TJMA - 0801196-53.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:54
Juntada de termo
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21/05/2025 16:43
Juntada de petição
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAGAS DO CARMO em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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01/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAGAS DO CARMO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 11/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:15
Juntada de termo
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24/06/2024 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/06/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:53
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:29
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:15
Juntada de petição
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15/06/2023 08:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:33
Juntada de termo
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07/06/2023 10:32
Juntada de termo
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06/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 23/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:31
Juntada de petição
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22/04/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2023 16:38
Juntada de termo
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02/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:30
Juntada de petição
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06/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:07
Desentranhado o documento
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22/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 10:33
Juntada de petição
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13/12/2021 18:28
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 09/12/2021 23:59.
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09/11/2021 18:42
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801196-53.2020.8.10.0054 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDA MORAIS DA COSTA SILVA REQUERIDO(S): J.
B.
R.
MENDES (ODONTO COMPANY) DESPACHO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL (ID n° 35654240), proposta em 16 de setembro de 2020, por RAIMUNDA MORAIS DA COSTA SILVA, em face de J.
B.
R.
MENDES (ODONTO COMPANY), em que postula, em síntese, indenização pelos danos causados em razão de serviço odontológico contratado e não finalizado. A sentença de procedência do pleito autoral em Id. 39954948, proferida em 20 de janeiro de 2021. Certidão de Id. 55730871 atesta o trânsito em julgado da sentença. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença (Id. 54318169), intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, NCPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
07/11/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
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07/11/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:40
Conclusos para despacho
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05/11/2021 16:39
Juntada de termo
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05/11/2021 16:38
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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13/10/2021 11:27
Juntada de petição
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22/09/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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22/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801196-53.2020.8.10.0054 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDA MORAIS DA COSTA SILVA REQUERIDO(S): J.
B.
R.
MENDES (ODONTO COMPANY) DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL (Id. 35654240), proposta em 16 de setembro de 2020, por RAIMUNDA MORAIS DA COSTA SILVA, em face de J.
B.
R.
MENDES (ODONTO COMPANY), em que postula, em síntese, indenização pelos danos causados em razão de serviço odontológico contratado e não finalizado. O requerido interpôs recurso inominado, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante Id. 41551350. A decisão de Id. 42463515, datada de 13 de março de 2021, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Por meio de certidão de Id. 52308447, datada de 09 de setembro de 2021, é esclarecido que a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o recolhimento das custas processuais. Manifestação de Id. 44385082 em que requer o cumprimento de sentença. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento da deserção, quando o preparo não é feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso inominado. Verifico, de pronto, que, conforme certidão de Id. 52308447, que a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. À vista do exposto, declaro deserto o recurso inominado interposto, por não ter havido o preparo no prazo preconizado pela legislação vigente. Após, sem requerimentos adicionais, certifique-se o trânsito em julgado. Após certificado o trânsito em julgado, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença ora formulado (Id. 44385082), intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema BACENJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, NCPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Havendo bloqueio via sistema BACENJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
10/09/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 07:45
Não recebido o recurso de ODONTO COMPANY (REU).
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09/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
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09/09/2021 17:05
Juntada de termo
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09/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
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21/04/2021 10:25
Juntada de petição
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27/03/2021 14:28
Juntada de petição
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26/03/2021 18:10
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801196-53.2020.8.10.0054 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDA MORAIS DA COSTA SILVA REQUERIDO(S): J.
B.
R.
MENDES (ODONTO COMPANY) DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL (ID n° 35654240), proposta em 16 de setembro de 2020, por RAIMUNDA MORAIS DA COSTA SILVA, em face de J.
B.
R.
MENDES (ODONTO COMPANY), em que postula, em síntese, indenização pelos danos causados em razão de serviço odontológico contratado e não finalizado. O requerido interpôs recurso inominado, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante ID n° 41551350. A certidão de ID n° 42436259 informa ser o recurso tempestivo. Contrarrazões apresentadas, consoante ID n° 42413698. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento da deserção quando o preparo não é feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso inominado. Verifico, de pronto, que o requerido não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na contestação de ID n° 37053707, limitando-se a requerê-lo apenas ao interpor o recurso inominado de ID n° 41551350, sem trazer aos autos documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos. É cediço que o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio, já que a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 prevê que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica de direito privado é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a empresa não tem condições de custear as despesas processuais. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, Novo Código de Processo Civil (NCPC), ao considerar que a parte recorrente não colacionou aos autos documento capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de tal benefício. Nesse sentido, intime-se a parte recorrente, J.
B.
R.
MENDES (ODONTO COMPANY), para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito), com fulcro no Enunciado 115 do FONAJE c/c artigo 42, § 1°, Lei n° 9.099/1995, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
13/03/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 19:45
Juntada de Certidão
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13/03/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 08:29
Outras Decisões
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12/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
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12/03/2021 11:11
Juntada de termo
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12/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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11/03/2021 18:52
Juntada de contrarrazões
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23/02/2021 22:23
Juntada de recurso inominado
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04/02/2021 15:34
Juntada de termo
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03/02/2021 19:51
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 19:26
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801196-53.2020.8.10.0054 (PJE) RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDA MORAIS DA COSTA SILVA REQUERIDO(S): J.
B.
R.
MENDES (ODONTO COMPANY) SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL (ID n° 35654240), proposta em 16 de setembro de 2020, por RAIMUNDA MORAIS DA COSTA SILVA, em face de J.
B.
R.
