TJMA - 0801239-14.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:21
Juntada de petição
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26/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:33
Juntada de Alvará
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25/11/2021 11:18
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:27
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 06:21
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:58
Juntada de petição
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17/11/2021 16:25
Juntada de petição
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27/10/2021 04:40
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 04:40
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801239-14.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JAMES CLAUDIO FREIRE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A REQUERIDO: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) Condenar a reclamada a pagar ao Promovente o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. b) Extinguir sem julgamento do mérito o pedido da entrega do bem pela acolhimento da preliminar de perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso X do CPC.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Imperatriz, 25 de outubro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1º JECível. -
25/10/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:52
Julgado procedente o pedido
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22/02/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:32
Juntada de petição
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04/02/2021 04:22
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801239-14.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JAMES CLAUDIO FREIRE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345 REQUERIDO: administradora de consorcio honda Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Defiro o pedido da parte autora. Concedo prazo de 10 (dez) para apresentar réplica à contestação. Após, conclusos para sentença. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
27/01/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 11:44
Juntada de termo
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08/10/2020 14:54
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/10/2020 14:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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08/10/2020 11:53
Juntada de petição
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07/10/2020 12:21
Juntada de protocolo
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04/09/2020 17:15
Juntada de petição
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28/08/2020 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 12:13
Conclusos para decisão
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21/08/2020 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 13:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/10/2020 14:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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19/08/2020 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2020 08:14
Juntada de petição
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11/08/2020 08:11
Juntada de petição
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03/07/2020 17:19
Conclusos para decisão
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03/07/2020 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2020 15:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/07/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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