TJMA - 0819172-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 12:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2022 03:49
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:49
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Segurança Pública do Maranhão - Jerfferson Miler Portela e Silva em 23/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:04
Decorrido prazo de SUBCOMANDANTE GERAL DA PMMA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:48
Juntada de petição
-
21/05/2022 16:54
Juntada de petição
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13/05/2022 09:40
Juntada de petição
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12/05/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:15
Juntada de diligência
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12/05/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:10
Juntada de diligência
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11/05/2022 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:42
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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02/05/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 11:20
Juntada de parecer
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19/04/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 02:28
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Segurança Pública do Maranhão - Jerfferson Miler Portela e Silva em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:26
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:26
Decorrido prazo de SUBCOMANDANTE GERAL DA PMMA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de EDVAN DOS SANTOS MARTINS em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:13
Juntada de contestação
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28/01/2022 02:15
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Segurança Pública do Maranhão - Jerfferson Miler Portela e Silva em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:12
Decorrido prazo de SUBCOMANDANTE GERAL DA PMMA em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 09:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/12/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 12:06
Juntada de diligência
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18/12/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 14:40
Juntada de diligência
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16/12/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819172-41.2020.8.10.0000 – Pje.
Impetrante: Edvan dos Santos Martins.
Advogados: Esicleyton Figueredo Pachêco Pereira (OAB/MA 17.649).
Impetrados: Subcomandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Procurador: Ricardo Gama Pestana.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edvan dos Santos Martins em face de ato supostamente ilegal realizado pelo Subcomandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Em suas razões, o impetrante aduz que participou do Curso Especial de Formação de Cabos – CEFC 2020, logrando êxito na aprovação, e que apesar de possuir todos os requisitos para o ingresso no referido curso, quando da divulgação da Relação dos Cabos Aptos e Inaptos para as Promoções de Dezembro de 2020 (sargento), seu nome foi incluído na lista de não habilitados.
Ressalta que o motivo ensejador para a citada inaptidão refere-se ao fato de responder processo crime, ainda sem condenação, em flagrante desrespeito ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da CF.
Dentre os fundamentos apresentados no mandado de segurança, a impetração destaca que antes do trânsito em julgado, o Estado não pode imprimir prejuízos a indiciados ou réus, como se culpados fossem, ainda mais quando, a conduta, tipificação penal e o cargo/patente almejados, não se revestirem de gravidade substancial a justificar tal medida.
Requereu, ao final, liminar para que suspenda os efeitos da inaptidão do impetrante constante na lista de promoções, garantindo sua participação, em igualdade de condições, as promoções a serem realizadas no dia 25/12/2020, conforme previsto o art. 50, inciso iii, §4º, inciso i, do decreto lei nº 19.833/2003.
Contestação oposta pelo Estado do Maranhão (id 9191978). É o relatório.
Decido.
Ab initio, tenho que a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, assim como as demais condições da ação indispensáveis à sua propositura, razão pela qual passo a apreciar o pleito liminar.
A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Com efeito, realizando um exame perfunctório da demanda, própria do presente momento processual, tenho que o pleito liminar deve indeferido, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores da concessão, em especial o fumus boni iuris.
Conforme narrado nos autos, o impetrante é ocupante do cargo de Cabo na Polícia Militar do Maranhão e reivindica a suspensão da sua inaptidão para que seja incluído na lista de habilitados e concorra às promoções do dia 25/12/2020 ao posto de 3º Sargento.
Alega, ainda, que ingressou na Corporação em 20/05/2008, sendo que foi promovido a Cabo em 17/06/2016, e que preenche os requisitos necessários para promoção a 3º Sargento.
No entanto, foi considerado não habilitado em razão de ter sido denunciado em processo-crime.
