TJMA - 0000002-02.2010.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:59
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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19/06/2023 13:02
Decorrido prazo de WARWICK LEITE DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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19/03/2023 23:01
Juntada de Certidão
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19/03/2023 23:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:03
Juntada de volume
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11/10/2022 13:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2021 00:00
Citação
Proc. nº 2/2010 SENTENÇA Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Raimunda Sousa Oliveira e Almecino Oliveira.
Em petição de fls. 73 o exequente informa que, após o ajuizamento da ação, houve negociação administrativa do débito objeto da execução, de modo que requer a extinção da ação em razão da perda do objeto - falta de interesse processual, com atribuição dos ônus sucumbenciais ao executado (fls. 73/75).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, se verifica que o Exequente informa a desnecessidade de prosseguimento do feito diante da transação extrajudicial da dívida subjacente à cédula de crédito executada.
Logo, tal procedimento deve ser extinto por falta superveniente de interesse.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, havendo falta de interesse superveniente, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intime-se a parte exequente para informar do desentranhamento do título de crédito executado, mediante entrega a qualquer dos procuradores, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pelo executado, em razão do princípio da causalidade.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE VIA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/EDITAL.
Santo Antônio dos Lopes/MA,18 de março de 2020.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes Resp: 197707
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2010
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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