TJMA - 0822116-18.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 21:09
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:57
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:52
Juntada de petição
-
14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:24
Juntada de petição
-
13/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 05:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 03:01
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:24
Juntada de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:03
Juntada de petição
-
14/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:27
Juntada de petição
-
04/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 12:10
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 20:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:03
Decorrido prazo de REBECCA KAROLLINE SOUZA DE ABREU em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 21:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:09
Juntada de petição
-
18/06/2023 04:58
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:08
Juntada de petição
-
15/01/2023 09:42
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:57
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 04:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
07/02/2022 19:00
Juntada de petição
-
05/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 26/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 05:19
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:10
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 24/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 12:10
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
10/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822116-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ( AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047 REU: REBECCA KAROLLINE SOUZA DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Domingo, 28 de Fevereiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
08/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2021 12:34
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2021 12:33
Transitado em Julgado em 19/02/2021
-
18/02/2021 04:48
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 17/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
03/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822116-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047 REU: REBECCA KAROLLINE SOUZA DE ABREU SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de REBECCA KAROLLINE SOUZA DE ABREU, igualmente identificado.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo descrito na inicial.
Juntou os documentos compreendidos entre os ID's 6722280.
Deferido o pedido liminar (ID 7581776), o automóvel foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 7885785.
De outro lado, a parte Requerida, apesar de devidamente citada (ID 7667109), deixou de purgar a mora e de apresentar defesa dentro do prazo legal, consoante certidão de ID 27711469.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que procederei ao julgamento antecipado do mérito, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo com réu revel e sem a necessidade de produção de novas provas.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária, em que a parte Requerida, apesar de citada regularmente, não purgou a mora nem apresentou defesa no prazo legal, tornando-se, portanto, revel.
Em consequência disso, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, o fato constitutivo do direito do Autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados conforme constou na decisão que deferiu a liminar, impondo-se, pois, a procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidadas em mãos do Autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, condenando o Réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:08
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2020 12:52
Juntada de petição
-
03/02/2020 16:11
Conclusos para julgamento
-
03/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:35
Juntada de petição
-
23/09/2017 01:25
Decorrido prazo de REBECCA KAROLLINE SOUZA DE ABREU em 22/09/2017 23:59:59.
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14/09/2017 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2017 11:03
Expedição de Mandado
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30/08/2017 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2017 15:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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