TJMA - 0830872-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:16
Juntada de petição
-
24/10/2022 15:45
Juntada de petição
-
21/10/2022 19:59
Juntada de petição
-
20/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:19
Juntada de termo
-
16/09/2022 22:11
Juntada de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:01
Homologada a Transação
-
08/07/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 08:10
Juntada de termo
-
04/07/2022 16:01
Juntada de petição
-
29/06/2022 11:38
Juntada de petição
-
28/06/2022 11:01
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 12:03
Juntada de petição
-
18/05/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 11:27
Juntada de petição
-
11/04/2022 02:52
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830872-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
F.
V.
C., MARILIA BORGNETH VELOSO, FRANCISCO LUCAS CASTRO MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A, visando a modificação da sentença registrada sob o número 56827047 nos autos em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que a decisão atacada foi omissa quanto à estipulação de juros moratórios e correção monetária, eventualmente sobre a indenização por danos morais, requerendo a adoção do posicionamento do STJ para que a data inicial de incidência seja a do arbitramento da condenação.
Contrarrazões apresentadas sob o documento de Id. 59311335, requerendo a condenação da embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2° do art. 1.026 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante não merece guarida isso porque a decisão embargada, em nada merece modificação.
Importa esclarecer que a insatisfação da parte recorrente fundamenta-se na alegação de que a decisão atacada foi omissa quanto à estipulação de juros moratórios e correção monetária, eventualmente sobre a indenização por danos morais, requerendo a adoção do posicionamento do STJ para que a data inicial de incidência seja a do arbitramento da condenação.
Contudo, ao analisar o dispositivo da sentença, verifico que foi justamente o que foi determinado, ou seja, que os juros e correção monetária serão contados a partir da decisão.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, não vislumbro, por parte da embargante intuito protelatório no aviamento do recurso, mas apenas equívoco ou erro material.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
-
11/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:10
Juntada de embargos de declaração
-
30/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 20:31
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2021 14:44
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 12:09
Juntada de petição
-
07/10/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 16:00
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 15:47
Juntada de petição
-
31/05/2021 19:27
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 16:22
Juntada de petição
-
27/05/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 21:44
Juntada de petição
-
28/04/2021 19:20
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830872-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
F.
V.
C., MARILIA BORGNETH VELOSO, FRANCISCO LUCAS CASTRO MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
26/04/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 20:12
Juntada de Ato ordinatório
-
20/04/2021 18:25
Juntada de contestação
-
17/03/2021 17:16
Juntada de petição
-
12/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 17:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/02/2021 18:23
Juntada de Ato ordinatório
-
29/01/2021 16:43
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830872-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
F.
V.
C., MARILIA BORGNETH VELOSO, FRANCISCO LUCAS CASTRO MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO OAB/MA 16812 REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO: Indefiro o pedido de ID 40134295.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço para a citação da ré.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
27/01/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:16
Juntada de petição
-
16/12/2020 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 21:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:50
Juntada de petição
-
04/12/2020 00:44
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 19:21
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2020 10:30
Juntada de termo
-
20/11/2020 02:23
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 09:11
Juntada de petição
-
18/11/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 20:13
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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