TJMA - 0843884-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:14
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:09
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 07:53
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0843884-29.2019.8.10.0001 Requerente: ANTONIETA PEREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA.
Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por - ANTONIETA PEREIRA DA SILVA e outros para levantamento de valores não recebidos em vida por - RONILDO DA SILVA OLIVEIRA.
Com o pedido colacionou os documentos.
Sendo oficiado a Justiça Federal, veio a informação a este juízo quanto ao já recebimento do valor pleiteado.
Instado a ofertar manifestação quanto a informação da JF, deixaram os requerentes transcorrer o prazo in albis (ID nº38668935), em razão da parte não residir no endereço indicado. Relatei.
Fundamento e Decido. Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, até porque conforme certidão (ID nº 38668935).
Ora, sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Com efeito, dos autos se verifica que não houve a intimação do requerente posto que não reside no endereço indicado, razão essa que fez com que o feito ficasse ao abandono. Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita. Com o transito em julgado, venham os autos conclusos para analise de necessidade ou não de encaminhamento de providências legais a serem adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 19:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2020 09:27
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:04
Juntada de Certidão
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25/08/2020 17:34
Mandado devolvido dependência
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25/08/2020 17:34
Juntada de diligência
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23/08/2020 19:39
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 05:47
Conclusos para despacho
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10/08/2020 05:47
Juntada de Certidão
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26/05/2020 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:54
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 10:38
Conclusos para despacho
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16/03/2020 14:35
Juntada de protocolo
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28/02/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 11:15
Juntada de Certidão
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17/02/2020 17:38
Juntada de Certidão
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04/11/2019 12:04
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2019 14:20
Conclusos para despacho
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24/10/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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