TJMA - 0800570-26.2019.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 04:09
Decorrido prazo de CAEMA em 09/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:07
Decorrido prazo de CAEMA em 09/06/2021 23:59.
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21/07/2021 11:34
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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21/07/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/03/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 12:55
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 03:44
Decorrido prazo de OLAZIO GABRIEL DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de CAEMA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:59
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAME Processo nº 0800570-26.2019.8.10.0068 Demandante: AUTOR: OLAZIO GABRIEL DA SILVA Demandado(a): REU: CAEMA SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por OLAZIO GABRIEL DA SILVA em desfavor de CAEMA, tudo conforme narrado na petição inicial. No curso do processo, o requerido peticionou aos autos (id. 36957156), requerendo a extinção da presente ação, diante da coisa julgada, haja vista os Autos n°s 0000377-78.2018.8.10.0068, 0000379-48.2018.8.10.0068, 0000383-85.2018.8.10.0068, 0000388-10.2018.8.10.0068, 0000391-62.2018.8.10.0068, 0000395-02.2018.8.10.0068 e 0000400-24.2018.8.10.0068. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, percebe-se que tramitou neste Juízo os seguintes processos: 0000377-78.2018.8.10.0068, 0000379-48.2018.8.10.0068, 0000383-85.2018.8.10.0068, 0000388-10.2018.8.10.0068, 0000391-62.2018.8.10.0068, 0000395-02.2018.8.10.0068 e 0000400-24.2018.8.10.0068.
Ademais, em todas as ações supracitadas o mesmo requerente formulou pedido idêntico com a mesma causa de pedir e pedido. As referidas demandas já foram todas julgadas improcedentes, com o trânsito em julgado dos respectivos comandos sentenciais, tendo inclusive em algumas já sido alvo de recurso, contudo, negado, mantendo a Sentença atacada, vide Autos n° 400-24.2018.8.10.0068 (4022018). Além disso, a presente ação foi protocolada em 04 de julho de 2019, após Sentença que julgou improcedente o pedido.
Segundo o art. 337, § 1º, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A presente demanda, conforme já foi dito, é idêntica às ações mencionadas.
A sentença anteriormente prolatada trata-se de sentença definitiva, de acordo com o artigo 487, I do CPC.
Neste sentido, aduz o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil que "extingue-se o processo sem resolução do mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada". Assim, verifico a existência de coisa julgada, eis que já existem ações decididas por sentença transitada em julgado com a mesma causa de pedir, a mesma parte e os mesmos pedidos, havendo a tríplice identidade, nos dizeres da doutrina especializada.
Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, certa é a ocorrência de coisa julgada entre os referidos processos, já que foi reproduzida ação anteriormente em curso e decidida por sentença da qual não mais cabe qualquer recurso.
Face ao exposto, com base no artigo 485, inciso V do Código e Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ocorrência de coisa julgada.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias, após arquivem-se os autos. Arame - MA, 07 de dezembro de 2020. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular -
22/01/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 14:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
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24/10/2020 04:40
Decorrido prazo de CAEMA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 14:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 10:44
Decorrido prazo de OLAZIO GABRIEL DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 10:50 Vara Única de Arame .
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19/10/2020 16:48
Juntada de petição
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19/10/2020 16:45
Juntada de petição
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19/10/2020 15:16
Juntada de petição
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15/10/2020 02:57
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2020 10:50 Vara Única de Arame.
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05/10/2020 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 15:30
Juntada de Carta ou Mandado
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05/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 10:30
Conclusos para despacho
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23/05/2020 18:04
Juntada de petição
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18/05/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 16:10
Conclusos para despacho
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29/01/2020 04:26
Decorrido prazo de OLAZIO GABRIEL DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 16:32
Juntada de petição
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29/11/2019 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 11:12
Conclusos para despacho
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27/08/2019 09:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2019 08:40 Vara Única de Arame .
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26/08/2019 15:48
Juntada de contestação
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09/08/2019 02:56
Decorrido prazo de OLAZIO GABRIEL DA SILVA em 08/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 00:09
Publicado Intimação em 01/08/2019.
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01/08/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2019 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2019 10:53
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 08:40 Vara Única de Arame.
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30/07/2019 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 10:48
Juntada de Mandado
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29/07/2019 09:27
Deferido o pedido de #{nome-parte}
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04/07/2019 17:54
Conclusos para decisão
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04/07/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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