TJMA - 0804304-78.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:06
Juntada de petição
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24/03/2025 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:58
Juntada de réplica à contestação
-
11/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:07
Decorrido prazo de Ricardo Hiran Pelissari Rizzo em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:27
Juntada de contestação
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18/09/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 11:46
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Mandado
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23/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:03
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:58
Juntada de petição
-
22/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 15:44
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 12:12
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:19
Juntada de petição
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19/09/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 10:01
Juntada de petição
-
21/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
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07/04/2023 05:41
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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19/03/2023 08:11
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/02/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 20:35
Juntada de petição
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07/02/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:15
Juntada de petição
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16/09/2022 18:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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15/09/2022 11:30
Juntada de petição
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08/09/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:18
Decorrido prazo de CELSO DA CONCEICAO COUTINHO 2. OFICIO DE NOTAS em 19/05/2022 23:59.
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10/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:28
Juntada de petição
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06/06/2022 17:26
Juntada de petição
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06/06/2022 17:20
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 21:46
Juntada de petição
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18/05/2022 20:18
Juntada de contestação
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27/03/2022 01:47
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:50
Juntada de Edital
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17/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:03
Juntada de petição
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19/01/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 14:28
Juntada de Mandado
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24/11/2021 16:55
Juntada de petição
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16/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804304-78.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO DE SOUSA e outros Réu:RIBAMAR CARTORIO DO 1 OFICIO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Ato ordinatório que segue: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre A.R, id nº. 51611994 - Aviso de Recebimento (Novo Documento 2021 08 26 10.01.05), e requerer o que entender de direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 13:55
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2021 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 21:55
Decorrido prazo de Ricardo Hiran Pelissari Rizzo em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:55
Decorrido prazo de Luciene Castelo Branco em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:55
Decorrido prazo de Ricardo Hiran Pelissari Rizzo em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:55
Decorrido prazo de Luciene Castelo Branco em 22/07/2021 23:59.
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20/07/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 08:41
Juntada de Mandado
-
15/07/2021 10:01
Juntada de petição
-
13/07/2021 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2021 11:59
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:12
Juntada de termo
-
06/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:37
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 08:24
Juntada de
-
29/04/2021 08:24
Juntada de
-
29/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 09:55
Juntada de
-
28/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804304-78.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO DE SOUSA e outros Réu: RIBAMAR CARTORIO DO 1 OFICIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB - MA6682-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de Ação Anulatória com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada intentado por Raimundo de sSousa, por ter passado a receber em seu endereço residencial materiais de construção de um vizinho. Afirma o requerente, em suma, que, buscando entender a situação de estar recebendo em seu endereço material de construção do vizinho, encaminhou-se ao cartório do 1º Oficio de São José de Ribamar e lá descobriu que fora feita uma série de fraudes na matrícula de seu imóvel, na qual efetuou-se transferencia imobiliária em 2016 para o Sr.
Claudio e, posteriormente, este transferiu para terceiro.
Sustenta que apesar de documentalmente ter sido fraudada as transferências, a localização do imóvel de fato encontra-se na mesma rua logo após o imóvel do autor, não estando sobrepostos.
Acrescenta que sempre residiu no imóvel situado na Rua 5, quadra n. 5, casa 32, Altos do Turu II e que nunca sofreu esbulho, durante todo o tempo que lá residiu.
Aduz que a suposta procuração em que o autor teria passado poderes para o Sr.
Claudio é fraudulenta, tanto que os documentos pessoais das partes anexados e guardados pelo cartório demonstram, por foto e assinatura não se tratarem das mesmas pessoas.
Assim, em face dos elementos fartos dos requisitos de concessão da liminar, sendo eles o perigo na demora em vista da possibilidade de mais uma transferência a terceiros e na fumaça do bom direito devido os documentos juntados. É o Relatório.
Fundamento e Decido. De fato, da análise dos elementos de informação colacionados aos autos, extrai-se que a concessão de medida judicial de urgência é medida que se impõe. Isso porque, conforme se infere, em especial, dos documentos de id 39480292 , houve falsificação dos documentos pessoais do autor, bem como foi inventado uma nova esposa para o autor e com isso registralmente fora transferido o imóvel no qual o autor e sua verdadeira esposa hoje residem.
