TJMA - 0800011-61.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 12:11
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 24/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:23
Decorrido prazo de TIAGO ABREU DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 15:22
Juntada de petição
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04/02/2021 03:56
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 03:56
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800011-61.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA SALETE DE ANDRADE COSTA Requerido: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Visto em Correição Ordinária – 2021 – art. 11 da Resol.
Nº 24/2009 da CGJ/TJMA. S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, em face da sentença de mérito de ID nº 30666169.
Com o presente recurso, a embargante sustenta que a sentença prolatada apresenta-se omissa em vista ao pedido de homologação do acordo pelo MPE, pelo que requer seja sanada.
Intimado, o embargado apresentou manifestação sob o ID nº 32243132. Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Reconheço a tempestividade recursal, considerando a certidão de ID nº 31481482.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, alegando omissão na sentença de mérito, considerando a proposta de acordo formulada pelo ente requerido, com parecer favorável pelo MPE. São cabíveis os embargos contra qualquer comando judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Pois bem, esclareço à parte demandada que não há qualquer omissão na sentença proferida por este juízo, isso porque todos os argumentos expendidos nesta via recursal, foram devidamente apreciados. Como bem pontuado, o acordo entabulado entre as partes ofende o interesse público, carecendo de legalidade, isso porque a homologação de transações com Fazenda Pública, no caso o Município, enfrenta maiores formalidades, isto porque o administrador público está vinculado ao princípio da legalidade estrita, demandando autorização normativa neste sentido. Não por outra razão, o Procurador Ravi Peixoto em artigo doutrinário (https://www.conjur.com.br/2016-abr-07/ravi-peixoto-fazenda-audiencia-conciliacao-cpc) elenca requisitos para a transação judicial tendo como parte a Fazenda Pública: “A necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), que, em relação ao poder público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo.
Essa autorização pode decorrer tanto diretamente da lei como ser feita por meio de ato normativo do chefe do Poder Executivo regulamentando o exercício da autocomposição pelo poder público.
Além do mais, a edição de um ato normativo — público e com critérios para a autocomposição — também é imprescindível para que se obedeça aos princípios da publicidade e, especialmente, da impessoalidade (artigo 37, CF). É preciso que existam elementos de controle para a análise dos acordos feitos pelos entes públicos[5].
Para além da autorização normativa, há quem mencione os seguintes elementos: a) agente competente; b) finalidade legítima; c) motivos razoáveis; e d) formas transparentes e controláveis — accountability[6].
De fato, esses parecem ser motivos aptos a auxiliar no controle a posteriori das transações feitas por entes públicos, para além da simples autorização legal.” Assim, por ausência de autorização legislativa para tanto, assertiva a deliberação pela não homologação acordo. Repiso que os fundamentos que levaram a improcedência da ação referem-se a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito, visto que a autora não desincumbiu-se do ônus que lhe era devido, não comprovando nos autos o efetivo exercício no cargo. Desta feita, cumpriu-se a função jurisdicional, não se podendo extrair qualquer mácula na tutela concedida para permitir a sua correção pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo este ser mantido nos seus exatos termos. Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil conheço e NÃO ACOLHO o recurso de embargos de declaração opostos pela autora. Publique-se para ciência das partes, inclusive para retomada do prazo para eventuais recursos. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
27/01/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2021 07:17
Juntada de petição
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12/01/2021 07:46
Juntada de petição
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16/12/2020 15:55
Juntada de petição
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04/07/2020 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 03/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 30/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 20:50
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:20
Juntada de petição
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02/06/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 19:58
Conclusos para despacho
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28/05/2020 19:58
Juntada de Certidão
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22/05/2020 23:10
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2020 12:12
Juntada de petição
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05/05/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 11:32
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2020 17:36
Conclusos para despacho
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20/03/2020 03:00
Decorrido prazo de AMANDA ASSUNCAO COSTA em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 02:56
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ANDRADE COSTA em 19/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 09:29
Outras Decisões
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21/01/2020 15:40
Conclusos para despacho
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08/01/2020 23:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/11/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 18:12
Conclusos para decisão
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27/06/2019 19:41
Juntada de petição
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07/06/2019 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 16:36
Conclusos para decisão
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04/04/2019 16:36
Juntada de Certidão
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19/03/2019 14:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2019 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2019 18:18
Juntada de Certidão
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18/01/2019 17:55
Outras Decisões
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17/01/2019 00:28
Conclusos para decisão
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17/01/2019 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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