TJMA - 0002593-28.2010.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 17:05
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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24/02/2021 05:24
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:43
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0002593-28.2010.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) do reclamante: ALLAN RODRIGUES FERREIRA REU: EUGENIO VERAS EVANGELISTA SENTENÇA de ID 37584490 de conclusão seguinte: [...] "Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra Eugenio Veras Evangelista, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho de ID. nº 30465865, o juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em documento de ID. nº 37528690, foi certificado que a parte autora deixou de ser intimada por ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No presente caso, a parte requerente não foi localizada para fins de intimação, porque mudou de endereço sem comunicar o Juízo, em desobediência ao comando previsto no art. 39, inciso II, Código de Processo Civil.
Nesses casos, nota-se a falta de interesse do autor em prosseguir com o feito, conquanto não comunicou ao Juízo seu atual endereço para futuras intimações.
Além disso, o advogado foi intimado para informar o novo endereço em que a parte autora possa ser encontrada, mas não se manifestou, conforme certidão 23389501 - Pág. 92.
Percebe-se que houve abandono de causa, posto que o feito se encontra paralisado por negligência da parte requerente.
Considerando que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito por parte da parte autora, a saída processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem custas.
Sentença publicada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal." Bacabal-MA, 27 de janeiro de 2021. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a) -
27/01/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 17:41
Juntada de petição
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15/12/2020 02:02
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 21:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2020 14:30
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
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12/08/2020 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2020 10:33
Juntada de Certidão
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10/07/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 18:36
Conclusos para decisão
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19/12/2019 18:36
Juntada de Certidão
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17/12/2019 08:23
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 16/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 18:45
Conclusos para despacho
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26/09/2019 03:35
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 23/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 17:02
Juntada de Certidão
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06/09/2019 17:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/09/2019 17:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2010
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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