MENDES (ODONTO COMPANY), em que postula, em síntese, indenização pelos danos causados em razão de serviço odontológico contratado e não finalizado. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a existência ou não de falha na prestação de serviço odontológico, quando iniciado o tratamento este não tenha sido finalizado, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. É incontroverso que há, na presente lide uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), por isso, tendo em vista a superioridade técnica e econômica da parte requerida, a decisão de ID n° 35688984 determinou a inversão do ônus da prova. Feito tal esclarecimento, verifico que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2020 (ID n° 38458627), apesar de devidamente intimada (IDs n° 38078333 e nº 38410679), motivo pelo decreto sua revelia, nos termos do artigo 20, Lei nº 9.099/1995. Entretanto, friso que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pela parte requerente a respeito dos fatos da causa, não é absoluta, fazendo-se necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos.
Nessa mesma esteira, apesar da inversão do ônus da prova, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Na situação presente, a requerente fez prova da contratação de serviço odontológico consistente em implante de próteses dentárias, ao considerar que houve a apresentação do respectivo contrato (p. 04/05 – ID n° 35654240).
Esclareço que, embora a via apresentada pela autora não esteja preenchida por completo, com a especificação do campo “tratamento” (ortodontia, implante ou clareamento) e com a assinatura da parte contratada, em sede de contestação (ID nº 37053707), a própria requerida não negou que houve a contratação.
Pelo contrário, aduziu ter sido o serviço prestado, sem falhas.
Ademais, a autora comprovou o pagamento de 26 (vinte e seis) parcelas, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), referentes ao tratamento, consoante documentos de IDs n° 37070218, nº 37070219, nº 37070476, nº 37070500, nº 37070505, nº 37070506, nº 37070508, nº 37070511, nº 37070513 e nº 37070514. Sendo assim, a contratação do serviço odontológico está devidamente comprovada.
Resta verificar se houve falha em sua prestação. Em depoimento pessoal, prestado na audiência una ocorrida no dia 25 de novembro de 2020 (ID n° 38458627), a autora esclareceu que contratou o serviço referente ao implante de 03 (três) próteses dentárias, o que chegou a ser realizado, num primeiro momento.
Quanto à tal afirmação, a documentação carreada aos autos pela própria requerida corrobora as alegações autorais, visto que no documento de ID n° 37053709 consta um termo de entrega das próteses, datado de 10 de janeiro de 2020.
No entanto, a autora prosseguiu a esclarecer que, após a entrega, houve necessidade de ajuste das próteses, tendo a dentista responsável informado que faria tal ajuste.
Para tanto, as próteses foram retiradas e a profissional informou que as havia descartado para confeccionar novas peças.
Contudo, a requerente afirmou que as novas peças nunca lhe foram entregues, encontrando-se, atualmente, sem os implantes dentários. Ressalto que, no termo de entrega de ID n° 37053709, documento apresentado pela própria requerida, consta a informação de que, a partir daquela data, haveria um prazo de 30 (trinta) dias para ajustes e 60 (sessenta) dias para reparos sem custo, o que também endossa as afirmações da autora em sede de depoimento pessoal, visto que esta esclareceu ter havido a entrega das próteses, mas, posteriormente, houve necessidade de ajuste, o qual não teria sido realizado. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, já que a parte requerida não demonstrou o cumprimento de suas obrigações, ao haver o dever de reparar os danos suportados pela consumidora, independentemente da existência de culpa, visto que a responsabilidade quanto ao fato do produto ou serviço é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14, CDC.
Assim, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais é medida que se impõe. No caso dos autos, a autora comprovou o pagamento de 26 (vinte e seis) parcelas, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), consoante documentos de IDs n° 37070218, nº 37070219, nº 37070476, nº 37070500, nº 37070505, nº 37070506, nº 37070508, nº 37070511, nº 37070513 e nº 37070514.
Assim, deve ser restituído à autora o valor total de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta), de maneira simples, ao não ser aplicável à espécie a repetição do indébito prevista no artigo 42, CDC, por não ser tratar de cobrança indevida/a maior/serviço não contratado, apenas de cobrança realizada por serviço não prestado. Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais1.
Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Na demanda em comento, vislumbro, desde já, que não há que se falar em condenação por danos morais, uma vez que se trata de mero dissabor decorrente de inadimplemente contratual.
Assim, a condenação em danos materiais já é suficiente para a solução da lide. À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao solucionar o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, NCPC, para condenar a parte requerida a restituir, de maneira simples, o valor de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta), devidamente corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, 05 de junho de 2019 (data de pagamento da primeira prestação comprovada nos autos), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ). Sem custas e honorários, a teor do artigo 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça, desde logo, o competente alvará judicial em nome da parte autora. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
25/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 16:24
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2020 17:13
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 17:13
Juntada de termo
-
25/11/2020 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 08:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
-
25/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:00
Juntada de petição
-
25/11/2020 03:17
Decorrido prazo de ODONTO COMPANY em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA MORAIS DA COSTA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:35
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 17:21
Juntada de diligência
-
17/11/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 17:14
Juntada de diligência
-
17/11/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2020 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 08:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
26/10/2020 06:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
-
21/10/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:31
Juntada de petição
-
21/10/2020 12:54
Juntada de contestação
-
14/10/2020 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:31
Juntada de diligência
-
14/10/2020 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:18
Juntada de diligência
-
12/10/2020 19:32
Expedição de Mandado.
-
12/10/2020 19:32
Expedição de Mandado.
-
12/10/2020 19:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2020 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
17/09/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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