TJMA - 0837031-72.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 12:32
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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17/03/2021 16:22
Juntada de petição
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19/02/2021 06:17
Decorrido prazo de DIOGO COSTA SERRA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:03
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837031-72.2017.8.10.0001 AUTOR: DIOGO COSTA SERRA e outros (15) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Tutela de Urgência proposta por GILMAR FERREIRA DA SILVA, MATHUSAEL ALMEIDA CUNHA DA CRUZ, PEDRO DE SOUSA DUARTE, RONILDO DA COSTA SANTOS, FILIPE OLIVEIRA MARQUES, DENOALLISON CAVALCANTE LIMA, JASON MONTELES DE SOUSA, VALÉRIA FERNANDES ROCHA, DIOGO COSTA SERRA, WALISON BRITO DE OLIVEIRA, ENDEL FELIPE PINTO DA SILVA, JAIRO CASIMIRO LIMA, PEDRO VIANA ARRUDA, ALAN BEZERRA LIMA, AHTOS PORTUS BONFIM DA SILVA e ELIANA SANTANA DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o prosseguimento no certame para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão regido pelo Edital nº 003/2012 – SEGEP, embora considerado inapto na fase de Exames Médico e Odontológico (Id 8194504 – Págs. 01/06).
Aduziram, em síntese, que estaria em andamento no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP da PMMA o Curso de Formação de Soldado PM Subjudice II, decorrente do certame regido pelo Edital nº 003/2012 – SEGEP para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, mas que a relação de candidatos não teria sido divulgada no site da FSADU e que os candidatos possuiriam relação de parentesco com integrantes da corporação, o que seria irregular e ilegal.
Alegaram que teriam sido aprovados até a 4ª Etapa do certame, de exames médicos e odontológicos, mas que não teriam sido convocados para matrícula no Curso de Formação.
Após tecerem considerações favoráveis ao seu pleito, requereram a convocação para matrícula no Curso de Formação de Soldado Combatente da PMMA que estava em curso, com confirmação no mérito e nomeação no referido cargo, deixando de atribuir valor à causa e de formular pedido de assistência judiciária gratuita.
Com a inicial apresentaram documentação que julgaram pertinente.
Em que pese a inépcia da inicial relativa à ausência de valor da causa e de recolhimento das custas processuais, o Magistrado Plantonista concedeu a justiça gratuita e deferiu a tutela para determinar a convocação dos Autores para participação no Curso de Formação em curso e, em caso de aprovação, sua nomeação no cargo de Soldado Combatente da PMMA, sob pena de multa (Id 8194504 – Págs. 98/100).
Através do Ofício nº 1126/2017-DE o Diretor de Ensino da PMMA informou o cumprimento da tutela concedida (Id 8316731).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou o feito ao Id 11059841 suscitando a ausência de interesse de agir sob alegação de que, embora tenham participados das fases do concurso além da primeira, somente o fizeram com base em decisões judiciais, ante a ausência de superação da cláusula de barreira (nota de corte), e que sua não convocação ao Curso de Formação decorreu de revogação do provimento precário, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com a contestação apresentou documentos.
Réplica apresentada ao Id 12189459 refutando os argumentos contestatórios sustentando a ausência de cláusula de barreira e a nomeação voluntária de candidatos em semelhante situação.
Com a réplica apresentaram documentos.
Parecer Ministerial opinando pela improcedência dos pedidos ao Id 13438095.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988, e art. 11 do Código de Processo Civil. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual, são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou quanto as partes não manifestam interesse na produção de outras provas, como é o caso.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Inicialmente, friso que embora intitulada “Tutela de Urgência”, a presente demanda possui natureza satisfativa, conforme se observa dos pedidos da inicial de Id 8194504 – Págs. 01/06, além de que os fatos não foram expostos devidamente em Juízo, pois, nos termos suscitados pelo Estado do Maranhão em contestação (Id 11059841), os Autores somente participaram das fases do certame regido pelo Edital nº 003/2012 – SEGEP, além da primeira, por força de decisão judicial (subjudice), ante a não superação da cláusula de barreira (nota de corte).
Tal fato é facilmente contatado através de consulta ao Sistema PJE/TJMA, em que todos os Autores ingressaram com ações anteriores questionando a cláusula de barreira do certame e eliminações posteriores nas fases posteriores que participaram subjudice.
