TJMA - 0804183-44.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:23
Juntada de juntada de ar
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09/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:20
Juntada de certidão da contadoria
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARLY MARREIROS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:18
Juntada de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804183-44.2020.8.10.0060 APELANTE: MARLY MARREIROS DA SILVA.
ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10520-A).
APELADO (A): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
ADVOGADO (A): FELIPE GAZOLA (OAB SP 11442-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
23/04/2021 04:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/04/2021 04:37
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 17:00
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 03:16
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804183-44.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY MARREIROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA HADAD TRINTA - MA18248, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Aos 26/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 16:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:07
Decorrido prazo de MARCIA HADAD TRINTA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:38
Juntada de apelação cível
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25/03/2021 17:28
Juntada de contrarrazões
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24/03/2021 14:02
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 15:29
Juntada de apelação
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03/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804183-44.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY MARREIROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA HADAD TRINTA - MA18248, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: MARLY MARREIROS DA SILVA , ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que não celebrou contrato com a demanda e desconhece o débito de R$ 1.629,67 (mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato de nº 03020088456870M, com inscrição em 23/12/19.
Diz que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros dos devedores.
Solicita o julgamento procedente da ação, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 36100990, nº 36100987.
Decisão de ID nº 36111293 deferindo a justiça gratuita, deferindo a tutela urgência para a retirada do nome da demandada do cadastro dos devedores, bem como determinando a realização de tentativa de autocomposição.
Petição do demandante de ID nº 36497068 informando a inexistência de cadastro na plataforma.
Despacho de ID nº 36588152 designando audiência.
Petição da demandante de ID nº 33972446 juntando substabelecimento e informando o cumprimento da obrigação.
Petição da demandada de ID nº 38503927 CONTESTANDO a inicial, requerendo a substituição do polo passivo e alegando a falta de interesse processual.
No mérito, informa que inexiste defeito.Diz que ocorreu a cessão de crédito.
Argumenta à ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral.
Afirma que no nome da parte demandante já existiam inscrições preexistente.
Relata que a litigância de má-fé resta configurada.
Requer o julgamento improcedente da ação e a declaração de inexistência de conduta indevida.
Juntou com a contestação documentos de ID´s nº 38503933, nº 38503939, nº 38503945, nº 38503947, nº 38503949, nº 38505784, nº 38505788 e nº 38525271.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 38539535, momento em que não ocorreu acordo.
Certidão de ID nº 39721997 informando a não apresentação da réplica.
Despacho de ID nº 39868333 determinando a produção de provas.
Réplica de ID nº 40781253 reiterando os pedidos da inicial, informando a não a apresentação do contrato.
Certidão de ID nº 41053500 informando a não apresentação de manifestação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA. 1- PRELIMINARMENTE 1.1 - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ora demandada solicitou de retificação do polo passivo informando que a empresa Losango é a responsável pelo contrato.
No entanto, a parte ora demandada não pode transferir responsabilidade jurídica pela inscrição em cadastro do devedor para um terceiro.
Neste sentido, considerando que a alteração de polo passivo da demanda trás prejuízo para terceiro, REJEITO A CITADA PRELIMINAR. 1.2 – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte demandada alega, em sede de contestação, a falta de interesse de agir do autor da ação, por não ter ingressado com requerimento administrativo.
Entretanto, o Poder Judiciária não pode se eximir de analisar o mérito da presente lide.
A parte demandante descreveu, em sua INICIAL QUE OCORREU UMA COBRANÇA INDEVIDA.
Desse modo, a parte autora possui interesse de agir e provocar o aparelho judiciário objetivando o pagamento do débito.
A relação jurídica de direito material entre as partes restou configurada, podendo, assim, haver a relação processual, tendo como pretensão assegurar eventual direito subjetivo, já que o direito de ação não se confunde com o direito material, pois a parte pode ter direito de ação, mas não ter o direito material postulado, sendo juridicamente possível ingressar em juízo com o pedido contidos na exordial.
No presente caso, restou-se preenchido as condições da ação, sem a concorrência dos quais ficaria vedado o ingresso ao mérito da pretensão, bem como os requisitos do art. 330, Código de Processo Civil e, por consequência, da ação.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 2- NO MÉRITO 2.1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Pelos fatos narrados nos autos, considerando o PODERIO ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, a parte autora da ação É considerada HIPOSSUFICIENTE, por ser um fornecedor de serviço, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe a parte demandada comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas relações de consumo, incumbe AO FORNECEDOR A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DE SEU CLIENTE FOI REALIZADA DE FORMA LEGAL, o que não ocorreu no presente feito.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
CABE AO DEMANDADO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DA PARTE AUTORA, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos.
No caso ora analisado, em sede de inicial, a parte autora COMPROVOU QUE A PARTE DEMANDADA INSCREVEU SEU NOME NO SERASA EM DECORRÊNCIA DE UM DÉBITO NO VALOR DE R$ 1.629,67 (mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), COM VENCIMENTO EM 23/12/2019.
Na qualidade de empresa cessionária, cabe à parte ora demandada COMPROVAR NOS AUTOS A EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE O(A) DEVEDOR(A), ora autor, e a empresa Banco Losango.
