TJMA - 0800904-33.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 18:42
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:37
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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24/02/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 08:51
Juntada de petição
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11/02/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
-
03/02/2022 12:20
Realizado cálculo de custas
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07/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:04
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 14:04
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 10:53
Outras Decisões
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14/12/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:59
Juntada de petição
-
12/12/2021 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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12/12/2021 19:21
Realizado cálculo de custas
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12/12/2021 19:21
Conta Atualizada
-
08/12/2021 21:25
Juntada de petição
-
25/11/2021 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 08:27
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 19:51
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:10
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800904-33.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUEYDSON HENRIQUE DE SOUZA DOS SANTOS e outros Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB/MA 9403-A e da parte requerida DR.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10527-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: LUEYDSON HENRIQUE DE SOUZA DOS SANTOS, inicialmente assistido por seu pai SAMARONE BARBOSA DOS SANTOS, ajuizou ação de cobrança em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Em resumo, argumenta que: 1) foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor ocorrido em 02/11/2017, por volta das 15h:30min, nas Laranjeiras, no município de Santa Inês/MA; 2) na ocasião o requerente estava conduzindo uma motocicleta quando foi atingido por um veículo, vindo a cair, sofrendo uma pancada na cabeça e ficando desacordado; 3) em decorrência do acidente, sofreu teve um hematoma subdural D, hematoma epidural parietal E, contusão frontal E, que acarretaram invalidez permanente parcial completa.
Com a inicial, vieram os documentos pessoais, Boletim de Ocorrência, documentos de atendimento médico.
Designada audiência de conciliação, malograda a conciliação, o demandado ofertou contestação (id. 14407235) na qual impugnou os documentos apresentados e sustentou a ausência de nexo causal.
No mérito, requer a aplicação da Lei nº 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74; no caso de eventual condenação, sustenta a necessidade de graduação/quantificação da invalidez.
O autor apresentou réplica de id. 14803877.
O feito fora saneado, consoante despacho de id. 31997883.
O laudo pericial fora juntado id. 43645409.
As partes se manifestarem sobre a perícia.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cobrança de seguro obrigatório por invalidez permanente causado por acidente com veículo automotor de via terrestre no dia 02/11/2017.
Compulsando os autos, verifico que o nexo entre a invalidez e o sinistro está consubstanciado nos presentes autos.
Isso porque os documentos juntados, notadamente o Boletim de Ocorrência, relatórios médicos e laudo pericial, demonstram que em virtude do acidente automobilístico o autor sofreu traumatismo craniano que resultou em sequelas pelas quais ficou impossibilitado de exercer algumas atividades como andar de moto e nadar.
Tais documentos estão de acordo com o exigido no art. 5º da Lei N.º 6.194/1974, verbis: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro”.
Desse modo, da análise do campo probatório, não se pode falar em ausência de invalidez permanente do autor.
Ressalto ser entendimento pacífico nos Tribunais pátrios que não há necessidade de diferenciação entre debilidade permanente e invalidez, para fins de recebimento de seguro DPVAT, tendo em vista que a lei que regula a matéria não cuidou de fazer tal diferenciação, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA – SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
NÃO CABE ESTABELECER QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ E DEBILIDADE PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, TENDO EM VISTA QUE O LEGISLADOR NÃO FEZ TAL DIFERENCIAÇÃO E O OBJETIVO DA LEI É EXATAMENTE AMPARAR AS VÍTIMAS DE ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS PELOS DANOS PESSOAIS SOFRIDOS, SENDO A INVALIDEZ LABORAL TRATADA EM INSTRUMENTO LEGAL PRÓPRIO. 2.
OCORRIDO O ACIDENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009, E CONSTATADO QUE O AUTOR SOFREU DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO PÉ ESQUERDO, A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE SER FIXADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA (ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA LEI 11.945/2009). 3.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS. (Processo: APL 206813620118070001 DF 0020681-36.2011.807.0001 - Relator(a): SÉRGIO ROCHA - Julgamento: 07/03/2012 - Orgão Julgador: 2ª Turma Cível - Publicação: 30/03/2012, DJ-e Pág. 123).
Grifou-se O nexo de causalidade também resta comprovado no boletim de ocorrência que foi registrado segundo os ditames legais.
Quanto ao valor da indenização, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, o Superior Tribunal de Justiça já fixou posicionamento quanto à validade de utilização da referida tabela, conforme o enunciado da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez”.
Com efeito, a quantia a ser paga para cada uma das coberturas previstas é determinada pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, in verbis: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.
Como sequela definitiva da lesão, o paciente, segundo o Laudo Pericial, apresenta impossibilidade de exercer algumas atividades, como andar de moto e nadar, em virtude do risco de ter crise convulsiva durante a atividade.
Tal sequela pode ser caracterizada pelo impedimento do senso de orientação espacial e/ou livre deslocamento corporal, com alteração do equilíbrio e da memória, ou seja, houve lesão neurológica com danos no senso de orientação espacial.
Destaca-se, ainda, que, ao responder o quesito 07º, sobre a incapacidade permanente do periciando para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente, o expert afirmou que sim, em virtude de o periciando apresentar crises convulsivas que requerem o uso de Hidantal.
Assim, aplicando-se os percentuais da tabela instituída para esse fim pela Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), segundo a qual, lesão neurológica que provoquem perda do senso de orientação espacial corresponderá a 100% (cem por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula nº. 426 do STJ ), e a correção monetária a partir do sinistro.
A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste.
A correção monetária não constitui um "plus", mas sim atualização, sendo devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando a parte ré a pagar ao autor, a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O referido valor deve ainda ser acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro (Súmula nº. 426 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com as cautelas legais e oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
25/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:14
Juntada de
-
05/05/2021 06:56
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:38
Juntada de petição
-
13/04/2021 11:09
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0800904-33.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUEYDSON HENRIQUE DE SOUZA DOS SANTOS e outros Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB/MA 9403-A e da parte requerida DRA.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10527-A, para manifestarem-se acerca do Laudo de ID: 43644509, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
08/04/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:48
Juntada de petição
-
11/02/2021 06:31
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:23
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:23
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 07:55
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0800904-33.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUEYDSON HENRIQUE DE SOUZA DOS SANTOS e outros Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04)> Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB/MA 9403-A, para tomar conhecimento da perícia marcada para o dia 04/03/2021 ás 15 horas, no Instituto Médico legal - IML, localizado no Hospital Macrorregional de Santa Inês, munido dos documento exigidos, conforme petição de ID: 403019378.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
28/01/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:42
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 16:47
Juntada de diligência
-
16/12/2020 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 10:02
Juntada de Ofício
-
14/12/2020 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 12:36
Outras Decisões
-
27/07/2020 10:44
Juntada de petição
-
19/12/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 12:07
Juntada de petição
-
29/11/2018 13:03
Publicado Intimação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 14:42
Juntada de petição
-
27/11/2018 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 11:47
Conclusos para despacho
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15/10/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 00:14
Publicado Intimação em 15/10/2018.
-
13/10/2018 14:55
Juntada de petição
-
12/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 10:30
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2018 17:36
Juntada de contestação
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29/08/2018 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2018 12:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/08/2018 12:30 2ª Vara de Santa Inês.
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03/08/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2018 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/08/2018 10:24
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 12:30.
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01/08/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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