O Autor Gilmar Ferreira da Silva foi parte no Processo nº 0813210-73.2016.8.10.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, julgado improcedente por não ter atingido a nota de corte e já transitado em julgado; a Autora Eliana Santana dos Santos é parte no Processo nº 0801058-27.2015.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública, julgado improcedente pela mesma razão e remetido em grau de recurso ao E.
TJMA; e o Autor Filipe Oliveira Marques foi parte no Processo nº 0805832-32.2017.8.10.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, julgado improcedente por ausência de ilegalidade na sua inaptidão no TAF e já transitado em julgado.
Já os Autores Mathusael Almeida Cunha da Cruz (Processo nº 0813208-06.2016.8.10.0001 – 3ª VFP); Pedro de Sousa Duarte, Ronildo da Costa Santos (Processo nº 0812326-44.2016.8.10.0001 – 4ª VFP); Denoallison Cavalcante Lima (Processo nº 0812332-51.2016.8.10.0001 – 3ª VFP); Jason Monteles de Sousa (Processo nº 081331-04.2016.8.10.0001 – 4ª VFP); Valéria Fernandes Rocha, Walison Brito de Oliveira, Jairo Casimiro Lima, Alan Bezerra Lima (Processo nº 0802866-33.2016.8.10.0001 – 3ª VFP); Diogo Costa Serra (Processo nº 0807661-82.2016.8.10.0001 – JEF); Endel Felipe Pinto da Silva (Processo nº 0807005-28.2016.8.10.0001 – 2ª VFP); e Pedro Viana Arruda (Processo nº 0807661-82.2016.8.10.0001 – JEF) também ingressaram com ações questionando a nota de corte, extintas por desistência e já transitadas em julgado.
Ainda, o Autor Athos Portues Bonfim da Silva foi parte nos Processos nº 0801495-34.2016.8.10.0001 – 2ª VFP, nº 0801496-19.2016.8.10.0001 – 5ª VFP e nº 0802866-33;2016.8.10.0001 – 3ª VFP, extintos por desistência e já transitados em julgado, e nº 0803093-23.2016.8.10.0001 – 5ª VFP, extinto por litispendência e já transitado em julgado, questionando a nota de corte do certame.
Considerando seu prosseguimento no certame, é evidente que foram parte de ação judicial em que não foram regularmente cadastrados, o que ocorreu com frequência como burla à livre distribuição e eleição do Juízo e impediu a consulta, tal como ocorre com o Autor Diogo Costa Serra nestes autos, que, apesar de constar na inicial, não foi cadastrado no Sistema PJE/TJMA, especialmente considerando que, conforme documento de Id 8194504 – Págs. 72/86, prosseguiram no certame subjudice.
Friso que em todas as ações acima descritas os Autores foram representados pelo mesmo patrono que patrocina a presente, Dr.
Francisco Melo da Silva – OAB/MA 13.368.
Deste modo, entendo que, pretendendo a sua continuidade no certame, os Autores deveriam ter efetuado requerimento nos mesmos autos que permitiram seu prosseguimento no certame ou, ao menos, proposta a ação indicando a dependência, por conexão, para que houvesse a reunião para decisão conjunta, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, não da forma como se observa nestes autos.
Assim, tenho que, conforme sustentado pelo Requerido, a ausência de interesse de agir é latente nestes autos, tendo em vista que o interesse processual representa o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial; noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, mas, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção.
Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir.
Como bem expõe Humberto Theodoro Júnior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”.
A eventual procedência da presente ação dependeria intrinsecamente da reforma daquelas anteriores, proferidas nos processos que permitiram sua continuidade no certame, pois não há como se tolerar que haja a continuidade da presente ação – e dos Autores no concurso – se a pretensão já se encontra albergada por outras ações sentenciadas de forma desfavorável, sob pena de que sejam proferidas decisões contraditórias e, por se tratarem de processo de conhecimento, igualmente – porém indevidamente – exigíveis.
No entanto, vislumbro que nestes autos possível se faz adentrar o mérito da ação, por não ser idêntico ao que foi requerido nas ações conexas e em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Friso que conforme o princípio da adstrição, estampado no art. 492 do Código de Processo Civil, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, além de que, conforme art. 322 e seguintes do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, formulado pelos Autores conforme seus interesses.