Quanto a sua inaptidão, tem-se que a mesma foi lastreada com base na regra disposta no art. 13, inciso XIII (Num. 8936471 - Pág. 38), do Decreto Estadual nº 19.833/2003, que estabelece: Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; De se dizer, nesse contexto, que se afigura legítima e legal aconduta da Administração Pública que, fundada em norma estadual, exclui o impetrante da promoção pretendida, sobretudo porque a previsão normativa de impedimento de promoção de militar que figure em ação penal não viola o princípio da presunção da inocência.
Em outras palavras, a Administração Estadual detém a prerrogativa de proceder à exclusão de militar candidato à promoção quando o pretendente encontra-se respondendo à ação penal, o que, segundo registrado, encontra-se disciplinado pela Lei 3.743/75e pelo Decreto n. 19.833/2003.
Não por outra razão, "A jurisprudência (do Superior Tribunal de Justiça), bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar - que esteja respondendo à ação penal - em lista de promoção"(RMS 29.353/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016). Esse, aliás, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL 61/1998.
VIGÊNCIA NA DATA DO ATO DE PROMOÇÃO.
PREVISÃO DE RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (RE 781655 AgR-segundo, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes. 2.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3.
A solução do recurso em mandado de segurança por decisão monocrática do Relator é amparada pelos art. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII do RISTJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Adiante, fatos novos trazidos a apreciação a esta relatória merecem análise, evitando-se nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Verifica-se no ID (12116711) que o impetrante atravessou nova petição dos autos informando que com relação ao processo em que fora denunciado, houve a extinção da punibilidade, haja vista o cumprimento integral das condições do Acordo de não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal; requerendo, por consequência, o reconhecimento o direito a promoção por preterição do impetrante no posto/patente de 2º Sargento, retroagindo seus efeitos a data da promoção de 25/12/2020, prevista no art. 50, inciso I, §4ªº, inciso I, do Decreto Lei nº 19.833/2003.
Todavia, penso que esta não é a melhor solução ao caso.
Isto porque, o STJ possui sólida Jurisprudência de que a extinção da punibilidade, não se confunde com a impronúncia ou absolvição do militar para efeito de promoção por ressarcimento de preterição, a retroagir a data em que teria deixado de figurar na lista.
No entendimento daquela Corte Superior, a sentença ou acórdão que extinguem a punibilidade não são condenatórios, mas também não são absolutórios.
Logo, a punibilidade não integra o conceito analítico de crime, adotado pela legislação criminal brasileira, assim, sendo, extinta a punibilidade, não desaparece o crime, mas apenas alguns efeitos.
A propósito seguem os precedentes: STJ: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
CONDENAÇÃO CRIMINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REPRESENTAÇÃO.
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO.
PERDA DO POSTO E PATENTE.
REVISÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE.
PEDIDO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.
POSTO DE CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O referido ato de promoção pressupõe o cumprimento das condições e requisitos postos em lei e na regulamentação específica.
No caso dos autos, dependeria da demonstração, pelo preterido, de que, embora tenha respondido a processo criminal, foi absolvido ou impronunciado.
Na espécie, contudo, houve apenas Revisão Criminal que reconheceu a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da ofendida, resultando na anulação de um acórdão que concluiu pela condenação. 2.
A sentença ou acórdão que extinguem a punibilidade não são condenatórios, mas também não são absolutórios.
A punibilidade não integra o conceito analítico de crime, adotado pela legislação criminal brasileira.
Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, mas apenas alguns efeitos. 5.
O acórdão do Superior Tribunal Militar se limitou a reconhecer a nulidade da Representação e a restituir o posto e a patente do Oficial, não determinando qualquer direito à promoção em ressarcimento de preterição.
A interpretação que o impetrante quer conferir implicaria em se admitir uma "decisão contra legem", em clara violação ao que estabelece a lei de regência acerca desta espécie de promoção, o que atentaria contra os mais comezinhos princípios de hermenêutica jurídica. 6.
Portanto, a promoção ao posto do Capitão-Tenente (IM), mediante Portaria n. 534/MB, de 10 de novembro de 2014, decorreu de mero ato discricionário da autoridade coatora.
