TJMA - 0800678-72.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2021 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 12:02
Juntada de termo
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03/02/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 20:00
Juntada de Alvará
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28/01/2021 10:21
Juntada de petição (3º interessado)
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800678-72.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO NUNES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente e requereu a expedição do alvará.
No entanto, observo que não procedeu com o recolhimento das custas processuais.
Desta forma, intime-se a parte requerente para,no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a comprovação do pagamento das custas processuais concernentes ao alvará judicial.
Em seguida, sem necessidade de nova conclusão, com a juntada aos autos do respectivo comprovantes, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Escoado o prazo sem a comprovação do pagamento ou cumprida as diligências acima, arquive-se os autos com baixa. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/01/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 15:34
Conclusos para decisão
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25/01/2021 21:56
Juntada de petição
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18/01/2021 17:10
Juntada de petição
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14/12/2020 07:44
Transitado em Julgado em 11/12/2020
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12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2020 08:24
Juntada de Certidão
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26/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 19:13
Julgado procedente o pedido
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18/11/2020 06:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 09:59
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 09:59
Juntada de termo
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17/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
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16/11/2020 16:44
Juntada de petição
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16/11/2020 16:15
Juntada de petição
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10/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:50
Juntada de petição
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17/10/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 14:31
Conclusos para despacho
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09/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
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22/05/2020 22:02
Outras Decisões
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22/11/2019 16:46
Conclusos para despacho
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21/11/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
20/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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