TJMA - 0801304-05.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:32
Juntada de Alvará
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14/02/2021 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 16:44
Juntada de petição
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02/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 21:07
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801304-05.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REGO Advogados: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do Advogados NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A,, da sentença de ID. 38334966, cuja a parte final vai adiante transcrita: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral para: a) declarar inexistente a relação jurídica e consequentemente a nulidade dos descontos efetuados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e seus respectivos descontos; b) condenar o réu a pagar danos materiais no valor de R$ 269,84 (duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir do evento danoso; c) condenar o réu a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Não obstante havendo limitação do pedido de danos morais, não podendo este Magistrado julgar ultrapetita, limito o valor pelos danos morais ao requerido pela parte autora, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Ratifico a liminar anteriormente deferida ID 29282485.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por Publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Comuniquem-se esta decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e ao IDEC.
Informem à Organização das Nações Unidas para que tome ciência do cabal desrespeito a sua diretriz 70/186 de 22 de Dezembro de 2015, na forma em que vem o requerido atuando em detrimento dos milhões de consumidores idosos e fragilizados social e economicamente na República Federativa do Brasil, bem como da atuação aparentemente omissa dos órgãos governamentais a respeito do tema.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu, Rozilene Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Icatu, 27 de janeiro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
27/01/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 17:09
Juntada de termo
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15/01/2021 11:57
Juntada de petição
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15/01/2021 11:56
Juntada de petição
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23/11/2020 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 14:00 Vara Única de Icatu .
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23/11/2020 18:49
Julgado procedente o pedido
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19/11/2020 21:42
Juntada de contestação
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01/11/2020 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2020 22:00
Juntada de diligência
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25/09/2020 03:11
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 14:00
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 14:09
Juntada de petição
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18/05/2020 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2020 14:00 Vara Única de Icatu.
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18/05/2020 16:47
Juntada de Certidão
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16/03/2020 19:07
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2019 16:58
Conclusos para decisão
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27/12/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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