TJMA - 0845521-83.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 21:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:46
Juntada de petição
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07/10/2021 09:08
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845521-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON MARQUES SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO DO BRASIL S/A, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$192,55, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID53354246.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 4 de outubro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372 -
05/10/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 08:14
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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28/09/2021 14:51
Realizado cálculo de custas
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19/09/2021 19:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2021 19:21
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2021 19:20
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 16:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:49
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON MARQUES SOUZA em 14/09/2021 23:59.
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21/08/2021 03:01
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:58
Extinto o processo por desistência
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09/06/2021 11:28
Juntada de petição
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26/04/2021 09:05
Conclusos para decisão
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23/04/2021 23:03
Juntada de Certidão
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23/04/2021 22:55
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 17:04
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:21
Juntada de petição
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22/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0845521-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON MARQUES SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando endereço da parte demandada para fins de citação para responder ao recurso.
Na oportunidade, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas para expedição de mandado/carta.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
18/03/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 20:01
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2021 06:25
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:31
Juntada de petição
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03/02/2021 16:05
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845521-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON MARQUES SOUZA SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, apresenta Embargos Declaratórios à sentença de ID 25201091, a qual indeferiu a petição inicial da ação monitória por si promovida contra ANDERSON CLAYTON MARQUES SOUZA.
Em seu arrazoado, de ID 25524200, o Embargante alega, exclusivamente, omissão no julgado, sem, contudo, apontar onde estaria ela.
Afirma,
por outro lado, que restou pendente o recolhimento das custas judiciais, mas que tal fato não acarretaria qualquer prejuízo ao curso do processo, e faz o recolhimento dessas custas juntamente com o protocolamento dos Embargos.
Pugna pela integração do julgado, com a reconsideração da sentença de extinção.
Vieram os autos à conclusão. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, consigno que, inobstante os presentes Embargos possuam pedido de atribuição de efeito modificativo, mostra-se desnecessária a oitiva da parte Embargada, visto que, de logo verifico ser caso de sua rejeição liminar, o que implica na exceção capitulada pela parte final do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015.
Verbis: “§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” (Grifei) Superada esse aspecto inicial, destaco que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado.
A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Op. cit., p. 924).
No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015).
Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados.
Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003).
Ocorre que, in specie, não verifico a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras do vício da omissão.
A despeito de sanar suposto vício da decisão embargada, o que a embargante pretende, na verdade, é demonstrar o seu inconformismo em relação à tese a jurídica acolhida por este Juízo, de que a inicial não preencheu os requisitos necessários à sua admissibilidade; e isso não é possível na via estreita dos embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada.
A tese constante da peça recursal, apesar de rotulada como causa autorizativa de Declaratórios, se mostra somente como meio para alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica em sua rejeição.
A orientação firmada pela jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de se aviar os declaratórios com o nítido propósito de manifestar inconformismo e rediscutir a sentença: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 557.598/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2015, DJe 20/02/2015).” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg 1297275/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, DJe 24/02/2015).” 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume a sentença atacada.
P.
R.
I.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2021 10:10
Conclusos para decisão
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14/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
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09/12/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 15:18
Conclusos para decisão
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05/12/2019 15:18
Juntada de Certidão
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03/12/2019 05:47
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 29/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 13:33
Juntada de petição
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06/11/2019 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 11:07
Indeferida a petição inicial
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09/07/2018 09:25
Conclusos para despacho
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08/07/2018 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/07/2018 23:59:59.
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02/07/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 10:04
Conclusos para despacho
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18/01/2018 12:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/01/2018 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2018 10:32
Declarada incompetência
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29/11/2017 13:20
Conclusos para despacho
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27/11/2017 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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