TJMA - 0802110-23.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 09:37
Juntada de petição
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08/04/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:30
Juntada de Alvará
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05/04/2021 12:20
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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30/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:16
Processo Desarquivado
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30/03/2021 10:43
Juntada de petição
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29/03/2021 11:52
Juntada de petição
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29/03/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:52
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 1 de março de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802110-23.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: ANA NEIDE DIAS MELO Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 Promovido: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:56
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:57
Decorrido prazo de ANA NEIDE DIAS MELO em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:21
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802110-23.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANA NEIDE DIAS MELO Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Em suma, ANA NEIDE DIAS MELO promoveu a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO alegando ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito que afirma desconhecer, pois nunca teve qualquer vínculo com o requerido, pelo que vem a Juízo requerer a exclusão da referida anotação, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
O requerido, em sua contestação, afirmou, em suma, possível ocorrência de fraude, o que exclui o seu dever de indenizar.
Pois bem.
A relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega nunca ter firmado qualquer contrato junto ao requerido, razão pela qual o débito inscrito nos cadastros do SERASA é indevido e ilegal.
De outro lado, o requerido não se desincumbe do ônus de comprovar a origem do débito levado aos órgãos de proteção ao crédito, justificando, assim, a legitimidade da inclusão, na forma do art. 373, II, do NCPC.
Não fora apresentado pelo requerido nenhum documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual entre as partes, a exemplo de cópia do contrato celebrado pelas partes ou qualquer outro elemento probatório, limitando-se a alegar possível ocorrência de fraude, sem maiores esclarecimentos.
Assim, não tendo a empresa requerida comprovado a legalidade da negativação do nome da parte requerente em cadastros de inadimplência, é ilegítima a inscrição e o débito impugnado nesta lide.
Com a nulidade do débito em questão, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SERASA, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Determinar ao requerido que proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da anotação do débito em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, com esteio no art. 537, do CPC; b) DETERMINAR ao requerido que proceda ao cancelamento do débito em questão em nome da parte autora referente ao contrato impugnado nesta lide; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,14 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 23:25
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 21:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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02/12/2020 17:37
Juntada de protocolo
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02/12/2020 12:56
Juntada de contestação
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27/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
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09/11/2020 14:37
Juntada de petição
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05/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/09/2020 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 16:13
Conclusos para decisão
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16/09/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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