No campo das nulidades registrais, a modalidade de nulidade perpetrada fora material e não formal e como tal não pode tornar-se inoponível, cabendo o cancelamento do mesmo, como almeja o autor.
Assim, prudente que se bloqueie a matrícula para proteção de terceiros que porventura estejam planejando adquirir um imóvel de pessoa que não seja a real proprietária, mesmo que estejamos diante de uma situação em que o imóvel de fato não esteja sobreposto.
Prudente o advogado que de logo colocou no polo passivo os titulares dos ofícios envolvidos, eis que os titulares são responsáveis pelos danos causados aos cidadãos em face de atos notariais e registrais praticados por si ou por prepostos. Em razão desse panorama fático probatório inicial, por entender preenchidos os requisitos de regência, e sobretudo objetivando evitar que a apontada perpetuação de lesões, a atingir interesses de terceiros, entendo por necessário determinar o bloqueio liminar da matrícula imobiliária atingida pelo ato de transferência fraudulenta da propriedade, viciados negócios e procedimentos acima descritos, até que elementos outros de informação lancem as luzes necessárias ao esclarecimento integral do caso em foco. Com essas considerações e fundamentos, recebo a inicial e, via de consequência, determino à Secretaria Judicial o que segue: expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis deste Termo Judiciário para proceder ao bloqueios das matrículas imobiliárias constantes no Id. nº. 5026542, ou seja, as matrículas de números 39489195, ante a presença dos requisitos que autorizam o bloqueio de matrícula. expedição de ofício ao Cartório do Oficio de Notas de São Luís – Celso Coutinho para que encaminhe toda a documentação guardada sobre o registro de id. 39489196, devendo cópia do citado documento ser encaminhado junto com o ofício. 3. expedir ofício ao Cartório de Registro de imóveis de Ribamar para encaminhar a este juízo cópia das documentações anexadas sobre as transferências imobiliárias contidas na matrícula de n. 69408, principalmente os documentos anexados para abertura do registro referente a aquisição do imóvel pelo autor em face da Imobiliária em 2010 (R1) e os documentos guardados referentes as transferências seguintes à R1 no prazo de 15 (quinze dias), a justificar como não percebeu que não se tratavam da mesma pessoa. , Determino que seja aberta sindicância em relação ao caso para apurar faltas administrativas praticadas pelos cartórios do 1º e 2 Oficio de São José de Ribamar, quando aos deveres funcionais de examinarem e qualificarem documentos e negócios jurídicos que passam por suas mãos a garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias. Determino o 1º Ofício faça buscas na planta do loteamento para identificar o real numero do terreno ocupado , devendo fazer buscas de registro do número identificado por meio da planta em seu ofício de registro de imóveis. Citem-se todos os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais pertinentes, apresentarem resposta escrita ao presente pedido de providências; por derradeiro, após o cumprimento das medidas acima determinadas, conceder vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 20 (vinte) dias, posicionar-se sobre a questão controvertida, podendo investigar e intentar ações caso veja necessidade. Intimem-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 18 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de abril de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/04/2021 15:34
Juntada de protocolo
-
27/04/2021 15:15
Juntada de
-
27/04/2021 15:03
Juntada de protocolo
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27/04/2021 14:54
Juntada de
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27/04/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2021 11:44
Juntada de petição
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04/02/2021 02:54
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804304-78.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO DE SOUSA e outros Réu:RIBAMAR CARTORIO DO 1 OFICIO Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB - MA6682 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação Anulatória com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada intentado por Raimundo de sSousa, por ter passado a receber em seu endereço residencial materiais de construção de um vizinho.
Afirma o requerente, em suma, que, buscando entender a situação de estar recebendo em seu endereço material de construção do vizinho, encaminhou-se ao cartório do 1º Oficio de São José de Ribamar e lá descobriu que fora feita uma série de fraudes na matrícula de seu imóvel, na qual efetuou-se transferencia imobiliária em 2016 para o Sr.
Claudio e, posteriormente, este transferiu para terceiro.
Sustenta que apesar de documentalmente ter sido fraudada as transferências, a localização do imóvel de fato encontra-se na mesma rua logo após o imóvel do autor, não estando sobrepostos.
