TJMA - 0802831-35.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 04:53
Juntada de Alvará
-
17/11/2021 09:43
Juntada de Alvará
-
16/11/2021 12:29
Juntada de petição
-
09/11/2021 07:08
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802831-35.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIAN RAQUEL PARGA LOBO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ASSIS - MA20131, GUILHERME AFONSO SOARES E SILVA MACHADO - MA20119, IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542-A REQUERIDO(A): MARLA LARYSSA DE MENEZES CRUVINEL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LEONARDO FREIRE SARAIVA - RS69778 DESPACHO Expeçam-se os alvarás de transferência com selo gratuito, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Resolução GP 44/2018, acrescentado pela Resolução GP 46/2020, in verbis: No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito.
Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso, observando-se sempre as normas atinentes a concessão da gratuidade da justiça.
Após a expedição do alvará, encaminhe-se ao Banco do Brasil para cumprimento e em seguida, arquive-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/11/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:54
Juntada de petição
-
28/09/2021 09:12
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:54
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
14/09/2021 14:49
Decorrido prazo de LILIAN RAQUEL PARGA LOBO em 13/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:29
Juntada de petição
-
31/08/2021 09:51
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802831-35.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIAN RAQUEL PARGA LOBO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ASSIS - MA20131, GUILHERME AFONSO SOARES E SILVA MACHADO - MA20119, IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542-A REQUERIDO(A): MARLA LARYSSA DE MENEZES CRUVINEL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LEONARDO FREIRE SARAIVA - RS69778 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, onde a parte Embargante requer que sejam sanadas a omissões da sentença de julgamento de embargos à execução, novamente com a tese de nulidade de citação.
Aduz ainda acerca da existência de novas provas e da sua ilegitimidade passiva. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da decisão que julgou improcedente os embargos à execução, razões pelas quais deve ser conhecido. Do recurso, verifica-se que os argumentos da Embargante, estão situados exclusivamente em alegações de suposto error in judicando. Contudo, não se prestam os Embargos de Declaração para modificar o teor da decisão de mérito, mediante nova análise jurídica dos seus próprios fundamentos e das provas carreadas, vejamos. A Embargante alega que há confusão entre os conceitos de citação da pessoa física e da pessoa natural.
Todavia, cabe ressaltar que a parte Embargada inicialmente apresentou endereço residencial da Embargante, mas por não ter siso encontrada, foi admitida a citação em outro endereço que não o residencial, pois segundo o art. 243, do CPC, a citação pode ser realizada em qualquer lugar onde se encontra o Réu. Assim, após ter sido recebida a carta de citação pelo responsável da portaria do prédio, todos os demais atos seguiram para o mesmo endereço e embora as intimações posteriores tenham retornado com a informação: “mudou-se”, entende-se que houve mudança no curso deste processo, sem comunicação ao juízo e por isso o ato é reputado como eficaz, na forma do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Não cabe a Embargante levantar a tese de ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença, pois se trata de matéria de conhecimento e já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, agora existe um título judicial, líquido, certo e exigível em face da Embargante e a inexigibilidade não pode ser confundida ilegitimidade. Ademais, se a Embargante entende que há responsabilidade de terceiros, cabe-lhe ingressar com a devida ação regressiva, pois a Embargada, na qualidade de consumidora dos serviços é que não pode ser prejudicada na relação que foi intermediada pela Embargante, perante outras empresas, ou seja, participou da cadeia de fornecimento do serviço. Inexiste o alegado cerceamento de defesa, pois não há nulidade de citação quando esta é entregue e recebida pelo encarregado das correspondências.
Neste caso, se houve prejuízo para Requerida, este foi causado por quem acatou com o recebimento da correspondência. Assim, não vislumbro a necessidade de qualquer modificação da sentença proferida, uma vez que há apenas irresignação da parte Embargante com a decisão fustigada.
Entretanto, estes esclarecimentos não retiram do Embargante a possibilidade de revisão do julgamento de mérito, mas pela via recursal adequada para análise das questões decididas nesta instância judicial. O segundo julgamento do pleito da Embargante pode ocorrer, mas por meio da interposição de recurso adequado, previsto em Lei (arts. 41 e 42 da Lei 9.099/95), não servindo os Embargos de Declaração para rediscussão do julgado.
O recurso ora interposto visa apenas eliminar omissão, contradição ou obscuridade da própria decisão em si, vícios estes inexistentes no julgamento dos embargos à execução. Posto isto, conforme a fundamentação supra, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir qualquer omissão na sentença proferida. Intimem-se. São Luís-MA, 17/08/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2021 11:52
Decorrido prazo de MARLA LARYSSA DE MENEZES CRUVINEL em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:19
Juntada de petição
-
30/07/2021 14:48
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 17:27
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
23/07/2021 16:31
Juntada de embargos de declaração
-
21/07/2021 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 19:44
Outras Decisões
-
24/06/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:58
Juntada de impugnação aos embargos
-
22/06/2021 13:22
Juntada de petição
-
22/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:01
Juntada de petição
-
02/06/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 13:24
Juntada de petição
-
31/05/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 22:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2021 21:31
Juntada de protocolo BACENJUD
-
15/03/2021 22:47
Juntada de petição
-
11/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802831-35.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIAN RAQUEL PARGA LOBO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AFONSO SOARES E SILVA MACHADO - MA20119, IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542, MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ASSIS - MA20131 REQUERIDO(A): MARLA LARYSSA DE MENEZES CRUVINEL DESPACHO: Dos autos, verifico que a planilha de débitos data de outubro/2020, sendo necessária a atualização do valor devido.