Qualquer debate acerca dos critérios que foram utilizados pela autoridade e eventual desbordamento dos limites do mérito das escolhas adotadas no exercício de competência discricionária demandaria dilação probatória, vedada na via mandamental.
Precedentes. 7.
Segurança denegada. (STJ - MS: 21652 DF 2015/0049275-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/06/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2016) TRF: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. 1.
Mantém-se a sentença que denegou a segurança ao autor, denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 160 do Código Penal Militar (crime de desrespeito a superior), nos autos do processo nº 0000019- 92.2009.7.10.0010, que tramitou perante a 10ª Circunscrição Judiciária Militar, sendo condenado à pena de três meses de detenção e que teve a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida em acórdão do Supremo Tribunal Federal, promoção a suboficial em ressarcimento de preterição, pois o Decreto nº 4.034/2001, art 33, II, só assegura tal direito após sentenças de absolvição ou impronúncia, não abrangendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.
A extinção da punibilidade criminal da pretensão punitiva do Estado não se equipara à impronúncia ou absolvição do militar para efeito de promoção por ressarcimento de preterição. 3.
Apelação desprovida (TRF-2 - AC: 01064749820154025101 RJ 0106474-98.2015.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 24/08/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
CURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
A probabilidade da existência do direito não encontra-se evidenciado nos autos, notadamente porque não há plausibilidade do direito do agravante, vez que o que na hipótese a forma de ressarcimento por preterição resta obstaculada, já que a extinção da punibilidade pela pretensão punitiva não pode ter reflexo no ato administrativo de recusa da promoção do militar. 2.
Ocorre que, in casu, como já supracitado o ressarcimento por preterição na hipótese de o militar responder a processo criminal somente é cabível quando este for absolvido ou impronunciado, o que não ocorreu no caso, eis que o autor teve declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3.
Recurso não traz fundamentos novos aptos a ensejar a reforma do decisum. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - AGV: 09059135620118080000, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 11/10/2011, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2011) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar vindicado nos termos em que proposto.
Já havendo contestação por parte do Estado do Maranhão (Id 9191978), determino o envio imediato dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer de Mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 04:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:05
Decorrido prazo de SUBCOMANDANTE GERAL DA PMMA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:04
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Segurança Pública do Maranhão - Jerfferson Miler Portela e Silva em 30/11/2021 23:59.
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19/10/2021 16:09
Juntada de petição
-
18/10/2021 19:59
Juntada de petição
-
14/10/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
14/10/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
14/10/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
14/10/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
14/10/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
13/10/2021 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819172-41.2020.8.10.0000 Impetrante: Edvan dos Santos Martins.
Advogados: Esicleyton Figueredo Pachêco Pereira (OAB/MA 17.649).
Impetrados: Subcomandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão e Governador do Estado do Maranhão.
Procurador: Ricardo Gama Pestana.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança onde aduz o impetrante que participou do Curso Especial de Formação de Cabos – CEFC 2020, logrando êxito na aprovação, e que apesar de possuir todos os requisitos para o ingresso no referido curso, quando da divulgação da Relação dos Cabos Aptos e Inaptos para as Promoções de Dezembro de 2020, seu nome foi incluído na lista de não habilitados, entendendo, desta forma, restar infringido seu direito líquido e certo.
A apreciação da Liminar foi postergada pelo Excelentíssimo Desembargador Plantonista (id 8338550) ao argumento da necessidade de analisar as informações das autoridades ditas coatoras.
Em seguida, os autos foram distribuídos ao Plenário, tendo em vista constar no polo passivo o Governador do Estado do Maranhão (art. 6º, V do RITJ/MA), sendo conclusos, a posteriori, a esta Relatoria.
Destarte, entendo que o Governador do Estado do Maranhão não tem legitimidade para figurar na demanda, haja vista o entendimento firmado pelas Cortes Superiores do Pais, o qual: considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (STJ - AgInt no MS: 23529 DF 2017/0112876-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2019).