No entanto, apesar de INFORMAR A ESTE JUÍZO QUE SE TRATA DE UM CONTRATO CESSIONÁRIO, não juntou aos autos o contrato objeto da dívida, tendo sido oportunizado prazo.
Demonstrou, assim, QUE A PARTE DEMANDADA, na qualidade de cessionário, NÃO DETÉM O CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO SUPOSTO DÉBITO e/ou documentos que comprovem a citada relação jurídica.
Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo a anulação da cobrança realizada.
Por isso, ENTENDE-SE QUE A COBRANÇA DA DÍVIDA OBJETO DA INSCRIÇÃO (ID nº 36100987), no valor de R$ 1.629,67 (mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), É ILEGAL. 2.2 - DO CABIMENTO DO DANO A responsabilidade civil do demandado pela COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA, bem como a inclusão do nome da parte demandante nos cadastros restritivos de crédito é patente, devendo, assim, ser responsabilizado.
O demandado foi negligente no momento em que inscreveu o nome da parte demandante nos cadastros de crédito mesmo com o efetivo pagamento.
Ademais, nada fez para impedir a situação vexatória.
Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelos demandados, diante das provas apresentadas resta evidente o NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS DEMANDADOS E OS DANOS SOFRIDOS pela parte demandante, configurando, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir os danos sofridos.
Em matéria desse jaez, para a configuração do dano moral, é pacífico o entendimento nos tribunais nacionais de que não há necessidade da parte requerente demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria a honra humana, que passa pelo íntimo das pessoas. É o que se costuma chamar de DANO IN RE IPSA, bastando a simples prova do ilícito, uma vez que o bem jurídico alcançado pela ação ilícita espelha análise subjetiva do fato, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesada, mister, portanto, a simples prova do fato que gerou a dor, a humilhação, o sofrimento, dentre outros.
A PRESTADORA DE SERVIÇO DEVE ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO, não podendo o terceiro ser lesado com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, o terceiro não poderá ser responsabilizado por atos negligentes praticados pela demandada, haja vista que estamos diante de uma FALHA NOS SERVIÇOS, considerando que imputaram a parte demandante uma dívida já paga.
O dano moral, portanto, é uma lesão que atinge valores físicos ou espirituais; a honra ou a nossa ideologia; a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada a vida.
No presente caso, O ATO PRATICADO PELO DEMANDADO ao efetuar uma COBRANÇA INDEVIDA À DEMANDANTE E INSERIR SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento da parte demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido.
Cumpre destacar que, ao contrário do que afirma a parte demandada em sede de contestação, A PARTE AUTORA NÃO TINHA RESTRIÇÃO NO CADASTROS DE CRÉDITO À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO ORA DECLARADA ILEGAL, conforme faz prova o extrato de ID nº 36100987 juntada pela própria demandada.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, que diz: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Comprovada restou nos autos a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que inscreveu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, existindo a obrigação de indenizar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se, dentre muitos, as seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
MULTA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
I - O eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II - O dano moral decorrente de inscrição indevida no Cadin "é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum" (REsp nº 640.196/PR, STJ, Terceira Turma, Min.
Castro Filho, DJ 01.08.05, p. 448). (ApCiv no(a) AI 014580/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2020 , DJe 13/02/2020) A desídia por parte do demandado no sentido REALIZAR COBRANÇA INDEVIDA MOSTROU-SE EVIDENTE.
Dessa forma, a parte demandante não pode sofrer com a permanência do seu nome no rol dos devedores. 2.3 - DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL A desídia por parte do demandado no sentido cobrar dívida não contraída mostrou-se evidente.
Dessa forma, A PARTE DEMANDANTE NÃO PODE SOFRER COM SEU NOME CADASTRADO INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, cabendo o ressarcimento pelos danos sofridos.
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do quantum debeatur, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a DISPARIDADE DO PODER ECONÔMICO existente entre a parte demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do demandado, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora.
Dessa forma, ENTENDE-SE QUE O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais) É SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO PRETENDIDA.
DECIDO.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, cumulado com art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, restando comprovada a conduta ilícita da parte demandada com a manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar ilegal a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito referente ao bem objeto da presente demanda CONTRATO Nº 03020088456870M, no valor de R$ 1.629,67 (mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos). b) CONDENAR A PARTE DEMANDADA NO PAGAMENTO DE VALOR R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela parte demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
C) CONDENAR, ainda, a empresa demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:52
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de MARCIA HADAD TRINTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de MARCIA HADAD TRINTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:37
Juntada de petição
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04/02/2021 03:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804183-44.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY MARREIROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA HADAD TRINTA - MA18248, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 27/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 14:23
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:00
Juntada de Certidão
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17/12/2020 04:40
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:33
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/11/2020 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
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27/11/2020 08:53
Juntada de petição
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26/11/2020 16:05
Juntada de contestação
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24/11/2020 19:48
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:57
Juntada de petição
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18/11/2020 06:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
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15/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 19:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 15:24
Audiência Conciliação designada para 27/11/2020 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
13/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 20:37
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
-
08/10/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:02
Juntada de petição
-
30/09/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 12:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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