TJMA - 0803523-67.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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16/05/2022 12:24
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2022 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2022 11:38
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 18:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:42
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 08:28
Processo Desarquivado
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10/02/2022 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
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04/02/2022 13:32
Juntada de termo
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28/01/2022 15:11
Juntada de petição
-
20/11/2021 01:55
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:34
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803523-67.2020.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A Parte: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO SILVA DECISÃO A parte exequente, por sua advogada, requereu o desarquivamento dos autos, sem, contudo, formular quaisquer pretensão (ID 5297178). Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 26 de outubro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
28/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 18:40
Outras Decisões
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23/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:21
Juntada de termo
-
21/09/2021 08:14
Juntada de petição
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20/04/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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15/04/2021 21:13
Realizado cálculo de custas
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05/04/2021 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2021 15:02
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 14:39
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803523-67.2020.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO SILVA SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO BRADESCO SA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO SILVA, requerendo a busca e apreensão do bem indicado na inicial.
No curso da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 40615646.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/03/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 05:51
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:05
Homologada a Transação
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12/02/2021 05:40
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 13:10
Juntada de diligência
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05/02/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 13:01
Juntada de termo
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03/02/2021 21:40
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 12:34
Juntada de petição
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28/01/2021 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803523-67.2020.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO SILVA DECISÃO Determinado a realização de emenda à petição inicial para a juntada de comprovação de notificação da parte ré em mora, assim procedeu a parte autora.
Acolho a emenda realizada pela parte autora e passo à análise de mérito.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva constituição em mora do devedor, faz prova bastante o instrumento de protesto lavrado, após tentativa frustrada de notificação pessoal do devedor.
As alterações legislativas do Decreto-Lei n.º 911/69, implementadas pela Lei n.º 13.043, de novembro de 2014, simplificou a comprovação da constituição em mora do devedor, admitindo a utilização de meios menos formais para a realização do ato, o qual passou a ser possível, mediante o encaminhamento de simples carta de notificação, registrada com aviso de recebimento – em substituição à carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos –, sem a necessidade de que a assinatura constante do aviso seja do destinatário (art. 2º, §2º).
Embora o texto não faça mais referência expressa ao protesto como forma de constituição, não há como presumir sua idoneidade para a caracterização do ato, na medida em que, além de todas as características do ato notificatório referido no parágrafo anterior, obedece uma série de solenidades e é realizado por pessoa física, com delegação recebida do Poder Público e dotada de fé pública (art. 236, caput, CF/88, c/c art. 3º, Lei n.º 8935/1994).
Portanto, o novel diploma legislativo não vedou a utilização do protesto com finalidade de constituir o devedor em mora, mas apenas o tornou dispensável, colocando à disposição do credor, providência bem mais simples e menos onerosa – carta registrada com aviso de recebimento.
A propósito, transcrevo trecho de decisão do STJ nesse sentido: […] II - A alteração legislativa no Decreto-Lei n. 911/69 pela Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, objetivou facilitar a prova da constituição em mora, admitindo a adoção de meio menos formal para a notificação do devedor (Carta Registrada com AR), não soando razoável desconsiderar-se a possibilidade de utilização dos procedimentos mais solenes, realizados por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por Tabelionato de Protestos de Títulos, em detrimento de simples entrega de carta registrada, sem a efetiva assinatura da parte notificada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.135/139). […] (STJ, Aresp 1179550, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 23.10.2017, p. 08.11.2017) Com efeito, reconheço o protesto realizado pela parte autora, com intimação por edital da devedora (ID 19424606, p.1), como suficiente à sua constituição em mora para os fins do Decreto-Lei 911/69.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo abaixo descrito.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
VEÍCULO: FIAT.
PALIO FIRE WAY.
FAB/MOD 2015/2016.
COR BRANCA.
PLACA QDJ6978.
CHASSI N. 9BD171442G7565795. PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: 05 (cinco) dias (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969), contados do cumprimento da liminar.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), para oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969 e REsp 1.321.052/MG, STJ), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
VALOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA: R$ 26.261,54 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de custas, honorários advocatícios e eventuais despesas decorrentes da cobrança. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 22 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
26/01/2021 11:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/01/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 15:09
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:19
Juntada de petição
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15/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 17:50
Outras Decisões
-
04/12/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:35
Juntada de termo
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30/11/2020 15:56
Juntada de petição
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06/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 11:10
Outras Decisões
-
23/10/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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