Acrescenta que sempre residiu no imóvel situado na Rua 5, quadra n. 5, casa 32, Altos do Turu II e que nunca sofreu esbulho, durante todo o tempo que lá residiu.
Aduz que a suposta procuração em que o autor teria passado poderes para o Sr.
Claudio é fraudulenta, tanto que os documentos pessoais das partes anexados e guardados pelo cartório demonstram, por foto e assinatura não se tratarem das mesmas pessoas.
Assim, em face dos elementos fartos dos requisitos de concessão da liminar, sendo eles o perigo na demora em vista da possibilidade de mais uma transferência a terceiros e na fumaça do bom direito devido os documentos juntados. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
De fato, da análise dos elementos de informação colacionados aos autos, extrai-se que a concessão de medida judicial de urgência é medida que se impõe.
Isso porque, conforme se infere, em especial, dos documentos de id 39480292 , houve falsificação dos documentos pessoais do autor, bem como foi inventado uma nova esposa para o autor e com isso registralmente fora transferido o imóvel no qual o autor e sua verdadeira esposa hoje residem.
No campo das nulidades registrais, a modalidade de nulidade perpetrada fora material e não formal e como tal não pode tornar-se inoponível, cabendo o cancelamento do mesmo, como almeja o autor.
Assim, prudente que se bloqueie a matrícula para proteção de terceiros que porventura estejam planejando adquirir um imóvel de pessoa que não seja a real proprietária, mesmo que estejamos diante de uma situação em que o imóvel de fato não esteja sobreposto.
Prudente o advogado que de logo colocou no polo passivo os titulares dos ofícios envolvidos, eis que os titulares são responsáveis pelos danos causados aos cidadãos em face de atos notariais e registrais praticados por si ou por prepostos.
Em razão desse panorama fático probatório inicial, por entender preenchidos os requisitos de regência, e sobretudo objetivando evitar que a apontada perpetuação de lesões, a atingir interesses de terceiros, entendo por necessário determinar o bloqueio liminar da matrícula imobiliária atingida pelo ato de transferência fraudulenta da propriedade, viciados negócios e procedimentos acima descritos, até que elementos outros de informação lancem as luzes necessárias ao esclarecimento integral do caso em foco.
Com essas considerações e fundamentos, recebo a inicial e, via de consequência, determino à Secretaria Judicial o que segue: expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis deste Termo Judiciário para proceder ao bloqueios das matrículas imobiliárias constantes no Id. nº. 5026542, ou seja, as matrículas de números 39489195, ante a presença dos requisitos que autorizam o bloqueio de matrícula. expedição de ofício ao Cartório do Oficio de Notas de São Luís – Celso Coutinho para que encaminhe toda a documentação guardada sobre o registro de id. 39489196, devendo cópia do citado documento ser encaminhado junto com o ofício.3. expedir ofício ao Cartório de Registro de imóveis de Ribamar para encaminhar a este juízo cópia das documentações anexadas sobre as transferências imobiliárias contidas na matrícula de n. 69408, principalmente os documentos anexados para abertura do registro referente a aquisição do imóvel pelo autor em face da Imobiliária em 2010 (R1) e os documentos guardados referentes as transferências seguintes à R1 no prazo de 15 (quinze dias), a justificar como não percebeu que não se tratavam da mesma pessoa. Determino que seja aberta sindicância em relação ao caso para apurar faltas administrativas praticadas pelos cartórios do 1º e 2 Oficio de São José de Ribamar, quando aos deveres funcionais de examinarem e qualificarem documentos e negócios jurídicos que passam por suas mãos a garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias.
Determino o 1º Ofício faça buscas na planta do loteamento para identificar o real numero do terreno ocupado , devendo fazer buscas de registro do número identificado por meio da planta em seu ofício de registro de imóveis.
Citem-se todos os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais pertinentes, apresentarem resposta escrita ao presente pedido de providências; por derradeiro, após o cumprimento das medidas acima determinadas, conceder vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 20 (vinte) dias, posicionar-se sobre a questão controvertida, podendo investigar e intentar ações caso veja necessidade.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 18 de janeiro de 2021.Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de janeiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/01/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 12:20
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2021 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 21:40
Outras Decisões
-
23/12/2020 09:52
Juntada de petição
-
22/12/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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