TJMA - 0801670-20.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:10
Juntada de petição
-
07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:59
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 07/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 12:32
Juntada de petição
-
18/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/06/2024 14:42
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 12:10
Outras Decisões
-
30/04/2024 15:55
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:45
Juntada de petição
-
01/03/2024 11:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 08:00, Vara Única de São Bento.
-
28/02/2024 13:07
Juntada de petição
-
27/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:10
Juntada de petição
-
15/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
30/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 12:26
Juntada de petição
-
04/07/2023 10:33
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 08:00, Vara Única de São Bento.
-
19/04/2023 03:58
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:56
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 07/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:46
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 16:00, Vara Única de São Bento.
-
31/03/2023 16:34
Juntada de petição
-
25/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
25/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:12
Audiência Instrução designada para 04/04/2023 16:00 Vara Única de São Bento.
-
14/09/2022 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2023 10:55 Vara Única de São Bento.
-
12/05/2022 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:55 Vara Única de São Bento.
-
21/02/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:40
Juntada de petição
-
25/09/2021 11:33
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801670-20.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIBURCIO DOS SANTOS FARIAS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar réplica à contestação no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
17/09/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 04:35
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801670-20.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIBURCIO DOS SANTOS FARIAS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA, inscrito na OAB/MA sob o nº 10.576, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por TIBURCIO DOS SANTOS FARIAS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
27/01/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802013-80.2019.8.10.0013
V S Gobel - ME
Condominio do Edificio Portal da Lagoa
Advogado: Ana Maria Naufel Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 17:26
Processo nº 0834127-74.2020.8.10.0001
Rude Ney Lima Cardoso
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Rude Ney Lima Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 16:06
Processo nº 0002182-10.2017.8.10.0098
Jose Otavio Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Cleilton Macedo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2017 00:00
Processo nº 0801822-68.2020.8.10.0120
Rosalina Diniz
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 16:58
Processo nº 0806184-95.2020.8.10.0029
Edileusa da Cruz Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 14:23