TJMA - 0804371-57.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/04/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:24
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:24
Decorrido prazo de GENILSON VIANA RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:19
Publicado Ementa em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:14
Juntada de malote digital
-
08/03/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 07:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 10:03
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 08:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/02/2023 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2023 15:17
Juntada de petição
-
05/10/2022 03:57
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:57
Decorrido prazo de GENILSON VIANA RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 16:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/09/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 07:39
Juntada de malote digital
-
09/09/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2022 16:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 11:39
Juntada de parecer do ministério público
-
26/08/2022 11:34
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2022 01:25
Decorrido prazo de GENILSON VIANA RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:25
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 11:11
Juntada de parecer do ministério público
-
28/01/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 12:19
Juntada de malote digital
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27/01/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 17:30
Negado seguimento ao recurso
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19/03/2021 00:34
Decorrido prazo de GENILSON VIANA RODRIGUES em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 00:30
Decorrido prazo de GENILSON VIANA RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2021 14:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/01/2021 11:58
Juntada de Ofício da secretaria
-
27/01/2021 09:02
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2021 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 11:26
Juntada de malote digital
-
25/01/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0804371-57.20019.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado : Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23.289) Reclamado : Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Interessado : Genilson Viana Rodrigues D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A contra a decisão da Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão que, no julgamento do Recurso Inominado nº 001.2012.057.415-5 (ID 3629012), que versa sobre a cobrança de tarifas em cédulas de crédito bancárias (TARIFA DE CADASTRO e TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS), não observou a jurisprudência dominante e as orientações recentes do STJ em sede de recurso repetitivo.
Sustenta o Reclamante (ID 3629007) que: a) a decisão reclamada viola determinação do STJ, uma vez que declara nula a cobrança de Tarifa de Cadastro, contrariamente ao decidido pela 2ª Seção do C.
STJ no julgamento dos RESP nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, bem como o Recurso Especial em sede de repetitivo de nº 1.578.553/SP, no qual se legitimou a cobrança de Serviços de Terceiros, todos submetidos ao rito dos arts. 1.036 e seguintes, CPC/15; b) o STJ firmou a orientação de que a regulação da remuneração das instituições financeiras compete exclusivamente ao CMN, por força da Lei 4595/64, de forma que a cobrança de Tarifa de Cadastro permanece válida até os dias atuais, sendo que para configuração da abusividade do valor cobrado por determinada instituição financeira por determinado serviço bancário, é necessário compara-lo com o valor das tarifas cobradas, na mesma época, por outras instituições financeiras que atuam no mesmo ramo; c) em sentido oposto aos referidos precedentes, o decisum reclamado entendeu que a Tarifa de Cadastro seria abusiva, sem apresentar justificativa de forma objetiva e sem sequer comparar o valor cobrado com o preço médio exigido por instituições financeiras congêneres em contratos similares firmados à mesma época; d) o STJ fixou entendimento a Tarifa de Serviços de Terceiros é totalmente válida, desde que seja comprovado o serviço e haja a discriminação do procedimento realizado e fornecido ao financiado, pelo que no caso debatido, bem como estando o referido instrumento contratual acostado aos autos pelo próprio autor quando do ajuizamento da ação, resta indiscutível que o valor financiado por esta instituição financeira serviu para custear o serviço de registro de contrato e inclusão de gravame; e) requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito de origem e a eventual execução da condenação sofrida, e, no mérito, o reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e serviços de terceiros, para o fim de revogar a decisão proferida pela Turma Recursal. É o breve relatório.
DECIDO. Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
No presente caso NÃO CONSIDERO NECESSÁRIA A SUSPENSÃO PARCIAL DO ANDAMENTO DO PROCESSO REFERIDO PELA RECLAMANTE.
Explico.
No que diz respeito à validade da Tarifa de Cadastro, verifico que o Acórdão da Turma Recursal nãoviola a autoridade da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.255.573/RS, representativo de controvérsia, da Relatoria da Minª.
Isabel Gallotti, no qual ficou assentado que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
E isso porque, ao contrário do que alega o Reclamante, tem-se que o Juízo Reclamado não declarou a ilegalidade da cobrança de tal tarifa.
O que fez a Turma Recursal foi reputar abusiva a cobrança da Tarifa de Cadastro em montante superior a um valor fixo considerado razoável.
Daí, não merece ser suspenso o Acórdão na parte que adequou o montante a ser cobrado a título de Tarifa de Cadastro.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de revisão dos fundamentos e reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos.
Sobre o tema, confiram-se os arestos seguintes do STF: “Ementa Agravo regimental em reclamação. 2.
Alegação de descumprimento das súmulas vinculantes 19 e 29.
Ausência de correspondência entre ato reclamado e o entendimento desta Corte. 3.
Reclamação como sucedâneo recursal . 4.
Não cabimento. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. [g.n.] Rcl 18344 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Relator (a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 17/05/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma”. “Ementa: Agravo Regimental em Reclamação.
Afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal ou de Súmula Vinculante.
Inocorrência.
Usurpação da Competência.
Ausência.
Impossibilidade do manejo de reclamação como sucedâneo recursal.
Agravo regimental Desprovido. 1.
A reclamação revela-se incabível quando manejada com o propósito de submeter ao exame do Supremo Tribunal Federal suposta violação a dispositivo constitucional. 2.
A reclamação é instrumento processual destinado a cassar ato ofensivo à autoridade de ato jurisdicional da Suprema Corte. 3.
A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. [g.n.] Rcl 20627 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Relator (a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 29/03/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma”. No que tange à discussão de Serviço de Terceiros, nem a sentença (ID 3629013) muito menos o acórdão atacado (ID 3629012) enfrentaram a matéria de forma específica, pelo que não pode a presente Reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR vindicado.
Oficie-se ao douto Juiz de Direito de origem para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação, encaminhando-lhe cópia desta decisão e da petição de ID 1681578.
Cite-se o beneficiário do julgamento impugnado, Genilson Viana Rodrigues, para, nos termos do inciso III, do art. 989 do CPC/2015, apresentar, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, sua contestação, por meio de advogado.
Publique-se. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
22/01/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2019 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2019 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2019 07:57
Recebidos os autos
-
12/07/2019 07:57
Juntada de Certidão
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12/07/2019 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/07/2019 07:49
Juntada de termo
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11/07/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 20:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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