Assim, ao proferir decisão cabe ao Magistrado ficar adstrito ao pedido formulado na inicial, que, neste caso, é a convocação para o Curso de Formação subjudice que estava em andamento e posterior nomeação, sob o exclusivo argumento de que, embora tenham sido aprovados até a 4ª Etapa (Exames Médicos e Odontológicos), não teriam sido convocados, conforme expresso na inicial de Id 8194504 – Págs. 01/06, razão pela qual entendo que todos os argumentos novos trazidos pelos Autores em réplica (Id 12189459) devem ser desconsiderados – especialmente por configurarem litispendência.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que os próprios Autores confessam na inicial que o Curso de Formação, para o qual não teriam sido convocados e que configuraria preterição, se tratava de cumprimento de decisões judiciais proferidas nas mais diversas unidades deste E.
TJMA, razão pela qual foi intitulado “Subjudice II”, o que, por si só, afasta qualquer alegação de preterição.
Candidatos com notas inferiores à dos Requerentes que eventualmente tenham sido convocados para demais etapas do certame não lhes garante, por si só, plausibilidade ao seu pedido, eis que “a convocação de candidato com pontuação inferior à do Requerente, não configura preterição, quando esta se deu em decorrência de decisão judicial” (Mandado de Segurança nº 49.694/2015, Relator Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/02/2015, DJe 22/02/2016).
Ademais, embora tenham alegado que “foram aprovados no certame de que trata o edital, foram devidamente aprovados nos exames médicos e odontológicos”, vislumbro que somente parte dos Autores comprovaram a referida aprovação, na qualidade subjudice, conforme documento de Id 8194504 – Págs. 72/86.
Não há comprovação de aprovação na fase de Exames Médico e Odontológico de Athos Portus Bonfim da Silva e nem de Filipe Oliveira Marques – em verdade, conforme Processo nº 0805832-32.2017.8.10.0001, foi desclassificado ainda na 1ª Fase, do Teste de Aptidão Física – TAF.
Deste modo, entendo que a temática não carece de maiores explanações, tendo em vista o que consta nos autos e a jurisprudência dominante acerca da temática.
Como se sabe, o Edital é a lei dos seletivos públicos, que vincula a Administração e aqueles que se submetem ao certame, que possuem conhecimento de seus termos, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, o que se externaliza através do princípio da vinculação ao edital, constatação pacífica no ordenamento jurídico brasileiro, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade e da isonomia (AgInt no RMS n. 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
Ressalto que, após período vacilante, o posicionamento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sedimentou-se no sentido de reconhecer a legalidade da nota de corte no concurso da Polícia Militar regido pelo Edital nº 003/2012 – SEGEP.
Veja-se: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 003/2012.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NÃO ALCANCE PELO CANDIDATOS DA NOTA DE CORTE, MESMO APÓS NOVAS CONVOCAÇÕES REALIZADAS PELO EXECUTIVO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Concurso regido pelo Edital nº 003/2012- SEGEP para os cargos de Soldado PM e Bombeiro Militar.
II.
Um primeiro posicionamento desta Egrégia Corte permitia os candidatos prosseguirem na segunda fase e assim submeterem-se ao Teste de Aptidão Física, desde que alcançassem a pontuação mínima estabelecida no edital, ou seja, 24 pontos.
III.
Havia, no entanto, um segundo posicionamento no sentido de não permitir que os candidatos que não atingissem a nota mínima de classificação prosseguissem no certame, considerando-se o número de vagas, o cargo pretendido, o sexo e a localidade, a chamada nota de corte, uma espécie de cláusula de barreira estabelecida por este Tribunal.
IV.
Mudança de entendimento a partir das informações trazidas pela Procuradoria Geral do Estado por meio do Ofício nº 060/2016, oportunidade em que se verifica as notas de corte finais, após as convocações e de acordo com o cargo e localidade escolhidos.
V.
No caso em debate, reafirmo que o apelante concorreu ao cargo de Soldado Combatente com lotação para a Cidade de Presidente Dutra e logrou aprovação na prova objetiva com 29 pontos, ocorre que para este local, ocorreram três convocações, sendo que a nota de corte inicial estabelecida em 35 pontos, na primeira convocação passou a ser 33 pontos e ultimou-se, na segunda convocação, em 30 pontos, logo conclui-se que o apelante não alcançou a nota mínima a permitir sua continuidade nas demais etapas do certame, motivo pelo qual se verifica que agiu escorreitamente o juízo de base ao julgar improcedentes os pedidos trazidos na inicial, além do que patente a inocorrência do primeiro requisito para concessão da tutela provisória.