No presente caso, conforme se extrai do art. 77 da Lei nº 6.513/95 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências), o planejamento da carreira dos oficiais e das praças com relação a suas promoções, obedecida a legislação pertinente é atribuição do Comando Geral da polícia Militar, este ligado à Secretária de Segurança Pública do Estado do Maranhão, o que atrai competência para apreciação do writ as Câmaras Isoladas deste Tribunal, nos termos do art. 14, e, do RITJ/MA1 Do exposto, determino a redistribuição destes autos as Câmaras Reunidas, em atendimento ao disposto no art. 14, “e” do supracitado RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Data do sistema. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R 1Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: e) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas -
11/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 10:43
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11/10/2021 10:43
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08/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:12
Juntada de petição
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24/08/2021 12:08
Juntada de petição
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28/06/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 01:15
Decorrido prazo de SUBCOMANDANTE GERAL DA PMMA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:54
Juntada de contestação
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28/01/2021 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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27/01/2021 17:05
Juntada de petição
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26/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0819172-41.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: EDVAN DOS SANTOS MARTINS ADVOGADOS: ESICLEYTON FIGUEREDO PACHÊCO PEREIRA (OAB/MA 17.649) E RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES(OAB/MA 17.716) IMPETRADOS: ATO DO SUBCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO E DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O impetrante aduz que participou do Curso Especial de Formação de Cabos – CEFC 2020, logrando êxito na aprovação, e que apesar de possuir todos os requisitos para o ingresso no referido curso, quando da divulgação da Relação dos Cabos Aptos e Inaptos para as Promoções de Dezembro de 2020, seu nome foi incluído na lista de não habilitados. Ressalta que o motivo ensejador para a citada inaptidão refere-se ao fato de responder processo crime, ainda sem condenação, em flagrante desrespeito ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da CF. Dentre os fundamentos apresentados no mandado de segurança, a impetração destaca que antes do trânsito em julgado, o Estado não pode imprimir prejuízos a indiciados ou réus, como se culpados fossem, ainda mais quando, a conduta, tipificação penal e o cargo/patente almejados, não se revestirem de gravidade substancial a justificar tal medida. Assim, entende que a decisão do impetrado fere seu direito líquido e certo ao ingresso no respectivo curso.
Desse modo, requer a concessão da liminar para que seu nome figure na lista dos candidatos aptos e possa participar do respectivo de formação. É o suficiente relatório.
Decido. Atento aos termos da Lei nº. 1.060/50 e do § 2º do art. 520 do RITJMA1, defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação do impetrante de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. A leitura da inicial revela que o objeto da lide versa sobre a inabilitação do impetrante para constar na Relação dos Cabos Aptos e Inaptos para as Promoções de Dezembro de 2020 e pela análise dos elementos trazidos aos autos, ad cautelam, para melhor formação de convencimento, até mesmo porque incorre em ampla dilação probatória apta a verificação da complexa situação fática que envolve a demanda, deixo para apreciar o pedido de liminar requerida após as informações das autoridades impetradas. Notifique-se, pois, as autoridades impetradas do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe cópia, inclusive desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias (art. 339, inciso III, do RITJ/MA e Lei nº. 12.016/2009), facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Publique-se. São Luís, 23 de dezembro de 2020. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator Plantonista 1 Art. 520.
O pedido de Justiça Gratuita será dirigido ao vice-presidente do Tribunal, quando feito em petição autônoma e separa do recurso ou da inicial da ação originária ou do incidente. § 2º Quando o pedido for feito na petição do recurso ou na inicial da ação originária ou do incidente, será apreciada pelo relator. -
25/01/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:58
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/01/2021 12:58
Juntada de documento
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07/01/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2020 09:52
Juntada de petição
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27/12/2020 22:07
Juntada de malote digital
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25/12/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 11:30
Outras Decisões
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23/12/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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