TJMA - 0842445-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:59
Juntada de petição
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06/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:01
Juntada de petição
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28/03/2025 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2025 11:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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22/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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13/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:07
Decorrido prazo de EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:38
Juntada de protocolo
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23/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:23
Juntada de petição
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02/08/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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25/07/2022 20:48
Decorrido prazo de EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:46
Juntada de petição
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12/07/2022 09:48
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:45
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
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26/06/2021 02:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 16:24
Juntada de contestação
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06/06/2021 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
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09/04/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 16:48
Juntada de Carta ou Mandado
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17/03/2021 08:46
Decorrido prazo de CRISTIANE FRANCA DE LIMA em 16/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:50
Juntada de petição
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02/03/2021 10:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 20:52
Juntada de diligência
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09/02/2021 11:07
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 18:18
Juntada de petição
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04/02/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 11:14
Juntada de diligência
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842445-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESBAO AROUCHE Advogado do(a) AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA 16857 REU: CRISTIANE FRANCA DE LIMA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Baixa de Gravame por Dupla Transferência, cumulada com pedido Liminar de Busca e Apreensão de veículo irregular e Indenização por Danos Morais de Alesbão Arouche em desfavor de Cristiane França de Lima e BV FINANCEIRA S/A – Crédito de Financiamento e Investimento.
Em síntese, relata que financiou um veículo da marca: Ford modelo: Fiesta Sedan 1.0, Placa: NHF 1967/MA, ano de fabricação: 2007, ano modelo: 2008, Cor: preta, combustível: Àlcool/Gasolina, Chassi: 9BFZF20A48813387, no valor de R$ 34.432,52 (Trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme documentos acostados à peça inicial, sendo financiado pela BV FINANCEIRA S/A, cujo financiamento foi quitado em 2016.
Alega que após a quitação do financiamento do veículo, não foi baixado o gravame junto ao DETRAN-MA, porém no ano seguinte (2017) o proprietário e ora Autor vendeu-o ao Sr.
ANTONIO MARQUES MONTEIRO que pagou a metade do valor à vista e o saldo foi também financiado pela financeira retro citada, mesmo aprovando o financiamento, o veículo continuou em nome do antigo proprietário.
Diz que para financiar o saldo devedor, a BV FINANCEIRA S/A, deveria ter baixado o gravame do veículo no DETRAN – MA, para que fosse emitido novo documento (CRV) em nome de – ANTONIO MARQUES MONTEIRO, mas em que pese parte do valor do veículo ter sido financiado, o mesmo permaneceu em nome do antigo proprietário Sr.
ALESBÃO AROUCHE.
Alega que o Sr.
ANTONIO MARQUES MONTEIRO, faleceu sem transferir para seu nome o veículo porque o mesmo estava gravado, e a viúva Sra.
CRISTIANE FRANÇA DE LIMA, vendeu o carro sem ter sido transferido a um terceiro.
Descreve que o terceiro comprador está de má-fé, porque sabedor do problema não providenciou a mudança de propriedade do veículo e está causando enormes transtornos ao proprietário cadastrado no DETRAN-MA, Sr.
ALESBÃO AROUCHE, que recebe constantemente notificações de multas de trânsito.
Diz que procurado o órgão estatal, informa que só pode retirar o gravame se a financeira informar a quitação e a financeira informa que já pediu a baixa e que não há dívidas remanescentes do financiamento.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que o veículo seja apreendido e entregue ao Autor que ficará como depositário fiel do bem, além de determinar que o DETRAN-MA, se abstenha de licenciar o veículo: Marca: FORD; Modelo: FIESTA SEDAN 1.0 FLEX; Ano Fab: 2007; Ano Modelo: 2008; Cor: PRETA; Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA; Chassi: 9BFZF20A488133387; Placa: NHF1967 – SÃO LUÍS-MA, que se encontra trafegando na Grande Ilha de São Luís de forma irregular. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme artigos 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, muito embora haja plausibilidade na argumentação autoral, deixo para apreciá-lo em momento posterior.
Ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
25/01/2021 18:08
Juntada de petição
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25/01/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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