VI.
Assim, não atingindo o apelante a nota de corte estabelecida para o cargo e cidade polo escolhidos, até mesmo na terceira convocação de candidatos realizada pelo apelado, repise-se, inexistentes também o segundo e terceiro requisitos para concessão da tutela provisória, motivo pelo qual a sentença merece ser confirmada, não havendo qualquer embasamento legal para que o apelante prossiga nas demais fases do certame, nem tampouco se caracteriza violação aos princípios da legalidade, igualdade e vinculação ao edital.
VII.
Sentença de improcedência mantida.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível 0827160-52.2018.8.10.0001 – Quinta Câmara Cível – Des.
Relator Raimundo José Barros de Sousa – Data de julgamento: 01.10.2018) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N. 03/2012.
CONVOCAÇÃO PARA AS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica nesta Corte, que reconhece a legalidade da nota de corte no concurso da Polícia Militar regido pelo Edital nº 03/2012.
II.
Não basta atingir a pontuação mínima na prova objetiva, sendo imprescindível, para prosseguir no certame, alcançar a nota de corte, de acordo com o cargo e a localidade escolhidos.
III.
No caso em tela, a Apelada não conseguiu atingir a nota mínima, vindo ao Poder Judiciário reivindicar a sua aprovação e ingresso nas demais etapas do certame, no entanto, a Corte de Justiça Maranhense consolidou entendimento pela validade da nota de corte.
IV.
Recurso conhecido e provido, contra o parecer da Procuradoria de Justiça. (ApCiv 0253512018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018) Assim, aos Autores não só não compete o direito de prosseguimento no certame, por ausência de superação da cláusula de barreira (nota de corte) ou reprovação em fases posteriores, o que já está sendo ou foi discutido na ação respectiva, como, ainda, não se configura preterição a convocação de outros candidatos, independentemente de sua situação no certame, de forma subjudice, argumento no qual foi fundamentada a ação.
Friso, ainda, que não houve comprovação sequer que os Autores já teriam se submetido e que foram aprovados na 5ª Fase, de Investigação Social Documental, imediatamente anterior ao Curso de Formação, conforme subitem 7.1, alínea ‘e’, do Edital de abertura que sequer foi apresentado nestes autos.
Ante o exposto, tendo em vista que os Autores não expuseram os fatos adequadamente em Juízo e não comprovaram preterição, entendo que o Réu Estado do Maranhão se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito dos Autores, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e fundamentação exposta alhures, conforme sóbrio Parecer Ministerial de Id 13438095, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos 16 (dezesseis) Autores, ante a ausência de ilegalidade na conduta do Requerido em ter deixado de convocá-los para o Curso de Formação, tendo em vista a observância aos critérios objetivos constantes no Edital de abertura e a condição subjudice, não havendo demonstração de preterição, razão pela qual REVOGO a tutela provisória de urgência concedida ao Id 8194504 – Págs. 98/100.
Ante a sucumbência, condeno os Autores ao pagamento solidário das custas processuais e cada Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos) reais, ante a ausência de valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária concedida ao Id 8194504 – Págs. 98/100, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, embora não tenha sido formulado pedido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cadastre-se o Autor Diogo Costa Serra no polo ativo do Sistema PJE/TJMA conforme qualificação constante na inicial de Id 8194504 – Págs. 01/06.
Não apresentados recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
22/01/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 16:32
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2018 17:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2018 13:27
Juntada de petição
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03/08/2018 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/07/2018 01:17
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA SILVA em 19/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2018.
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23/05/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2018 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 12:14
Juntada de Certidão
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12/04/2018 14:00
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2018 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/02/2018 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 10:56
Conclusos para decisão
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01/02/2018 10:55
Juntada de Certidão
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16/12/2017 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2017 23:59:59.
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01/11/2017 11:09
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2017 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2017 13:56
Juntada de Certidão
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10/10/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 11:57
Conclusos para decisão
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03/10/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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