TJMA - 0818560-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR LOPES FERNANDES em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MARYLUCE FERREIRA FERNANDES em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual dos dias 01 a 08 de abril de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0818560-06.2020.8.10.0000. Agravante: Maryluce Ferreira Fernandes. Advogado: Dr.
Pierre Magalhães Machado (OAB/MA nº 14.402).
Agravado: Erlinael da Silva Teixeira.
Advogado: Não habilitado.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA. I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC). II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Instrumento, sob o nº 0818560-06.2020.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Presidente) e JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. São Luís/MA, dias 01 a 08 de abril de 2021. Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maryluce Ferreira Fernandes em face do Erlinael da Silva Teixeira, em irresignação à decisão prolatada nos autos da Ação de Indenização correlata, em trâmite na 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais a agravante insurge-se contra tal decisão, aduzindo que é pessoas física e a presunção de carência se faz com a simples declaração, pelo que merece a benesse processual em questão.
Ao fim, requer a concessão da tutela recursal (efeito ativo), concedendo provisoriamente a assistência judiciária gratuita, e, no mérito, pugna pela reforma do decisum recorrido, com a concessão definitiva do benefício.
Por meio da decisão ID 9056165, deferi o pleito de efeito suspensivo/ativo.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Consoante consta do relatório, a controvérsia fundamental aqui apresentada, cinge-se ao questionamento do direito às benesses da assistência judiciária gratuita pela agravante.
Compulsando os autos, constato que o pleito da recorrente merece amparo. De fato, o CPC, no § 3º, de seu art. 99, traz expressa previsão de presunção de veracidade da afirmação de carência econômica de pessoa física, verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A despeito da clareza do texto legal, este Sodalício é pródigo em decisões neste sentido, como se vê do seguinte aresto do Ilustre Des.
Ricardo Duailibe: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.Deve ser mantido o benefício de justiça gratuita, se inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e se não foram apresentadas provas que pudessem desconstituir a afirmação de hipossuficiência da parte beneficiária. 2.
A fim de examinar eventuais abusos nas retenções estabelecidas, é possível a revisão contratual instrumento de distrato de contrato de compra e venda de imóvel,ainda que prevista quitação plena e irrevogável da dívida (Precedentes do STJ). 3.
Considerando que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da construtora, bem como que o Apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas adimplidas, devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desembolso.
Precedentes do TJMA. 4.
Vislumbrando-se que foram devolvidas as parcelas sem as necessárias atualizações, deve ser reconhecido o direito às diferenças a serem apuradas oportunamente, assim como a devolução do valor quitado a título de taxa de cessão. 5.
Por não haver demonstração de que consumidor teria pago R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à promitente-compradora do imóvel, não pode ser acolhido pedido de danos materiais. 6.
Mostra-se incabível o pedido de reparação por danos morais, já que o mero inadimplemento contratual não enseja prejuízo às esferas extrapatrimonial, especialmente tendo em conta que o Apelante assinala que adquiriu o imóvel como um investimento. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00227199520158100001 MA 0201532017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2018) No caso em apreço, verifico que não há qualquer elemento nos autos que confronte a presunção de carência econômica da agravante, pelo que o benefício requerido deve ser concedido. Em conclusão, no caso em apreço, verifico que não há qualquer elemento nos autos que confronte a presunção de carência econômica da agravante, pelo que o benefício requerido deve ser concedido.
Com essas considerações, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida, no sentido de conceder à agravante a benesse da assistência judiciária gratuita no feito de origem. É o meu VOTO.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, dias 01 a 08 abril de 2021. Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
14/04/2021 13:47
Juntada de malote digital
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14/04/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 21:15
Conhecido o recurso de CARLOS MOACIR LOPES FERNANDES - CPF: *47.***.*24-00 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2021 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/04/2021 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2021 12:49
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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15/03/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 12:48
Juntada de parecer
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08/03/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:15
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR LOPES FERNANDES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:15
Decorrido prazo de MARYLUCE FERREIRA FERNANDES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:15
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 16:59
Juntada de diligência
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29/01/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 09:13
Juntada de malote digital
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27/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0818560-06.2020.8.10.0000.
Agravante: Maryluce Ferreira Fernandes.
Advogado: Dr.
Pierre Magalhães Machado (OAB/MA nº 14.402).
Agravado: Erlinael da Silva Teixeira.
Advogado: Não habilitado.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maryluce Ferreira Fernandes em face do Erlinael da Silva Teixeira, em irresignação à decisão prolatada nos autos da Ação de Indenização correlata, em trâmite na 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais a agravante insurge-se contra tal decisão, aduzindo que é pessoa física e a presunção de carência se faz com a simples declaração, pelo que merece o benefício processual em questão.
Ao fim, requer a concessão da tutela recursal (efeito ativo), concedendo provisoriamente a assistência judiciária gratuita, e, no mérito, pugna pela reforma do decisum recorrido, com a concessão definitiva da benesse. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é medida de cunho excepcional, legitimada apenas diante da demonstração simultânea dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, consoante se deduz a partir da aplicação das disposições contidas no art. 1.019, I, do CPC.
Volvendo ao caso em apreço, constato que tais requisitos restam demonstrados, no que tange ao pedido de efeito ativo.
Vejamos.
De fato, o CPC, no § 3º, de seu art. 99, há a expressa previsão de presunção de veracidade da afirmação de carência econômica de pessoa física, verbis: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A despeito da clareza do texto legal, este Sodalício é pródigo em decisões neste sentido, como se vê do seguinte aresto do Ilustre Des.
Ricardo Duailibe: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.Deve ser mantido o benefício de justiça gratuita, se inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e se não foram apresentadas provas que pudessem desconstituir a afirmação de hipossuficiência da parte beneficiária. 2.
A fim de examinar eventuais abusos nas retenções estabelecidas, é possível a revisão contratual instrumento de distrato de contrato de compra e venda de imóvel,ainda que prevista quitação plena e irrevogável da dívida (Precedentes do STJ). 3.
Considerando que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da construtora, bem como que o Apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas adimplidas, devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desembolso.
Precedentes do TJMA. 4.
Vislumbrando-se que foram devolvidas as parcelas sem as necessárias atualizações, deve ser reconhecido o direito às diferenças a serem apuradas oportunamente, assim como a devolução do valor quitado a título de taxa de cessão. 5.
Por não haver demonstração de que consumidor teria pago R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à promitente-compradora do imóvel, não pode ser acolhido pedido de danos materiais. 6.
Mostra-se incabível o pedido de reparação por danos morais, já que o mero inadimplemento contratual não enseja prejuízo às esferas extrapatrimonial, especialmente tendo em conta que o Apelante assinala que adquiriu o imóvel como um investimento. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00227199520158100001 MA 0201532017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2018) No caso em apreço, neste exame preliminar, verifico que não há qualquer elemento nos autos que confronte a presunção de carência econômica da agravante, pelo que o benefício requerido deve ser concedido.
Com essas considerações e fundamentada no art. 1.019, I, do CPC DEFIRO PEDIDO DE EFEITO ATIVO, concedendo à agravante a benesse da assistência judiciária gratuita no feito de origem, até o julgamento do mérito do presente agravo.
Intimem-se as partes da presente decisão, oportunizando-se ao agravado a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após ao Ministério Público, para coleta do competente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021. Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
26/01/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 20:47
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 10:37
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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