Intime-se a parte Exequente para juntada de cálculo do valor atual desta execução e cumprida a diligência, proceda-se com a penhora da quantia acima consignada, nas constas bancárias de titularidade da Executada e logrando êxito, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Embargos à Execução.
Em seguida, havendo embargos, intime-se o Embargado para se manifestar.
Em caso de penhora infrutífera, tem o Exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA 08/03/2021.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
09/03/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 03:37
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802831-35.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIAN RAQUEL PARGA LOBO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AFONSO SOARES E SILVA MACHADO - MA20119, IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542, MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ASSIS - MA20131 REQUERIDO(A): MARLA LARYSSA DE MENEZES CRUVINEL Conforme certidão de ID 39216866, verifica-se que a intimação da Requerida foi feita no mesmo endereço em que ela foi citada (ID 14561257), contudo a diligência foi infrutífera, vez que ela se mudou daquele endereço. Sobre o ponto, é importante lembrar que é dever do Requerido devidamente citado comunicar o juízo de eventual alteração no endereço residencial para fins de intimação, nos termos do art. 77, V do CPC.
Uma vez que a parte não cumpriu o dever processual de informar alteração de endereço, deve a intimação de ID 37730559 ser considerada válida, com adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do débito se não houve o pagamento no prazo estipulado pelo juízo.
Desta feita, determino à Secretaria deste Juizado Especial que junte o respectivo Aviso de Recebimento aos autos, caso ja tenha sido devolvido, proceda-se com a contagem do prazo estabelecido no ultimo despacho, observando o enunciado 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Em sendo constatada a inércia do devedor, voltem os autos conclusos para adoção das medidas executivas cabíveis.
Intimem-se . São Luís, 15 de janeiro de 2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
27/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:05
Juntada de termo
-
11/01/2021 16:06
Juntada de petição
-
14/12/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 22:54
Juntada de petição
-
11/11/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 22:55
Juntada de petição
-
24/10/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 08:01
Juntada de termo
-
20/10/2020 08:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2020 15:46
Juntada de petição
-
16/10/2020 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 00:50
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 13:32
Juntada de Ato ordinatório
-
14/10/2020 11:53
Transitado em Julgado em 05/10/2020
-
10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de LILIAN RAQUEL PARGA LOBO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de MARLA LARYSSA DE MENEZES CRUVINEL em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de LILIAN RAQUEL PARGA LOBO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de MARLA LARYSSA DE MENEZES CRUVINEL em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de LILIAN RAQUEL PARGA LOBO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:51
Decorrido prazo de MARLA LARYSSA DE MENEZES CRUVINEL em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:51
Decorrido prazo de LILIAN RAQUEL PARGA LOBO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:51
Decorrido prazo de MARLA LARYSSA DE MENEZES CRUVINEL em 02/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 00:30
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2020 10:15
Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2020 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
10/09/2020 12:54
Juntada de protocolo
-
01/09/2020 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/09/2020 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/05/2020 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 18:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/05/2020 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/05/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 04:00
Decorrido prazo de LILIAN RAQUEL PARGA LOBO em 04/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2020 02:30
Decorrido prazo de LILIAN RAQUEL PARGA LOBO em 20/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 10:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/05/2020 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:45
Juntada de termo
-
09/03/2020 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2020 14:45
Juntada de petição
-
06/03/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:34
Juntada de termo
-
03/03/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2020 04:01
Decorrido prazo de LILIAN RAQUEL PARGA LOBO em 17/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 11:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/03/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/01/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 08:56
Juntada de termo
-
28/01/2020 04:51
Decorrido prazo de LILIAN RAQUEL PARGA LOBO em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 19:09
Juntada de petição
-
11/12/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 20:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2020 17:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/12/2019 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801029-67.2021.8.10.0000
Lacide de Sousa Castro
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Paulo Henrique Rodrigues de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 19:03
Processo nº 0800557-97.2020.8.10.0098
Odilia de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 14:39
Processo nº 0802799-51.2020.8.10.0026
Banco do Nordeste
Agropecuaria Veloso Araujo LTDA - ME
Advogado: Livia Karla Castelo Branco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 12:05
Processo nº 0000871-84.2014.8.10.0034
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Industria Codoense de Plasticos LTDA - M...
Advogado: Clelio Guerra Alvares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2014 00:00
Processo nº 0818537-28.2018.8.10.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Mahelle Menezes Mendes
Advogado: Oscar Silva Santos Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2018 09:52