TJMA - 0003628-08.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/11/2021 11:02
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2021 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2021 14:03
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
05/11/2021 04:35
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:35
Decorrido prazo de ABSON BARROS FURTADO em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:35
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 06:20
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0003628-08.2016.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PRISCILA DIAS Réu:ANTONIERLEN BATISTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Advogados/Autoridades do(a) REU: ABSON BARROS FURTADO - MA8921-A, SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO - MA8543 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por PRISCILA DIAS em face de ANTONIERLEN BATISTA SILVA. Despacho proferido à fl. 64 do ID 47846204 determinado que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, através de seu advogado constituído e pessoalmente, quedou-se inerte - ID 52084013. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 2016 e no caso, a parte autora foi devidamente intimada para adotar as providências atinentes ao prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte. Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar o prosseguimento do feito, e sem essa providência, o prosseguimento do feito torna-se inviável. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que incumbe ao autor viabilizar o prosseguimento do feito, que é pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. Custas a cargo da parte autora. Sem honorários, porque não houve contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 29 de setembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 09:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/09/2021 12:23
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 23:05
Decorrido prazo de ABSON BARROS FURTADO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:05
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 04:42
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 04:42
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 03:03
Decorrido prazo de ABSON BARROS FURTADO em 02/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/06/2021 09:27
Recebidos os autos
-
22/01/2021 00:00
Citação
Processo n. 3628-08.2016.8.10.0058 vistos em correição DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta, e na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono.
Em caso de inércia, intime-se a ré, na pessoa de seu advogado para, no mesmo prazo, dizer se concorda com a extinção, sob pena de aquiescência tácita.
Após, voltem conclusos.
São José de Ribamar/MA, 13 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito Resp: 171561
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806444-42.2020.8.10.0040
Curso Bio Exatas LTDA - ME
Micilene de Sousa de Morais
Advogado: Yngryd Brenda Fernandes Faval
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2020 11:30
Processo nº 0016309-89.2013.8.10.0001
Marcos Antonio Lacerda dos Santos
Eletromil Eletrodomesticos LTDA - ME
Advogado: Roberto de Oliveira Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2013 00:00
Processo nº 0002866-31.2012.8.10.0058
Joao da Cruz Lima da Costa
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2012 00:00
Processo nº 0000289-68.2019.8.10.0112
Raimunda Alves de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 00:00
Processo nº 0801212-13.2020.8.10.0052
Fernando Campos de SA
Jose Augusto dos Santos
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 21:36