TJMA - 0800940-50.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 13:48
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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30/10/2022 23:48
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:48
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:48
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:48
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 02:57
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:30
Homologada a Transação
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18/08/2022 12:33
Juntada de petição
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03/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:37
Juntada de termo
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03/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:01
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 24/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:17
Juntada de petição
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23/06/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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23/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 18:23
Juntada de termo
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18/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:54
Juntada de petição
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09/11/2021 09:47
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800940-50.2020.8.10.0074 Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MS12002 Requerido: F CONCEICAO PEREIRA - ME BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO O art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 possibilita ao credor, em caso do bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Código de Processo Civil. Assim, intime-se o autor para que tome ciência do contido na certidão de id. 40823294, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se, servindo como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
05/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:42
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:41
Juntada de termo
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23/02/2021 13:35
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 22/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 19/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2021 13:38
Juntada de diligência
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03/02/2021 16:02
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800940-50.2020.8.10.0074 Requerido: F CONCEIÇÃO PEREIRA - ME D E C I S Ã O O requerente ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor do requerido, objetivando busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da presente lide. Argumenta que o demandado celebrou contrato para pagamento de parcelas mensais e consecutivas.
Contudo, o demandado deixou de efetuar os pagamentos mensais. Juntou inicial e documentos, dentre eles protesto em face do requerido (id. 35070170). É o que importa relatar.
Passo a decidir. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão.
Por outro lado, evidente está a mora e o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos acostados aos autos. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.911/69.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.
II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se). Por tais razões, DEFIRO o pedido liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na exordial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da presente lide, depositando o bem na pessoa do representante legal do demandante. Passados cinco dias da execução da decisão liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Deverá, ainda, ser inserida restrição, via RENAJUD, do veículo descrito na inicial (art. 3º, §9º do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14) Intime-se o autor, via advogado. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão força de mandado judicial.
Publique-se. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 15:26
Juntada de cópia de decisão
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19/09/2020 04:19
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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18/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 17:44
Conclusos para despacho
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11/09/2020 16:51
Juntada de contestação
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10/09/2020 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 18:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 17:09
Juntada de petição
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01/09/2020 21:41
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2020 17:19
Conclusos para decisão
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31/08/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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