TJMA - 0839414-23.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 09:25
Juntada de termo
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26/05/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2021 06:11
Decorrido prazo de TAMARA RUBIA CAVALCANTE GUIMARAES COUTINHO em 18/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 14:19
Juntada de 0839414-23_CIENTE.pdf
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03/02/2021 16:04
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839414-23.2017.8.10.0001 AUTOR: TAMARA RUBIA CAVALCANTE GUIMARAES COUTINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464 REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por TAMARA RUBIA CAVALCANTE GUIMARAES COUTINHO em face de ato praticado pela DIRETORA DE DIREITOS E DEVERES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUÍS - MA.
Alega, a impetrante, que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de enfermeira no Hospital Clemente Moura, popularmente conhecido como Socorrão II, onde possui uma carga horária de 24 horas semanais.
Sustenta que a mencionada carga horária é, inclusive, determinada por Termo de Ajustamento de Conduta (Cláusula 1ª) firmado entre o Ministério Público Estadual, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Geral do Município de São Luís – MA.
Aduz que requereu declaração de que cumpre carga horária de 24 horas semanais junto ao Hospital Socorrão II, no dia 20 de agosto de 2017, tendo em vista a necessidade de apresentação deste documento para fins de nomeação e posse no cargo de enfermeira na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH.
Informa que a declaração foi fornecida no dia 30 de agosto de 2017, porém contendo dados que destoam da verdade, vez que declara que a Impetrante cumpre 30 horas semanais e não apenas 24 horas.
Argumenta que, questionando a impetrada sobre o motivo da emissão de declaração em desacordo com a realidade, foi informada que se tratava de uma determinação da Secretaria Municipal, vez que no sistema CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), ainda que de forma errônea, consta que os enfermeiros da SEMUS cumprem carga horária semanal de 30 horas.
Requereu liminar para determinar que a impetrada emita declaração que ateste a real carga horária semanal da impetrante, qual seja, de 24 horas, conforme demonstram claramente escalas de trabalho juntadas e vedação de carga horária superior por força de Termo de Ajustamento de Conduta que assinou o órgão ao qual é ligada a autoridade coatora.
No mérito, ratificando a liminar, pugna pela concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
Liminar indeferida (id 8464232).
O Município de São Luís/MA apresentou contestação (id 9557891), alegando a perda do objeto, posto emitida declaração conforme requerida pela impetrante, razão pela qual requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir da impetrante.
Parecer ministerial informando não possuir interesse que justifique a sua intervenção no feito (id 11846952) É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O Mandado de Segurança – remédio heroico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Conceituando os pressupostos mandamentais acima, CELSO AGRÍCOLA BARBI[1], ensina com maestria: "(...) o conceito de direito liquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Cinge-se a questão jurídica trazida a julgamento sobre ato indigitado ilegal e abusivo, proferido pela autoridade coatora, consubstanciado na negativa de emissão de declaração de carga horária concordante com a realidade do trabalho da parte impetrante, que exerce o cargo de enfermeira no Hospital Socorrão II.
O Município de São Luís/MA, por sua vez, alegou a perda do objeto, na medida em que a declaração requerida fora emitida, fato que, a seu ver, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir da impetrante.
A referida declaração foi acostada pelo Município, sob o id 9557901 - Ofício nº 3873/2017/NDJ/GAB/SEMUS.
Pois bem.
O interesse processual, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade do autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais.
Ademais, essa condição da ação tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante.
No caso concreto, constata-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o Município de São Luís/MA informou nos autos que emitiu a declaração requerida neste mandamus (id 9557891 - Pág. 2).
Nesta senda, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito por perda do objeto do pedido.
Salienta-se que a ausência de interesse de agir, elemento integrante das condições da ação, que alcança o âmbito dos remédios constitucionais, decorre do simples fato de que o objeto do mandamus em referência não pode mais acarretar qualquer utilidade prática a impetrante.
Logo, desaparecendo o interesse de agir o processo deverá ser extinto por carência superveniente da ação.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) [1] In, Do mandado de segurança.
Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 55 -
22/01/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 18:58
Juntada de Carta ou Mandado
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13/01/2021 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2018 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2017.
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30/05/2018 16:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2018 22:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/01/2018 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/01/2018 23:59:59.
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12/01/2018 10:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2017 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2017 11:16
Juntada de Certidão
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22/11/2017 00:28
Decorrido prazo de DIRETORA DE DIREITOS E DEVERES DA SEMUS em 21/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 03:13
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 06/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2017 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 16:15
Expedição de Mandado
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23/10/2017 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2017 19:56
Conclusos para despacho
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18/10/2017 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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