TJMA - 0000829-88.2016.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 23:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:55
Juntada de recurso inominado
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28/04/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 09:31
Desentranhado o documento
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28/04/2025 09:31
Desentranhado o documento
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28/04/2025 09:29
Desentranhado o documento
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28/04/2025 09:29
Desentranhado o documento
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28/04/2025 09:28
Juntada de sentença (expediente)
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21/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:47
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO ROQUE SANTOS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:40
Juntada de petição
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22/04/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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29/09/2023 23:41
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:28
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:55
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:38
Juntada de petição
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13/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 829-88.2016.8.10.0123 (8262016) CLASSE: AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: MÁRCIO ROQUE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: F N LIMA ME - AUTO ESCOLA ESTRADA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Reclama a parte autora que seu nome foi protestado por uma dívida referente ao pagamento de aulas em autoescola no valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) com vencimento em 30/09/2012.
Alega, por fim, que quitou todo o contrato, ao passo que requer a anulação do débito e condenação por danos morais.
Em sede de contestação, alega a ré que houve apenas o pagamento de 04 (quatro) parcelas, estando pendente apenas o título protestado.
Ao fim, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou o comprovante de pagamento do débito protestado às fls. 14.
Apesar de pouco legível, é possível identificar na linha digitável o valor do pagamento (R$ 204,00) e o beneficiário (F N LIMA ME), presumindo-se assim o pagamento em favor da parte autora.
Corrobora com isso a juntada dos demais comprovantes de pagamento que quitam todo o contrato.
Por sua vez, não juntou o réu comprovante de que tal valor não foi recebido em sua conta.
Conforme podemos observar nos extratos juntados às fls. 37/63, o réu fez menção a título diverso ao questionado nos autos (título 5534), documento que não refuta a prova do pagamento realizado às fls. 14.
Quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 373, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Oportunizado à parte ré provar que as alegações da autora foram infundadas, está não trouxe documento que comprovasse o não recebimento dos valores em sua conta bancária, deixando assim de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao dano moral, na precisa lição do ilustre mestre YUSSEF SAID CAHALI#, dano moral: " (...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)." Pela análise do quanto exposto, verifica-se que a parte requerida, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços.
Nesse passo, não são necessárias maiores delongas para se concluir que o reclamado praticou ato ilícito e deve, portanto, ser responsabilizada por tal comportamento a luz do previsto no art. 5º, X, CF, art. 186, CC e art. 6º, VI, CDC.
Com a perpetração de tal conduta (protesto indevido de título devidamente pago), nasceu em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o requerido compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Diante dessa ponderação, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato das cobranças indevidas terem causado aflições e angústias no requerente.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a: 1) CANCELAR o débito alegado na inicial, bem como o protesto contido no documento de fls. 09.
Neste particular, antecipo os efeitos da tutela antecipada. 2) PAGAR a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de janeiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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