9199910, bem como demonstrando que o valor das custas da ação de origem totaliza R$ 5.306,29 (cinco mil, trezentos e seis reais e vinte e nove centavos).
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor da autora, ora recorrente.
No caso, vislumbra-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício de gratuidade da justiça requerida, por entender não haver prova de que a autora se encontra privada dos meios necessários ao pagamento das custas do processo diante do amplo somatório de bens, não demonstrando a capacidade financeira diminuta do espólio.
Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, entendo que a agravante demonstrou o valor elevado das custas, que é no importe de R$ 5.306,29 (cinco mil, trezentos e seis reais e vinte e nove centavos).
Destaco que é do espólio a obrigação do pagamento das mencionadas despesas processuais, mas, diante da iliquidez do patrimônio, não há óbice a que estas sejam pagas ao final da demanda.
Assim, é possível tal concessão, pois nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não se trata de exoneração do recolhimento das mesmas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais atualmente.
Sobre a questão: TJES-0107337 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0001407-42.2019.8.08.0013, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho. j. 01.10.2019, Publ. 11.10.2019).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para autorizar o pagamento das custas ao final da lide.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau a presente decisão, conforme determina o artigo 1.019, I, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/02/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 11:56
Juntada de malote digital
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09/02/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 11:44
Juntada de petição
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29/01/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800825-23.2021.8.10.0000 - BALSAS AGRAVANTE: POLIANA DOS SANTOS BEZERRA Advogadas: Dra.
Krislayne de Araújo Guedes (OAB/MA nº 13.281-A) e Dra.
Gislayne de Araújo Guedes Oliveira (OAB/TO 7.349, OAB/PA 29.011-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Poliana dos Santos Bezerra contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do procedimento de abertura de inventário objetivando o formal de partilha do espólio de José Alves Bezerra, onde a agravante foi nomeada inventariante.
Contra essa decisão se insurgiu a recorrente aduzindo que, como a única interessada na ação referida, foi nomeada inventariante, assinando o compromisso em 21/05/2020, e que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Destacou que as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio, porém, este não está na posse da inventariante.
Defendeu que embora tenha sido nomeada como inventariante, até o presente momento ainda não detém a posse dos bens, pois estes continuam no usufruto dos seus irmãos e da companheira sobrevivente do “de cujus”, que recebem os aluguéis dos imóveis.
Destacou que não possui a mínima disponibilidade financeira para arcar com as custas de um inventário, razão pela qual pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja deferida a gratuidade da justiça.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, bem como ao art. 932, parágrafo único, do NCPC2 determino seja intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, bem como a conta de custas do processo de origem, de modo a comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
27/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 18:42
Conclusos para despacho
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22/01/2021 17:02
Conclusos para decisão
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22/01/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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