TJMA - 0821012-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 13:53
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:23
Juntada de protocolo
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25/10/2021 03:17
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821012-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO GUILHERME BARROS GOMES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELDER SOUSA DA CRUZ - MA14817 REQUERIDO: BREMEN VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A SENTENÇA FABIO GUILHERME BARROS GOMES ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BREMEN VEICULOS S/A- MA, todos devidamente qualificados.
Consta na inicial que o Autor, em 24/05/2019, adquiriu um veículo VW/FOX CONNECT MB, placa PTM 1495-MA, cor preta, ano 2019/2019, Renavam *11.***.*04-54, CHASSI9BWAB4529K4040897, zero quilômetro, pelo preço pré-combinado de R$ 50.990,00 (Cinquenta Mil Novecentos e Noventa Reais), sendo uma entrada de R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais) à vista e R$ 16.990,00 (Dezesseis Mil Novecentos e Noventa Reais) que foram financiados, que com os juros somaram a quantia de R$ 17.241,22 (Dezessete Mil Duzentos e Quarenta e Um Reais e Vinte Dois Centavos), cujas prestações, ficaram em parcelas de R$718,38(Setecentos e Dezoito Reais e Trinta e Oito Centavos).
Prosseguiu relatando o Autor que quando o veículo ainda encontrava-se em garantia apresentou defeito e fora encaminho a oficina autorizada, por diversas vezes, para os reparos necessários, todos sem êxito.
Neste cenário, pugnou pela declaração da rescisão contratual, ressarcimento integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Apresentada contestação (ID 35778479), a ré suscitou como preliminar a existência de litispendência entre este processo e o pedido reconvencional do Autor, nos autos do processo nº. 0805128-14.2020.8.10.0001.
Intimado para apresentar réplica, o Autor quedou-se inerte.
As partes foram intimadas para informarem as provas que desejam produzir, havendo manifestação somente da ré (ID 40554494 ) Vieram-me conclusos.
Sentencio.
Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a repetição da ação que está em curso, instituto denominado como litispendência (artigo 337, §3º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que uma “ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (artigo 337, §2º).
De fato, a presente ação é repetição da ação de reconvenção do processo 0805128-14.2020.8.10.0001, pois ambas possuem partes idênticas, decorrem do mesmo fato - defeito no veículo VW/FOX CONNECT MB, placa PTM 1495-MA e têm mesmos pedidos (rescisão contratual, restituição dos valores pagos pelo carro e indenização moral).
A reconvenção tem previsão legal no art. 343 do CPC e apesar de classificada como uma das modalidades de resposta do Réu, possui clara natureza jurídica de ação, possibilitando que o polo passivo de uma demanda, no momento da apresentação de sua defesa, pleiteie a pretensão em face do polo ativo da demanda. (TJ-MG - AC: 10000205988306001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
No presente caso, considerando que a ação nº 0805128-14.2020.8.10.0001 foi distribuída em data pregressa, estando na mesma fase do que este processo (saneamento), tendo sido os pedidos fundamentados nos mesmos argumentos desta ação, a extinção deste processo é medida que se impõe e que não trará prejuízo para as partes, tampouco há motivação plausível para a tramitação de duas ações sobre o mesmo objeto.
Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas.
Constatada a identidade entre as ações reconvencional e indenizatória visando ambas o mesmo efeito jurídico, a extinção da ação ajuizada posteriormente é medida que se impõe.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000205988306001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECONVENÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS. - A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão - Presentes os pressupostos legais e o requerimento do interessado, deve ser concedido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita - Deve ser extinta sem resolução do mérito a reconvenção quando os pedidos formulados pela ré/reconvinte são idênticos aos formulados em ação revisional anterior - Na procedência do pedido inicial e improcedência do pedido da reconvenção, o réu/reconvinte deve ser condenado a arcar com honorários sucumbenciais de ambas as ações, nos termos do art. 85, § 1º do CPC. (TRF-4 - AC: 50413893820184047100 RS 5041389-38.2018.4.04.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA) Isto posto, nos termos do art. 485, V do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, pois comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último em 10 % do valor atualizado da causa, pois ausente proveito econômico.
As verbas de sucumbência devem ficar sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.
I.
São Luís-MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza auxiliar- 14ª Vara Cível -
21/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2021 21:40
Apensado ao processo 0805128-14.2020.8.10.0001
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08/02/2021 14:15
Conclusos para decisão
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de HELDER SOUSA DA CRUZ em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de HELDER SOUSA DA CRUZ em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:18
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 03:18
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 11:48
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0821012-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO GUILHERME BARROS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER SOUSA DA CRUZ - OAB/MA 14817 REQUERIDO: BREMEN VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-D ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide,CONFORME DESPACHO ID36564896. São Luís, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
27/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:14
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2020 05:34
Decorrido prazo de HELDER SOUSA DA CRUZ em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 15:26
Juntada de petição
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10/12/2020 00:55
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 12:47
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:05
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:34
Decorrido prazo de HELDER SOUSA DA CRUZ em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:48
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 15:14
Conclusos para despacho
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15/08/2020 22:34
Juntada de protocolo
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10/08/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 13:50
Conclusos para despacho
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06/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
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05/08/2020 09:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/07/2020 09:32
Declarada incompetência
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21/07/2020 20:11
Conclusos para decisão
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21/07/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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