TJMA - 0800718-54.2019.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:44
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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16/06/2023 18:46
Decorrido prazo de MARIZE HENRIQUE SANTANA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:30
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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19/01/2023 22:26
Juntada de Certidão
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26/12/2022 10:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:45
Juntada de petição
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08/12/2022 07:08
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
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23/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:00
Decorrido prazo de MARIZE HENRIQUE SANTANA em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 14:50
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800718-54.2019.8.10.0127 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: EVA ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARIZE HENRIQUE SANTANA (OAB 18590-MA) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA (OAB 3862-MA) FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DRA.
MARIZE HENRIQUE SANTANA - OAB/MA 18590, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 62162560), nos autos. Bacabal-MA, 21 de março de 2022. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a) -
21/03/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800718-54.2019.8.10.0127 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: EVA ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIZE HENRIQUE SANTANA - MA18590 Requerido: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA - MA3862 DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito Ordinário proposta por EVA ANTONIA ALVES DE CARVALHO em desfavor de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA, na qual requer indenização por danos morais e materiais.
Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou a parte requerida como advogado para atuar como advogado em uma ação trabalhista.
Assevera que tomou conhecimento que o requerido recebeu o alvará para levantamento do valor a mencionada ação sem ter lhe repassado qualquer quantia.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência do juízo e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do CPC passo a análise das questões processuais pendentes.
Como mencionado, suscita a parte requerida a incompetência deste Juízo para julgamento da presente demanda.
Sobre tal temática, o Código Processual é claro em definir como competente, em regra, o domicílio do réu, verbis: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
No caso em testilha, anoto que o réu é domiciliado na cidade de Bacabal, portanto, não há como a presente ação tramitar nesta Comarca.
Por sua vez, é firme na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia, não se aplicando ao presente caso a regra de competência estabelecida no CDC.
Ao final e ao cabo, não se pode olvidar que o requerido apresentou contrato supostamente firmado entre as partes que tem como foro de eleição a Comarca de Bacabal, inobstante o requerente ter suscitado a sua falsidade, não permite a transferência de competência para este Juízo.
Ante o exposto, com base da fundamentação supra, acolho a preliminar de incompetência territorial deste Juízo e consequentemente, determino a remessa dos autos à Comarca de Bacabal, para processamento e julgamento do feito.
Proceda-se com o cancelamento da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Com a preclusão desta decisão remeta-se os autos ao Juízo competente. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/01/2021 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 18:59
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/11/2020 15:03
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:51
Juntada de Certidão
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28/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
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28/09/2020 13:19
Juntada de Ofício
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06/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
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03/07/2020 20:04
Juntada de Carta precatória
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03/07/2020 09:49
Outras Decisões
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24/01/2020 14:59
Juntada de petição
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14/01/2020 10:39
Conclusos para despacho
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16/12/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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