TJMA - 0800399-61.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 09:24
Juntada de Ofício
-
29/03/2021 15:29
Juntada de petição
-
29/03/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 23/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:46
Juntada de petição
-
23/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 09:43
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800399-61.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: JADNA SOARES COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SANTANA MENDES - MA16536 Promovido: OI MOVEL S A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 41985938 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 05 de março de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
05/03/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:11
Homologada a Transação
-
05/03/2021 08:41
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 08:40
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
04/03/2021 09:18
Juntada de petição
-
24/02/2021 05:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 23/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
08/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 20:35
Decorrido prazo de JADNA SOARES COUTINHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:35
Decorrido prazo de JADNA SOARES COUTINHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800399-61.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: JADNA SOARES COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SANTANA MENDES - MA16536 Promovido: OI MOVEL S A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem interposto por OI TELECOMUNICAÇÕES ao Id 40386561 para que seja declarada a nulidade do despacho de Id 40169906 que determinou sua intimação para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.497,18 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezoito centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de crédito extraconcursal consolidado antes do dia 30/09/2020, nos termos do AVISO TJ nº 79/ 2020.
Referido Aviso, que esclarece as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, documento no qual foi baseado o despacho ora atacado, possui o seguinte teor: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país e esclarece as novas diretrizes, com referência aos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711.65.2016 8.19.0001.
I – As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas, II – Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018. (Grifos acrescidos) Diante de tal esclarecimento, e por estarmos diante de um crédito extraconcursal cujo cumprimento de sentença/execução iniciou antes do dia 30/09/2020 – especificamente em 20.03.2020 (Id 29470846) –, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.
Equivocado, portanto, o teor do despacho atacado (Id 40169906).
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular e tornar sem efeitos o despacho proferido ao Id 40169906.
Considerando já ter sido oportunizada a manifestação das partes acerca dos cálculos, a vedação da prática de quaisquer atos de constrição por este juízo, bem como a natureza extraconcursal do crédito consolidado antes de 30/09/2020, determino a expedição de ofício ao Juízo 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com a comunicação da necessidade do pagamento à parte exequente da quantia de R$ 1.497,18 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezoito centavos).
Por fim, determino a suspensão do processo até o pagamento do crédito pela Recuperanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC -
04/02/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2021 12:35
Conclusos para decisão
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28/01/2021 17:57
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800399-61.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: JADNA SOARES COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SANTANA MENDES - MA16536 Promovido: OI MOVEL S A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Trata-se de pedido de prosseguimento de execução formulado por JADNA SOARES COUTINHO em face da reclamada OI MÓVEL S/A, em recuperação judicial, tendo em vista as novas diretrizes impostas pelo Juízo da Recuperação.
Convém lembrar que os processos em que as empresas Telemar/Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais.
Em consonância as novas diretrizes constantes no AVISO TJ nº 78/2020, os créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) continuarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição, ou seja, não há modificação quanto a diretrizes anteriores.
Por outro lado, em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, a partir do dia 30/09/2020, as Recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras, as novas diretrizes impõem que para os créditos extraconcursais de até de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser determinada a tentativa de penhora online em uma das contas-correntes indicadas (EMPRESA OI S/A – CNPJ Nº 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 40477-1 / EMPRESA OI MÓVEL – CNPJ: 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 50828-2 / EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE – CNPJ: 33.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0911, CONTA-CORRENTE 20013-7), criadas especificamente para este fim.
Em caso de insuficiência de saldo, deverá ser determinada a penhora em qualquer outra conta-corrente de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Para os créditos extraconcursais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de Ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para as providências cabíveis, em especial para a individualização do bem das Recuperadas sobre o qual o Juízo de origem poderá fazer recair o ato de constrição.
Nos presentes autos, verifico se tratar de crédito extraconcursal no valor de R$ 1.497,18 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezoito centavos) , conforme apurado pela contadoria no ID nº 31922471.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora e determino que seja intimada a parte Executada OI MÓVEL S.A. para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora on line nas contas acima indicadas e, em caso positivo, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC&RC -
27/01/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 10:50
Juntada de petição
-
21/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:54
Decorrido prazo de JADNA SOARES COUTINHO em 13/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 21:20
Juntada de Ofício
-
18/06/2020 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:36
Juntada de petição
-
09/06/2020 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 19:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/05/2020 01:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:41
Decorrido prazo de JADNA SOARES COUTINHO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 20:59
Processo Desarquivado
-
24/03/2020 20:43
Outras Decisões
-
23/03/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 20:08
Juntada de petição
-
13/01/2020 10:47
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/01/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 04:41
Decorrido prazo de JADNA SOARES COUTINHO em 05/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 04:19
Decorrido prazo de JADNA SOARES COUTINHO em 05/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 10:38
Transitado em Julgado em 08/07/2019
-
12/07/2019 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/07/2019 03:02
Decorrido prazo de JADNA SOARES COUTINHO em 08/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 03:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 01/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2019 16:37
Conclusos para julgamento
-
04/06/2019 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/06/2019 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
02/06/2019 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2019 22:08
Juntada de diligência
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31/05/2019 15:40
Juntada de petição
-
31/05/2019 15:40
Juntada de petição
-
01/05/2019 11:21
Juntada de petição
-
30/04/2019 09:42
Expedição de Mandado.
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30/04/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 09:11
Juntada de Certidão
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17/04/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/06/2019 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
01/04/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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