TJMA - 0813580-95.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 15:12
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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14/12/2021 10:54
Juntada de protocolo
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01/12/2021 10:09
Juntada de protocolo
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13/11/2021 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/11/2021 23:59.
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08/10/2021 13:01
Decorrido prazo de REGIVALDO FEITOSA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 21:55
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0813580-95.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVA DUARTE DE ASSUNCAO - MA3422 Requerido(s): IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REGIVALDO FEITOSA DA SILVA - MA12355 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ / Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REGIVALDO FEITOSA DA SILVA - MA12355, para tomar ciência do(a) sentença, que seja abaixo transcrito(a) "SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em desfavor da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
A parte executada foi devidamente citada (id 10437276), apresentando exceção de pré-executividade nos autos (id 10445322).
Devidamente intimado para apresentar manifestação à exceção, o exequente quedou-se inerte, vide certidão de id 17463676.
Declinada a competência para processamento e julgamento do feito a este juízo (id 39965067).
Petição do exequente (id 45343253), desistindo da ação.
Determinada a intimação da parte executada para manifestar-se acerca da desistência da ação pelo postulante, esta quedou-se inerte, vide certidão de id49850990.
Vieram-me os autos conclusos. É RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte exequente, no curso do feito, desistiu da ação.
A respeito da desistência, o Código de Processo Civil preconiza que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual poderá ser apresentada até a sentença, além do que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC).
Na hipótese dos autos, depreende-se que não mais subsiste interesse de agir na ação, o que representa óbice a seu prosseguimento.
Entretanto, instada a se manifestar nos autos no que diz respeito ao compartamento do exequente, a parte executada quedou-se inerte, deixando de consentir com o pleito de desistência, a teor da previsão do art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC, que aqui se aplica por analogia.
A esse respeito, é cediço que a ausência de manifestação da parte adversa, quando devidamente intimada para exercer a faculdade que lhe é albergada pela norma, não pode servir de impecilho à homologação da desistênciada da ação pelo postulante, operando-se, em face da parte contrária, a preclusão do direito de se opor à pretensão (art. 507 do CPC), presumindo-se, a partir disso, anuência tácita ao anseio manifesto, conforme precedentes do STJ (TRF 3ª Região - 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5370031-37.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021); devendo, assim, ser a ação extinta sem resolução de mérito.
Em consequência, HOMOLOGO a desistência da ação pelo exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor da isenção prevista na Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno o exequente ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em R$ 500,00, a teor do previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz" O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
Eu, Daniel Felipe de Melo Brunini, Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria -
14/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 16:33
Extinto o processo por desistência
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29/07/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 12:02
Juntada de termo
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29/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
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29/05/2021 18:30
Decorrido prazo de REGIVALDO FEITOSA DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 05:50
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 01:35
Juntada de petição
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30/04/2021 17:45
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
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18/04/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 24/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 05:14
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 12:51
Conclusos para despacho
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04/02/2021 04:21
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813580-95.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Advogado(s): REGIVALDO FEITOSA DA SILVA (OAB/MA-12355) Proc. 0813580-95.2017.8.10.0040 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
27/01/2021 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 13:44
Declarada incompetência
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20/02/2019 13:10
Conclusos para despacho
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20/02/2019 13:10
Juntada de Certidão
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19/12/2018 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 18/12/2018 23:59:59.
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17/10/2018 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2018 15:10
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2018 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2018 13:52
Expedição de Mandado
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14/11/2017 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 12:55
Conclusos para despacho
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13/11/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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