TJMA - 0802252-86.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 10:21
Juntada de petição
-
11/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:04
Juntada de Alvará
-
03/01/2022 14:58
Juntada de petição
-
23/12/2021 11:27
Outras Decisões
-
22/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 12:05
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:56
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
-
15/12/2021 11:37
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2021 10:41
Juntada de petição
-
15/12/2021 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2021 08:55
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
07/12/2021 19:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:05
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 06/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802252-86.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JOSE DE SOUSA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB/MA 9403-A e da parte requerida DR.
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 9515-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: Antonio José de Sousa ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 01 de maio de 2018 na Rua da Cutia Pelada, São Cristóvão, em Santa Inês/MA quando na oportunidade estava conduzindo uma motocicleta quando bateu em outra motocicleta sendo arremessado ao chão e sendo socorrido por populares.
Segue afirmando que em detrimento do acidente a autora teve fratura de ossos da perna e fratura da falange m´pedia do 4º quirodáctilo, acarretando invalidez permanente parcial completa.
Inicialmente fora designada audiência de conciliação.
Malograda a Conciliação, a demandada ofertara contestação (id.21986575), alegou em sede de preliminar a imprescindível oitiva do autor em audiência de instrução e falta de documento imprescindível ao exame da questão.
No mérito, alegou a quitação administrativa, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a contagem inicial e o cálculo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e, dos juros da citação.
Foi apresentada réplica (id. 23104691).
Foi requerida a realização de perícia médica, tendo a mesma sido realizada e por médico legista do Instituto Médico legal e juntada aos autos em documento de id. 43645419, sobre o qual as partes se manifestaram, a parte requerente em petição de id. 43973665 e a parte requerida em petição de id.44312239.
As partes apresentaram alegações finais em id. 52148807 e 52733682.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão do autor é o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 01 de maio de 2018, que lhe teria causado invalidez permanente.
Sobre a matéria, a Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/09 institui o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro DPVAT, que prevê indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica suplementar.
O art. 3º, da mesma norma legal acima mencionada, estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão, transcrevo-o ipsis litteris: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Com efeito, nos termos da legislação referida, apurada a invalidez permanente deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais.
Para corroborar tal entendimento é que fora editado o enunciado da Súmula 474 do STJ, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, e por ocasião da apresentação do laudo pericial de id.43645419, o expert concluiu que o “Periciando apresentou documentação médica e Boletim de Ocorrência com informações que são temporalmente compatíveis com a data do suposto acidente de trânsito e apresenta sequelas que podem ser relacionadas com o fato em apuração”.
Na discussão o perito anotou que o “periciando apresenta deformidade anatômica no membro inferior esquerdo, curvatura anterior patológica, encurtamento do membro, além de maior espessura comparado ao membro inferior direito, em função dessas alterações apresenta comprometimento moderado da marcha.
Ao responder o quesito 6º do questionário sobre se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função, afirmou o perito que sim, debilidade permanente da perna esquerda com comprometimento permanente da marcha que pode ser caracterizado como perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores com repercussão média correspondendo a 35% de perda.
Assim, levando-se em conta que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente das funções de um membro inferior, conforme de pode extrair do laudo confeccionado pelo perito nomeado, o direito de receber indenização derivada do seguro obrigatório deve ser calculado sobre o percentual da tabela anexada à Lei 11945/2009, que prevê a indenização de 70%(setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para casos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70% x R$ 13.500,00 = 9.450,00 nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Em seguida, deve-se proceder à redução proporcional da indenização segundo o grau da lesão sofrida, a qual fora classificada como de repercussão média no laudo pericial, devendo, portanto, corresponder ao percentual de 50% sobre o valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º,§ 1º, II, da Lei nº 6.194/74 alterada pela Lei 11.945/09, que corresponde ao montante de R$ 4.725,00,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Considerando que houve o pagamento administrativo no valor de R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), este valor deve ser deduzido do valor devido, restando um saldo remanescente de R$ 3.206,25 (três mil duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos).Em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do sinistro.
A Súmula nº. 426 do STJ contém o seguinte enunciado: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste.
A correção monetária não constitui um "plus", mas sim a atualização do que é devido.
Logo, a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de de R$ 3.206,25 (três mil duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro (01/05/2018) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
10/11/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:23
Juntada de petição
-
13/09/2021 07:20
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
06/09/2021 16:19
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0802252-86.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JOSE DE SOUSA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB/MA 9403-A, para apresentar alegações finais em forma de memorial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho a seguir transcrita: Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais em forma de memorial, conforme art. 364, § 2º, do CPC.Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
01/09/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:45
Juntada de petição
-
13/04/2021 12:02
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0802252-86.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JOSE DE SOUSA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB/MA 9403-A e da parte requerida DR.
FRANCISCO ALDAILRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 9515-A, para manifestarem-se acerca do Laudo de ID: 43645419, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
08/04/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:56
Juntada de petição
-
11/02/2021 06:31
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:22
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 07:55
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0802252-86.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JOSE DE SOUSA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04)> Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB/MA 9403-A, para tomar conhecimento da perícia marcada para o dia 05/03/2021 ás 11 horas, no Instituto Médico legal - IML, localizado no Hospital Macrorregional de Santa Inês, munido dos documento exigidos, conforme petição de ID: 40301945.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
28/01/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:43
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 16:48
Juntada de diligência
-
16/12/2020 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 09:46
Juntada de Ofício
-
14/12/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 15:19
Juntada de petição
-
17/09/2020 11:58
Outras Decisões
-
23/07/2020 11:04
Juntada de petição
-
02/04/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 01:04
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 13/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 18:48
Juntada de petição
-
17/02/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 17:37
Juntada de petição
-
17/12/2019 17:32
Juntada de petição
-
05/12/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 16:23
Juntada de petição
-
23/08/2019 15:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2019 10:00 2ª Vara de Santa Inês .
-
20/08/2019 10:09
Juntada de petição
-
20/08/2019 08:14
Juntada de protocolo
-
15/08/2019 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 11:42
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 10:00 2ª Vara de Santa Inês.
-
05/07/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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