TJMA - 0813869-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 13:47
Juntada de petição
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02/03/2021 14:47
Juntada de petição
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02/03/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813869-46.2020.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado : José Ribamar Pereira Costa Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
MESMOS ARGUMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2.
Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3.
Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento – e novamente neste agravo interno – consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4.
Recurso improvido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO José Ribamar Pereira Costa interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo de Vara da Fazenda de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que move contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, considerando que a liquidação no processo coletivo não teria transitado em julgado.
Nas razões do recurso originário, a parte ora agravada sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado, juntando, para esse fim, certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria esse fato.
Argumentou que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para aferir o percentual devido a cada um dos exequentes, no processo coletivo em epígrafe, consiste na especificação do índice de URV devido a cada um dos servidores lotados em determinada Secretaria Estadual, uma vez que, segundo registra o(a) recorrente, “a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice”.
Defendeu, ainda, que os cumprimentos individuais de sentença, como na espécie, já se encontram aptos a prosseguir, uma vez que “apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome”.
Amparado no art. 932, V, do CPC, decidi monocraticamente o agravo de instrumento, dando-lhe provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Contra esta decisão, o Estado do Maranhão interpõe o presente agravo interno, reiterando os argumentos apresentados nas contrarrazões do agravo de instrumento, no sentido de não se opor ao prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, defendendo, entretanto, a prescrição da pretensão executória e a ilegitimidade da parte para deflagrar a execução originária.
Contrarrazões da parte ora agravada pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO Não há como prosperar a irresignação do ente público.
Com efeito, examinando os autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela agravante.
Foi nesse sentido que se pronunciou o Juízo da ação coletiva (2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís): “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”.
Destarte, conforme já afirmado, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
O próprio Estado do Maranhão, parte ora agravante, não se opõe ao prosseguimento do cumprimento de sentença, mas argumenta, em contraparte, que ocorrera a prescrição da pretensão executória, uma vez que a liquidação coletiva ou individual por meros cálculos não interrompe nem suspende o prazo prescricional, e a parte exequente é ilegítima para deflagrar a execução.
Conforme já consignado na decisão monocrática atacada neste recurso, registro que os fundamentos recursais examinados no agravo de instrumento – e novamente no agravo interno – consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença originário; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental – cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento.
As razões aviadas pelo Estado do Maranhão, assim, ainda que se tratem, em tese, de matérias de ordem pública, devem ser suscitadas no momento processual oportuno, qual seja, na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 520 e seguintes do CPC), de modo que sua arguição nesta fase recursal, pela via transversa das contrarrazões em agravo de instrumento, caracteriza inequívoca supressão de instância.
Reitero que providência contrária – o acolhimento prematuro das razões do Estado do Maranhão sem recurso voluntário do próprio ente público – implicaria em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como redundaria em inobservância ao princípio processual do ne reformatio in pejus, dado que haveria provimento jurisdicional contrário à pretensão do recorrente, servidor, sem que se lhe houvesse oportunizado contraditar ou infirmar as teses do ente público.
Dito de outro modo, a aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento – efetivamente o que pretende a parte agravada - “não pode acarretar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa”, REsp 1215368/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016), o que se verifica na hipótese em concreto.
Em igual sentido, esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Art. 475-J.
PRAZO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AFRONTA CARACTERIZADA.
ERRO PROCEDIMENTAL.
DECISÃO CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Pretende o agravante anular a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que não conheceu da impugnação, em razão da suposta intempestividade, bem como requer que sejam colhidos os excessos nos cálculos do exequente em relação aos danos morais e danos materiais, argumentando a incorreta aplicação dos consectários legais e termos inicial e final.
II - O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo.
III - Observa-se que depósito ocorreu dentro do prazo de 15 (quinze) dias para a garantia do juízo, de acordo com a regra do art. 475-J, do CPC/73, conforme o comprovante de depósito do dia 10/12/2016 (fls. 316-321).
IV - Os pedidos de reconhecimento de excesso da execução constituem-se em matéria que foge aos limites do presente recurso, cabendo ao magistrado de primeiro grau apreciá-los quando do julgamento da impugnação, sob pena de configurar supressão de instância.
V - Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, reconhecendo a tempestividade da impugnação, e determinando que seja devidamente recebida e processada pelo Juízo de primeiro grau. (AI no(a) ApCiv 000307/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2017, DJe 18/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO INICIAL.
CUNHO DECISÓRIO.
CABIMENTO DE AGRAVO.
ARGUMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MATÉRIA SOB OS EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo conteúdo decisório no ato judicial atacado é cabível o manejo do agravo de instrumento. 2.
Quando a insurgência contra o ato judicial de primeiro grau se refere ao próprio mérito da demanda que já teve sentença prolatada e sob os efeitos do trânsito em julgado, o recurso fica esvaziado.
Situação dos autos que se encontra em fase de cumprimento de sentença não permite mais se falar sobre o próprio mérito da ação, tal qual a legitimidade da parte para figurar como ré. 3.
Não atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, ao mencionar a ordem da penhora para satisfação do crédito, é matéria que deve ser tratada diretamente ao juízo de origem, sobretudo na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ocorrer supressão de instância. 4.
Agravo improvido. (AI no(a) ApCiv 012480/2012, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2014, DJe 17/07/2014) Destarte, a manutenção da decisão monocrática que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença na base é medida que se impõe.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
26/02/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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25/02/2021 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/02/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 23:29
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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02/02/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 17:39
Juntada de petição
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26/01/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2021 15:16
Juntada de petição
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21/01/2021 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 15:02
Juntada de contrarrazões
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21/01/2021 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813869-46.2020.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado : José Ribamar Pereira Costa Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora” -
07/01/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2020 22:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/11/2020 10:42
Juntada de petição
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06/11/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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05/11/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 11:37
Juntada de malote digital
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04/11/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 13:26
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR PEREIRA COSTA - CPF: *49.***.*57-68 (AGRAVANTE) e provido
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03/11/2020 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 12:51
Juntada de parecer
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09/10/2020 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 21:02
Juntada de contrarrazões
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07/10/2020 14:55
Juntada de petição
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30/09/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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29/09/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 10:44
Juntada de malote digital
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28/09/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2020 11:55
Conclusos para despacho
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25/09/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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