TJMA - 0801097-03.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 20:40
Juntada de aviso de recebimento
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05/01/2022 12:24
Juntada de petição
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13/12/2021 09:44
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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03/12/2021 07:38
Juntada de petição
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27/11/2021 06:06
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:57
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801097-03.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP Advogado: PALOMA BRAGA CHASTINET OAB: CE18627 Endereço: desconhecido DEMANDADO: TATIANA CRISTINA SA LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)DEMANDANTE, através de seu advogado, intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Dispensado relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.Desse modo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, baseado no art. 487, III, b, do CPC.P.R.
I. e Cumpra-se.Após, arquive-se, procedendo às devidas baixas.São Luís (MA), 4 de novembro de 2021.Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC: São Luís, 9 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
09/11/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 11:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2021 07:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 07:53
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:15
Juntada de petição
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20/10/2021 11:04
Juntada de petição
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05/10/2021 14:57
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801097-03.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP Advogado: PALOMA BRAGA CHASTINET OAB: CE18627 Endereço: desconhecido DEMANDADO: TATIANA CRISTINA SA LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte RECLAMANTE intimada da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Alega o autor que tem como atividade econômica principal a produção e comercialização de peças de vestuário e nesta condição vendeu para a ré produtos de seu portfólio. Aduz que foram emitidas as notas fiscais que seguem anexas e boletos fiscais nelas identificados, para pagamento pela requerida e que, não obstante ter recebido as mercadorias, a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagar pelos produtos. Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação da reclamada ao pagamento da importância devida de R$ 3.356,57 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inc.
II, do CPC. Inicialmente, importa ressaltar que a requerida, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de instrução designada.
Nesse sentido, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que na ausência da parte reclamada, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado. O direito discutido nos autos é disponível e não há motivos jurídicos para deixar de se reconhecer os efeitos da revelia no tocante à matéria fática. Ademais, a prova documental juntada aos autos se coaduna com as alegações da parte requerente em relação à transação comercial realizada pelas partes.
Assim sendo, ante a ausência de defesa da parte requerida, tornaram-se incontroversos os fatos alegados na inicial, bem como o débito apontado. De tal maneira, aplico os efeitos materiais da revelia, pelo que reputo verdadeiras as afirmações da parte reclamante, constantes na exordial. É que, da simples leitura do caderno processual, e de uma detida análise das provas colacionadas, é patente a demonstração do direito postulado pelo autor, a justificar o seu acolhimento. A comprovação da ocorrência do fato descrito na exordial foi realizada a juntada das notas fiscais emitidas pela autora à ré, com a descrição de todas os produtos adquiridos (Id. 38685359). Logo, em conformidade com o conjunto probatório carreado aos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar a negociação firmada e o descumprimento contratual da reclamada, que deixou de efetuar o pagamento das mercadorias recebidas. Diante de tais fatos, não resta dúvida do dever da reclamada em arcar com o débito em questão, calcado na responsabilidade civil, nos termos do art. 186, do CC, que dispõe que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse sentido, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, pelos fundamentos acima lançados, entendo que merece procedência o pedido, devendo a requerida ser compelida a efetuar o pagamento, para a quitação do débito, no importe de R$ 3.356,57 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para o fim de obrigar a reclamada TATIANA CRISTINA SA LIMA a pagar à parte autora uma indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.356,57 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da última atualização ( 17/11/2020 – Id. 38685360), nos termos do artigo 397 do Código Civil. Ficam deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 30 de julho de 2021. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11° JECRC.
São Luís, 14 de setembro de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
14/09/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 21:20
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/06/2021 13:05
Juntada de petição
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24/05/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/06/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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15/02/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2021 10:29
Juntada de diligência
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03/02/2021 20:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801097-03.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP Advogado do(a) DEMANDANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 Promovido: TATIANA CRISTINA SA LIMA Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 30/03/2021 09:30, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
25/01/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 18:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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